Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011908-80.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE.
- Em 08.11.2007 foi efetuada a revisão no benefício da autora em vista da ACP, todavia, não
foram pagas as diferenças decorrentes dessa revisão.
- Não há que se falar em decadência do direito à revisão, posto que já procedida na seara
administrativa.
- A autora e os demais dependentes, detém legitimidade para promover a presente execução, por
serem pensionistas, mas não podem pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam
devidas ao falecido segurado.
- Tratando-se de execução individual de decisão proferida na ação civil pública, o prazo de cinco
anos é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
- Na Ação Civil Pública de nº 2003.61.83.011237-8, foi deferida liminar para que o INSS revisasse
a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que
possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de
39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio
requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente
de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).
- A decisão transitada em julgado na acima mencionada ACP não determinou o pagamento dos
atrasados, remanescendo o direito dos beneficiários da Previdência Social que não ingressaram
com ações individuais ou que deixaram de aderir aos acordos previstos na Lei nº 10.999/04, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
buscar essas diferenças.
- O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 02/10/2013, de modo que os
beneficiários podem buscar essas diferenças até 02/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos
para a ação executiva).
- As diferenças em si, são devidas desde 1998 (quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil
Pública). Precedentes do STJ (vide RE 1038922/RS, publicado no DJe de 04/05/2017 (julgado
em 28/04/2017), de relatoria do Ministro Marco Aurélio).
- A decisão proferida na Ação Civil Pública, objeto do presente cumprimento de sentença,
transitou em julgado em 10.2013, os benefícios pagos aos herdeiros foram extintos em 2013 e
2014, por limite de idade, tendo a execução sido ajuizada em 04.2018, de modo que, não há
prescrição a ser reconhecida.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011908-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JONATHAN NUNES DE ARAUJO, JOHNNY NUNES DE ARAUJO, JOELMA
HONORATO NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011908-80.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JONATHAN NUNES DE ARAUJO, JOHNNY NUNES DE ARAUJO, JOELMA
HONORATO NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, em face da decisão que indeferiu
o pedido de habilitação requerido por JONATHAN NUNES DE ARAUJO e JOHNNY NUNES DE
ARAUJO, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Alega o recorrente, em síntese, a possibilidade da habilitação dos agravantes na fase de
cumprimento de sentença. Sustentamque os agravantes são filhos da parte autora JOELMA
HONORATO NUNES, que na época da concessão e revisão do benefício eram menores e, por
força do artigo 112, da Lei 8.213/91, possuem direito de integrar e serem habilitados no presente
cumprimento de sentença.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011908-80.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JONATHAN NUNES DE ARAUJO, JOHNNY NUNES DE ARAUJO, JOELMA
HONORATO NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, observo que a pensão por morte, instituída por João Manoel de Araujo (óbito em
02.02.1997), deu origem aos seguintes benefícios: NB 10286608632 - beneficiários: a autora
Joelma e seus três filhos, Julio, Jonathan e Johnny; e NB 1028668640, em favor de Jessica Alves
T. Araujo, filha do de cujus.
Os filhos de Joelma receberam o benefício de pensão por morte, de 02.02.1997 a 06.04.1998, por
óbito do dependente, e até 19.07.2014 e 07.05.2013, por limite de idade (NB 10286608632). O
benefício recebido por Jessica foi extinto por limite de idade em 28.12.2012 (NB 1028668640).
A autora Joelma ingressou com o presente cumprimento de sentença visando o recebimento da
diferença entre os valores recebidos e os valores revisados, nos autos da ACP nº 0011237-
82.2003.403.6183, que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários, para que os
salários-de-contribuição utilizados no PBC, referentes a fevereiro de 1994, fossem corrigidos
integralmente pelo índice do IRMS, no percentual de 39,7%, bem como implantar as diferenças
positivas nas parcelas vincendas e pagar e as diferenças positivas desde a data do início dos
benefícios, corrigidas com correção monetária e juros de mora desde a citação.
Posteriormente, seus filhos Jonathan e Johnny pleitearam a habilitação nos autos, apresentando
os cálculos que entendem devidos.
Sobreveio a decisão agravada.
Preliminarmente, cumpre observar que, conforme extrato do Sistema Dataprev (doc.12591196 de
27.11.2018, dos autos principais), verifiquei constar que em 08.11.2007 foi efetuada a revisão no
benefício da autora em vista da ACP, todavia, não foram pagas as diferenças decorrentes dessa
revisão.
Assim, não há que se falar em decadência do direito à revisão, posto que já procedida na seara
administrativa.
Ainda observo que a autora e os demais dependentes, detém legitimidade para promover a
presente execução, por serem pensionistas, mas não podem pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.
Nesse sentido:
APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS EM
VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria
do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que,
eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas,
benefício decorrente e autônomo- pensão por morte-, que não se confunde com a aposentadoria,
de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento,
disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às
diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário.
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO
FACCHINI)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL
AUTÔNOMO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.870/94. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO.
ART. 28, § 5º DA LEI 8.212/91.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que
possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu
falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda
que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do
prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 04.04.2001 e que a presente
ação foi ajuizada em 14.01.2010, não há que se falar em ocorrência de decadência.
IV - Tendo o instituidor do benefício da autora se aposentado em 11.06.1992, na composição do
período-básico-de-cálculo da jubilação deverão ser consideradas as gratificações natalinas do
período, conforme artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, já que a
legislação aplicável é aquela vigente ao tempo em que o segurado implementou os requisitos
necessários à concessão da benesse e não aquela vigente ao tempo de cada recolhimento.
V - Quando do recálculo da renda mensal da pensão da demandante, deverá ser respeitado o
limite máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 28, § 5º da Lei 8.212/91.
VI - Agravo do INSS parcialmente provido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF da 3ª Região; Agravo em Apelação Cível; Processo nº 0000459-09.2010.4.03.6183/SP;
Relator: Sérgio Nascimento; Data do julgamento: 10/06/2014; Publicado em 24/06/2014)
Quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, a decisão agravada não merece
prosperar.
No que diz respeito às execuções aparelhadas contra a Fazenda Pública, as normas de regência
são o Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42, que dispõem que todo e qualquer direito de
ação prescreve em 5 (cinco anos) a contar do fato do qual se originem.
Esclareça-se que o referido Decreto-Lei 4.597/42 prevê, ainda, o lapso prescricional intercorrente
pela metade (dois anos e meio), para fins de declaração da prescrição no curso do processo.
Todavia, como se trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma
constante do Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (artigo
103 da Lei 8.213/91).
E a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo
prazo da ação de conhecimento.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
I - A execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, a teor da Súmula n. 150 do
STF.
II - Em se tratando de ação de revisão de cálculo de benefício previdenciário, e considerando,
ainda, que o período que teria dado ensejo ao reconhecimento da prescrição se deu sob a
vigência da Lei n. 8.213/91, há que se observar o disposto no art. 103, parágrafo único, da
indigitada lei, que fixa em cinco anos o prazo prescricional.
III - A autora-exeqüente revelou agir com diligência, praticando ato objetivando impulsionar a
marcha processual, restando incabível imputar-lhe a responsabilidade pela paralisação do
andamento do feito. Assim, em face de transcurso de tempo inferior a cinco anos entre os atos
processuais praticados pela autora, não se observa a integralização do prazo prescricional
intercorrente.
IV - Agravo do INSS improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1178913;
Processo: 200703990076718; UF: SP; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Data da decisão:
28/10/2008; Documento: TRF300196433; Fonte: DJF3; DATA:05/11/2008; Relator: JUIZ SERGIO
NASCIMENTO)
Dessa forma, se tratando de execução individual de decisão proferida na ação civil pública, o
prazo de cinco anos é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
A matéria já foi objeto de decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia
pelo STJ, que pacificou a questão no sentido de que o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Anoto os precedentes da Corte Superior a respeito do tema, in verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA
NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94
DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se
confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar
a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na
demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu
ação de execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em
maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a
data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos
interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do
Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da
publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.
5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC
ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não
é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios
de comunicação de massa.
6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da
propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou
acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do
julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do
início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença
condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela
Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado
pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário,
derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na
norma.
8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível
suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem
romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa
do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o
termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o
trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94
do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário
oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio
de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a
prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do
CPC e Resolução STJ 8/2008.” – grifo nosso
(REsp 1388000/PR – 1ª Seção – rel. p/ Acórdão Min. OG FERNANDES, j. 26/08/2015, DJe
12/04/2016)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No
âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o
pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já
transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto,
julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.” – grifo nosso
(REsp 1273643/PR – 2ª Seção – rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
No que se refere à prescrição quinquenal das parcelas em atraso, teço as seguintes
considerações.
Na Ação Civil Pública de nº 2003.61.83.011237-8, foi deferida liminar para que o INSS revisasse
a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que
possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de
39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio
requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente
de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).
A decisão transitada em julgado na acima mencionada ACP não determinou o pagamento dos
atrasados, remanescendo o direito dos beneficiários da Previdência Social que não ingressaram
com ações individuais ou que deixaram de aderir aos acordos previstos na Lei nº 10.999/04, de
buscar essas diferenças.
O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 02/10/2013, de modo que os
beneficiários podem buscar essas diferenças até 02/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos
para a ação executiva).
As diferenças em si, são devidas desde 1998 (quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil
Pública). Precedentes do STJ (vide RE 1038922/RS, publicado no DJe de 04/05/2017 (julgado
em 28/04/2017), de relatoria do Ministro Marco Aurélio).
No caso, verifica-se que a decisão proferida na Ação Civil Pública, objeto do presente
cumprimento de sentença, transitou em julgado em 10.2013, os benefícios pagos aos herdeiros
foram extintos em 2013 e 2014, por limite de idade, tendo a execução sido ajuizada em 04.2018,
de modo que, não há prescrição a ser reconhecida.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE.
- Em 08.11.2007 foi efetuada a revisão no benefício da autora em vista da ACP, todavia, não
foram pagas as diferenças decorrentes dessa revisão.
- Não há que se falar em decadência do direito à revisão, posto que já procedida na seara
administrativa.
- A autora e os demais dependentes, detém legitimidade para promover a presente execução, por
serem pensionistas, mas não podem pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam
devidas ao falecido segurado.
- Tratando-se de execução individual de decisão proferida na ação civil pública, o prazo de cinco
anos é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
- Na Ação Civil Pública de nº 2003.61.83.011237-8, foi deferida liminar para que o INSS revisasse
a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que
possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de
39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio
requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente
de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).
- A decisão transitada em julgado na acima mencionada ACP não determinou o pagamento dos
atrasados, remanescendo o direito dos beneficiários da Previdência Social que não ingressaram
com ações individuais ou que deixaram de aderir aos acordos previstos na Lei nº 10.999/04, de
buscar essas diferenças.
- O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 02/10/2013, de modo que os
beneficiários podem buscar essas diferenças até 02/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos
para a ação executiva).
- As diferenças em si, são devidas desde 1998 (quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil
Pública). Precedentes do STJ (vide RE 1038922/RS, publicado no DJe de 04/05/2017 (julgado
em 28/04/2017), de relatoria do Ministro Marco Aurélio).
- A decisão proferida na Ação Civil Pública, objeto do presente cumprimento de sentença,
transitou em julgado em 10.2013, os benefícios pagos aos herdeiros foram extintos em 2013 e
2014, por limite de idade, tendo a execução sido ajuizada em 04.2018, de modo que, não há
prescrição a ser reconhecida.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
