Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008665-65.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. DESCONTO NO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício
por incapacidade. Contudo, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o
exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da
capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso
do processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para
continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto.
2. Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008665-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: APARECIDO TIBURCIO MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008665-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: APARECIDO TIBURCIO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDO TIBURCIO MARTINS contra a r.
decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de
execução, determinou a elaboração de cálculos das parcelas devidas a título de aposentadoria
por invalidez, descontando-se os períodos em que a parte autora exercera atividade laborativa
remunerada.
A parte agravante sustenta, em síntese, que não devem ser excluídos dos cálculos de liquidação
os períodos em que exerceu atividade remunerada.
Não obstante tenha sido devidamente intimado, o INSS não apresentou contraminuta ao presente
agravo.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008665-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: APARECIDO TIBURCIO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Assiste razão à parte agravante.
De fato, a princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do
benefício por incapacidade. Contudo, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima
Turma e prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do indeferimento
do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não
configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para
garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar
trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os
seguintes julgados:
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO - DOENÇA .
DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto
das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à
necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão
monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos
apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a
incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio - doença .
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) II - Contradição, omissão ou
obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução da
parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido pela decisão exequenda, foi
devidamente apreciada no decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na
condição de contribuinte individual, pelo valor de um salário mínimo, não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, nem tampouco a recuperação da
sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o
recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...) (AC
00152888520134039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar a determinação de
desconto dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. DESCONTO NO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício
por incapacidade. Contudo, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o
exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da
capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso
do processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para
continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto.
2. Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
