Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014030-66.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil
pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários
de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de
fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a
março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês,
de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários
advocatícios, custas e despesas processuais.
- Não há prevenção do juízo que proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das
ações de execução/cumprimento de sentenças individuais.
- Em 10.2007 foi efetuada a revisão no benefício da parte autora em vista da ACP, todavia, não
foram pagas as diferenças decorrentes dessa revisão. Assim, não há que se falar em decadência
do direito à revisão, posto que já procedida na seara administrativa.
- A autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não pode
pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.
- Tratando de execução individual de decisão proferida na ação civil pública, o prazo de cinco
anos é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
- A decisão proferida na Ação Civil Pública, cuja execução é objeto de insurgência pela Autarquia,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
transitou em julgado em 10.2013, tendo a execução sido ajuizada em 10.2018, de modo que, não
há prescrição a ser reconhecida.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014030-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
AGRAVADO: JOSE EUSTAQUIO DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO VICTOR MAIA - SP383751
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014030-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
AGRAVADO: JOSE EUSTAQUIO DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO VICTOR MAIA - SP383751
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, em face da decisão que rejeitou a sua impugnação e determinou o
prosseguimento da execução e remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos
cálculos, referente ao período de 14/11/1998 a 31/10/2007, em razão da revisão do IRSM/1994
não pagos à época, levando-se em conta as disposições do Manual de cálculos da Justiça
Federal.
Alega o recorrente, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte autora; incompetência do juízo
da execução; não comprovação de residência no Estado de São Paulo na data do ajuizamento da
ação; decadência do direito de revisão e a prescrição quinquenal das parcelas em atraso. No
mérito, alega que deve ser aplicada a Lei nº 11.960/09 para a correção monetária.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014030-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
AGRAVADO: JOSE EUSTAQUIO DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO VICTOR MAIA - SP383751
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil
pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários
de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de
fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a
março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês,
de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários
advocatícios, custas e despesas processuais.
Primeiramente, no que diz respeito à competência para processamento do feito, cumpre observar
que o art. 516, II, do CPC/2015 estabelece que:
"Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
(...)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;"
Por sua vez, o art. 21 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), determina que "aplicam-se à
defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos
do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
O art. 98, §2º, inciso I, da Lei 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, assim
dispõe:
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82,
abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação,
sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de
21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão dassentenças de liquidação, da qual
deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução. (destaquei)
O CDC também autoriza a propositura da ação no foro do domicílio do autor nos casos que
envolvam responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços (art. 101, I).
Ante a ausência de previsão legal específica, vigorava a tese de que o exequente deveria
postular sua pretensão perante o juízo prolator da decisão.
A questão foi dirimida pela Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento proferido no REsp
1.243.887 (DJe 12/12/2011), de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido à disciplina do
art. 543-C do CPC/1973 (recurso representativo de controvérsia):
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C,
CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO
COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença
genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário,
porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas
aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a
extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e
474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada
pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da
instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede
de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica
ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ou seja, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, não há prevenção do juízo que
proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das ações de execução/cumprimento de
sentenças individuais.
Também cumpre observar que, conforme extrato do Sistema Dataprev (fls.182), verifiquei constar
que em 10.2007 foi efetuada a revisão no benefício da parte autora em vista da ACP, todavia, não
foram pagas as diferenças decorrentes dessa revisão.
Assim, não há que se falar em decadência do direito à revisão, posto que já procedida na seara
administrativa.
Ainda observo que a autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser
pensionista, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas
ao falecido segurado.
Nesse sentido:
APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS EM
VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria
do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que,
eventualmente, seja titular (pensão por morte ), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas,
benefício decorrente e autônomo- pensão por morte-, que não se confunde com a aposentadoria,
de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento,
disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às
diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO
FACCHINI)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL
AUTÔNOMO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.870/94. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO.
ART. 28, § 5º DA LEI 8.212/91.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que
possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu
falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda
que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do
prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 04.04.2001 e que a presente
ação foi ajuizada em 14.01.2010, não há que se falar em ocorrência de decadência.
IV - Tendo o instituidor do benefício da autora se aposentado em 11.06.1992, na composição do
período-básico-de-cálculo da jubilação deverão ser consideradas as gratificações natalinas do
período, conforme artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, já que a
legislação aplicável é aquela vigente ao tempo em que o segurado implementou os requisitos
necessários à concessão da benesse e não aquela vigente ao tempo de cada recolhimento.
V - Quando do recálculo da renda mensal da pensão da demandante, deverá ser respeitado o
limite máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 28, § 5º da Lei 8.212/91.
VI - Agravo do INSS parcialmente provido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF da 3ª Região; Agravo em Apelação Cível; Processo nº 0000459-09.2010.4.03.6183/SP;
Relator: Sérgio Nascimento; Data do julgamento: 10/06/2014; Publicado em 24/06/2014).
No que diz respeito às execuções aparelhadas contra a Fazenda Pública, as normas de regência
são o Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42, que dispõem que todo e qualquer direito de
ação prescreve em 5 (cinco anos) a contar do fato do qual se originem.
Esclareça-se que o referido Decreto-Lei 4.597/42 prevê, ainda, o lapso prescricional intercorrente
pela metade (dois anos e meio), para fins de declaração da prescrição no curso do processo.
Todavia, como se trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma
constante do Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (artigo
103 da Lei 8.213/91).
E a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo
prazo da ação de conhecimento.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
I - A execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, a teor da Súmula n. 150 do
STF.
II - Em se tratando de ação de revisão de cálculo de benefício previdenciário, e considerando,
ainda, que o período que teria dado ensejo ao reconhecimento da prescrição se deu sob a
vigência da Lei n. 8.213/91, há que se observar o disposto no art. 103, parágrafo único, da
indigitada lei, que fixa em cinco anos o prazo prescricional.
III - A autora-exeqüente revelou agir com diligência, praticando ato objetivando impulsionar a
marcha processual, restando incabível imputar-lhe a responsabilidade pela paralisação do
andamento do feito. Assim, em face de transcurso de tempo inferior a cinco anos entre os atos
processuais praticados pela autora, não se observa a integralização do prazo prescricional
intercorrente.
IV - Agravo do INSS improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1178913;
Processo: 200703990076718; UF: SP; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Data da decisão:
28/10/2008; Documento: TRF300196433; Fonte: DJF3; DATA:05/11/2008; Relator: JUIZ SERGIO
NASCIMENTO)
Dessa forma, se tratando de execução individual de decisão proferida na ação civil pública, o
prazo de cinco anos é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
A matéria já foi objeto de decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia
pelo STJ, que pacificou a questão no sentido de que o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Anoto os precedentes da Corte Superior a respeito do tema, in verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA
NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94
DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se
confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar
a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na
demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu
ação de execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em
maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a
data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos
interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do
Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da
publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.
5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC
ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não
é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios
de comunicação de massa.
6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da
propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou
acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do
julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do
início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença
condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela
Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado
pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário,
derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na
norma.
8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível
suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem
romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa
do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o
termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o
trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94
do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário
oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio
de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a
prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do
CPC e Resolução STJ 8/2008.” – grifo nosso
(REsp 1388000/PR – 1ª Seção – rel. p/ Acórdão Min. OG FERNANDES, j. 26/08/2015, DJe
12/04/2016)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No
âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o
pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já
transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto,
julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.” – grifo nosso
(REsp 1273643/PR – 2ª Seção – rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
No caso, verifica-se que a decisão proferida na Ação Civil Pública, cuja execução é objeto de
insurgência pela Autarquia, transitou em julgado em 10.2013, tendo a execução sido ajuizada em
10.2018, de modo que, não há prescrição a ser reconhecida.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
Quanto a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil
pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários
de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de
fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a
março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês,
de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários
advocatícios, custas e despesas processuais.
- Não há prevenção do juízo que proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das
ações de execução/cumprimento de sentenças individuais.
- Em 10.2007 foi efetuada a revisão no benefício da parte autora em vista da ACP, todavia, não
foram pagas as diferenças decorrentes dessa revisão. Assim, não há que se falar em decadência
do direito à revisão, posto que já procedida na seara administrativa.
- A autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não pode
pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.
- Tratando de execução individual de decisão proferida na ação civil pública, o prazo de cinco
anos é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
- A decisão proferida na Ação Civil Pública, cuja execução é objeto de insurgência pela Autarquia,
transitou em julgado em 10.2013, tendo a execução sido ajuizada em 10.2018, de modo que, não
há prescrição a ser reconhecida.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
