Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024627-31.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com
DIB em 04/07/2011 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros
moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos
a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à
Requisição de Pequeno Valor - RPV. A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor
da condenação, até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- Transitado em julgado o decisum, o INSS apresentou a conta no valor total de R$1.529,25,
sendo R$139,02, referente à verba honorária. Intimado o autor concordou com o valor do
principal, mas discordou do valor referente à verba honorária apresentando a conta no valor de
R$ 4.981,35 (02.2017). Sobreveio a decisão agravada homologando o cálculo da autarquia.
- Com relação à verba honorária, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos
administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser
subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024627-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: FERNANDO LEME DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024627-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: FERNANDO LEME DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Fernando Leme da Rocha, em face da decisão
que homologou os cálculos da Autarquia, no valor total de R$1.529,25 (02.2017), sendo
R$139,02, referente à verba honorária.
Alega o recorrente, em síntese, que os valores recebidos administrativamente não podem ser
deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios. Pretende que seja homologada sua
conta no valor de R$4.981,35 (02.2017)
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024627-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: FERNANDO LEME DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com
DIB em 04/07/2011 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros
moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos
a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à
Requisição de Pequeno Valor - RPV. A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor
da condenação, até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Transitado em julgado o decisum, o INSS apresentou a conta no valor total de R$1.529,25, sendo
R$139,02, referente à verba honorária. Intimado o autor concordou com o valor do principal, mas
discordou do valor referente à verba honorária apresentando a conta no valor de R$ 4.981,35
(02.2017). Sobreveio a decisão agravada homologando o cálculo da autarquia.
Com relação à verba honorária, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos
administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser
subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. Os valores pagos administrativamente durante o curso da ação de conhecimento não podem
ser excluídos da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 25.392/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/03/2012, DJe 28/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM
A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa
equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos
honorários. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1241913/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011)- negritei
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o
processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada
na sentença exequenda. Precedentes.
II - Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1179623/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 24/10/2011).
Assim, a insurgência da parte autora merece prosperar.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com
DIB em 04/07/2011 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros
moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos
a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à
Requisição de Pequeno Valor - RPV. A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor
da condenação, até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- Transitado em julgado o decisum, o INSS apresentou a conta no valor total de R$1.529,25,
sendo R$139,02, referente à verba honorária. Intimado o autor concordou com o valor do
principal, mas discordou do valor referente à verba honorária apresentando a conta no valor de
R$ 4.981,35 (02.2017). Sobreveio a decisão agravada homologando o cálculo da autarquia.
- Com relação à verba honorária, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos
administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser
subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
