Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010859-72.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA
POR AUXÍLIO DOENÇA. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. OFENSA À
COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA.
- O agravante busca a reforma da decisão agravada, para desconstituir os critérios adotados no
título judicial exequendo, apreciado e reapreciado por esta Corte Regional, o que não é possível.
- Em que pese a possibilidade da Administração Pública controlar a legalidade de seus atos,
podendo, inclusive, anulá-los, quando eivados de vícios, ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade (Súmulas 346 e 473 ambas do STF), seu poder de autotutela não é
irrestrito, devendo obediência à coisa julgada material.
- Havendo título executivo judicial exigível, estabelecendo que a elaboração do cálculo da Renda
Mensal Inicial deve se dar com a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos doze
últimos meses, nos termos do artigo 1º da Lei 6423/77 e subsequentes critérios oficiais de
atualização, a pretensão da Autarquia, objeto deste agravo de instrumento, implicaria decidir
novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do CPC, bem como
o artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as
questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
- Noutro giro, no que diz respeito a alegada inexequibilidade do título, diante daimpossibilidade de
se considerar apenas os doze últimos salários de contribuição, já que o título judicial fala em 24
meses, melhor sorte não socorre a d.Autarquia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Da análise dos autos, verifica-sequefoi deferido à parte autora, ora agravada, obenefíciode
auxílio-doença, comDIB em 08/09/1980, sendo, em 01/07/1988, referido benefício convertido em
aposentadoria por invalidez.
- Da inteligência do art. 37, §§4º e 5º, da Lei 83.080/1979 vigente na época, como a segurada
possuía apenas 13 contribuições vertidas para a Autarquia,anteriormente à concessão do
benefício de auxílio doença, cujo salário de benefício correspondea 1/12da soma dos 12 salários
de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, bem como que tal
benefício deve ser computado como salário de contribuição, sendo, ainda, no caso, convertido em
aposentadoria por invalidez, tem-se que tais considerações vão encontro da conta e fundamentos
apresentados pela Contadoria Judicial, no sentido de queos salários de contribuição do período
básico de cálculo (24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses) são
exatamente os mesmos do benefício anterior (auxílio doença).
- No que diz respeito ao pedido feito em contrarrazões pela agravada, para condenação da
agravante emlitigância de má-fe, tal pedido não comporta acolhimento, em razão da inocorrência
do instituto. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de referido
instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo
ocasionado àparte contrária. No caso, verifica-seque o comportamento da autarquia não se
enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação almejada, haja vista que
somente exerceu seu direito de recorrer, no tocante aos cálculos que entendeu incorretos, nos
termos em que permitido no Codex.
- No que tange à sucumbência,verifica-se que aconta acolhida pelo Juízose refere aos cálculos
formulados pela Contadoria, no valor total de R$ 155.049,86 (08/2013), aopasso que a executada
afirmou que nada devia. Deste modo, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários
em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o
valor pretendido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do
Código de Processo Civil de 2015.
- Agravo de Instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010859-72.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: RODRIGO RIBEIRO D AQUI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO RIBEIRO D AQUI - SP239930-N
AGRAVADO: APARECIDA ALVES CARRILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ADELINA CORREA DE TOLEDO - SP298613
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010859-72.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: RODRIGO RIBEIRO D AQUI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO RIBEIRO D AQUI - SP239930-N
AGRAVADO: APARECIDA ALVES CARRILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ADELINA CORREA DE TOLEDO - SP298613
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r.decisão
proferida em sede de cumprimento de sentença/execução, que homologou o cálculo apresentado
pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório em favor da agravada no valor
de R$ 155.049,86 (Num. 3864425 - Pág. 10 ).
O INSS alega que há coisa julgada inconstitucional, tendo em vista que o título judicial determina
o cálculo da RMI do benefício de forma diversa da legislação vigente à época da concessão do
benefício, restando evidente a violação ao principio constitucional do “tempus regit
actum”,consubstanciado no art.5°, XXXVI, da CF/88. Subsidiariamente, sustenta que a liquidação
do julgado não pode gerar qualquer diferença em favor da agravada.
Requer seja provido o recurso para que seja reconhecido que nada é devido à agravadaouque
seja acolhido o último cálculo oferecido pelo perito contador, condenando-a em devolver ao INSS
a quantia de R$ 4.659,81 (valor atualizado até 08/1997).
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazõesapresentadas, tendo a agravada requerido a manutenção da decisão combatida,
com a condenação do agravante em litigância de má-féeao pagamento das custas e honorários
advocatícios na razão de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação na ação principal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010859-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: RODRIGO RIBEIRO D AQUI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO RIBEIRO D AQUI - SP239930-N
AGRAVADO: APARECIDA ALVES CARRILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ADELINA CORREA DE TOLEDO - SP298613
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Extrai-se dos
autosque APARECIDA ALVES moveu ação em face do INSS, para revisão dos proventos de sua
aposentadoria por invalidez, cuja DIB é 01/07/1988, sendo ao final julgada da seguinte maneira
(Num. 791209 - Pág. 18/20):
"(...)
É do entendimento desta Turma que para cálculo da renda mensal das aposentadoria
constituídas antes da atual Carta Magna, os salários de contribuição anteriores aos últimosdoze
meses, dever ser corrigidos na forma preconizada pelo art. 1º da Lei 6.423/77, ou seja pelas
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - OTN e subsequentes critérios oficiais de
atualização.
(...)
Assim, o cálculo da renda mensal das aposentadorias constituídas antes da Constituição vigente
deve ser feito com a atualização dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, pela
variação das ORTNs/OTNs/BTNs e subsequentes critérios oficiais de atualização.
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso para que o cálculo da renda mensal inicial seja feito
da forma exposta. "
Na fase da execução, após a expedição dos ofícios requisitórios, o INSS alegou erro material na
conta que serviu de base para requisição de pagamento, sob o argumento de que aexequente
teria atualizadoos últimos 12 salários de contribuição que antecederam a concessão de sua
aposentadoria, bem como vinculadoindefinidamente o valor de seu benefício a um determinado
número de salários mínimos. Requereu, assim, o cancelamento do precatório expedido e a
elaboração de outra conta de liquidação (Num. 791209 - Pág. 30/33 eNum. 791543 - Pág. 1).
Tal constatação ensejou a determinação de que o INSS apresentasse novos cálculos, o que foi
feito. Contudo, sobreveio alegação da Autarquia Previdenciária de que esses novos cálculos,
elaborados pela própria contadoria do INSS, estariam também equivocados. Determinou-se,
então, à Autarquia que apresentasse, em dez dias, a conta que entendia correta, em consonância
com o v. acórdão. Contudo, por ter decorrido o prazo sem que o agravante (INSS) apresentasse
nova conta, foi proferida a decisão rejeitandoa impugnaçãoapresentada pela Autarquia
Previdenciária à conta de liquidação, com a determinação de que seaguardasse o cumprimento
do precatório expedido no valor de R$ 42.706,70 (Num. 3864306 - Pág. 1).
Em face dessa decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento (0019017-95.2003.4.03.0000), no
qual alegouque deveria ser reconhecida a ocorrência de erro material e determinaçãodo
cancelamento do precatório expedido, uma vez que a conta de liquidação estaria em desacordo
com o que foi determinado no v. acórdão transitado em julgado.
Apreciado o recurso acima, esta Corte Regional decidiu lhe dar parcial provimento, para"o fim de
reconhecer a existência de erro material e determinar sejam elaborados novos cálculos, dessa
vez em estrita observância ao decisium transitado em julgado, vale dizer, a fim de que a
elaboração do cálculo da Renda Mensal Inicial se dê "com a correção dos 24 salários de
contribuição anteriores aos doze últimos meses, nos termos do artigo 1º da Lei 6423/77 e
subsequentes critérios oficiais de atualização" (Num. 791520 - Pág. 4/10).
Referida decisão transitou em julgado no dia 03/10/2012 (Num. 791520 - Pág. 12).
Mantendo-se a divergência nos cálculos, o Juízo de origem nomeou Perito contador, que
apresentou os novos cálculos, sendo o valor total apurado em R$ 35.1036,29 (de 07/1988 a
08/1997), ouR$ 155.049,86 (de 07/1988 a 04/2013) - Num. 791555 - Pág. 1/10e Num. 791564 -
Pág. 1/6.
O INSS impugnou o cálculo apresentado, reiterando as manifestações anteriores,alegando que
nada é devido à parte autora, sendo esta devedora do INSS da quantia de R$ 4.659,81
(atualizado até 08/1997).
Decidindo a questão, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão (Num. 791564 - Pág. 16):
"O cálculo de fls. 608/638 estácorreto, eis que realizado conforme sentença e acórdão transitado
em julgado, não se podendo mais admitir discussão da base de cálculo e índices a serem
aplicados.
(...)
Inclusive a questão sobre o cálculo já foi pacificada pelo acórdão proferido no agravo de
instrumento (fls. 459/465), transitado em julgado , o qual determinou que se efetuasse o cálculo
com base na correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses, nos
termos do art. 1º da Lei 6423/77. Portanto, não cabe ao INSS a pretensão de que a correção se
dê somente em 12 meses de salário de contribuição, tampouco a discussão de qual benefício
seria a base.
Homologo o cálculo de fls. 608/638 e determino a expedição de precatório no valor apurado de
R$ 155.049,86".
Sobreveio, assim, o presente agravo de instrumento, no qual o INSS alega que o título judicial
determina o cálculo da RMIdo benefício de forma diversa da legislação vigente à época da
concessão do benefício.
Sem razão, contudo, eis que referidaalegação deveria ter sido arguida na fase de conhecimento..
Em que pese a possibilidade da Administração Pública controlar a legalidade de seus atos,
podendo, inclusive, anulá-los, quando eivados de vícios, ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade (Súmulas 346 e 473 ambas do STF), seu poder de autotutela não é
irrestrito, devendo obediência à coisa julgada material.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC.
Nesse passo, havendo título executivo judicial exigível, estabelecendo que a elaboração do
cálculo da Renda Mensal Inicial deve se dar com a correção dos 24 salários de contribuição
anteriores aos doze últimos meses, nos termos do artigo 1º da Lei 6423/77 e subsequentes
critérios oficiais de atualização, a pretensão da Autarquia, objeto deste agravo de instrumento,
implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do
CPC, bem como o artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Não há que se falar, também, na aplicação do art. 535, §5º, do CPC, que trata da inexigibilidade
da coisa julgada inconstitucional, eis que a legislação que ampara a decisão exequenda não foi
considerada inconstitucional pelo STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LIMITES. COISA JULGADA MATERIAL. OBSERVÂNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXIGÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos,
tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. A Administração está
vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos. Tal princípio está
consagrado pelo C. STF, nas Súmulas n. 346 e 473 do C. STF.
3. Não obstante o princípio da autotutela, na hipótese dos autos, deve haver obediência à coisa
julgada material. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e,
consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial
posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e
seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Havendo título executivo judicial exigível, a pretensão da Autarquia, objeto deste agravo de
instrumento, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos
artigos 505 e 507, ambos do CPC.
5. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a
coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002938-91.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 10/10/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019)
Noutro giro, no que diz respeito a alegada inexequibilidade do título, diante daimpossibilidade de
se considerar apenas os doze últimos salários de contribuição, já que o título judicial fala em 24
meses, melhor sorte não socorre a d.Autarquia.
Da análise dos autos, verifica-sequefoi deferido à parte autora, ora agravada, obenefíciode
auxílio-doença, comDIB em 08/09/1980, sendo, em 01/07/1988, referido benefício convertido em
aposentadoria por invalidez.
E nos termos do art. 37, §§4º e 5º, da Lei 83.080/1979 vigente na época:
“Art. 37. O salário de benefício corresponde: I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por
invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários de
contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12
(doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses”
(...)
§ 4º Quando no período básico de cálculo o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, o
período deste é computado, considerando-se como salário de contribuição nos meses respectivos
o seu salário-benefício, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em
geral.
§ 5º No caso de transformação de auxílio doença em aposentadoria por invalidez ou de benefício
por incapacidade em aposentadoria por velhice, o salário-de benefício deve ser também
reajustado, quando for o caso, nas mesmas épocas e nas mesmas bases do benefício em geral.
Assim, considerando que a segurada possuía13 contribuições vertidas para a Autarquia,
anteriormente à concessão do benefício de auxílio doença, cujo salário de benefício
correspondea 1/12da soma dos 12 salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do
afastamento da atividade, bem como que tal benefício deve ser computado como salário de
contribuição, sendo, ainda, no caso, convertido em aposentadoria por invalidez, tem-se que tais
considerações vão encontro da conta e fundamentos apresentados pela Contadoria Judicial, no
sentido de queos salários de contribuição do período básico de cálculo (24 salários de
contribuição anteriores aos doze últimos meses) são exatamente os mesmos do benefício
anterior (auxílio doença).
Dessa forma, não pode ser provido o recurso do agravante.
No que diz respeito ao pedido feito em contrarrazões pela agravada, para condenação da
agravante emlitigância de má-fe, tal pedido não comporta acolhimento, em razão da inocorrência
do instituto.
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, da seguinte
maneira:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu
desdobramento - o direito de recorrer -, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-
fé, independentemente do êxito ou não da pretensão.
Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de referido instituto, impõe-se
a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado àparte
contrária.
No caso, verifica-seque o comportamento da autarquia não se enquadra em quaisquer das
hipóteses de cabimento da condenação almejada, haja vista que somente exerceu seu direito de
recorrer, no tocante aos cálculos que entendeu incorretos, nos termos em que permitido no
Codex.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO
PRETORIANO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS QUE CONVERGEM SOBRE A
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PERANTE
ESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No acórdão embargado, da Quarta Turma, restou assentado que a ora agravante não
comprovou, na interposição do agravo interno perante aquele Colegiado, a tempestividade do seu
recurso especial.
2. O paradigma indicado, AgInt no AREsp n. 1.029.286/SP, da Segunda Turma, afirma na mesma
linha de entendimento do acórdão objeto da divergência que esta Corte Superior admite a
comprovação posterior da tempestividade do recurso especial, em virtude de feriado local ou da
suspensão de expediente forense no tribunal de origem, quando da interposição do agravo
interno.
3. Inexistência de dissenso pretoriano, pois os acórdãos confrontados convergem sobre a
possibilidade de, excepcionalmente, ser comprovada a tempestividade do recurso especial pela
parte interessada nas razões do agravo interno interposto contra decisão singular que inadmitiu o
apelo nobre nesse aspecto.
4. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, suscitada na impugnação ao presente recurso,
porque descabida a referida sanção quando exercitado o regular direito de recorrer e não
verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou litigância temerária.
Precedentes da Corte Especial.
5. Recurso improvido.
(AgInt nos EAREsp 961.962/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em
24/10/2018, DJe 09/11/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA
DO EMBARGADO.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Constatada
omissão quanto ao pedido formulado em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o
acolhimento dos aclaratórios.
2. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (art. 80, do CPC/15), porquanto ausente
demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1204361/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO
DESCRITA NO ART. 17 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER AFASTADA.
1. O Juízo de 1º grau anulou multas de trânsito por considerar operada a decadência. O DAER
interpôs apelação, a qual foi desprovida monocraticaticamente pelo Desembargador Relator, com
a aplicação de multa por litigância de má-fé. Contra tal decisão foi apresentado Agravo
Regimental, apenas para afastar a penalidade imposta, contudo sem êxito.
2. O Tribunal a quo consignou que a pretensão recursal contraria a jurisprudência pacificada pelo
STJ no REsp 1.092.154/RS - sob o rito do art. 543-C do CPC -, e que a insistência do recorrente
"é suficiente para configurar o abuso do direito de recorrer".
3. Observo que a apelação foi interposta antes do julgamento do recurso repetitivo mencionado
no acórdão recorrido, que pacificou a questão da decadência, e que o próprio Tribunal a quo
reconhece que havia precedentes favoráveis à pretensão do apelante, ora recorrente.
4. A situação delineada no acórdão recorrido evidencia o equívoco da Corte local em aplicar
multa por litigância de má-fé. Não está configurado suposto abuso do direito de recorrer, nem
intuito protelatório ou outra hipótese determinada no art. 17 do CPC que justifique a penalidade
aplicada.
5. A utilização de recurso legalmente previsto para fins de deduzir pretensão recursal de forma
fundamentada não caracteriza litigância de má-fé, sem que esteja efetivamente constatada
alguma das condutas processuais censuradas no referido dispositivo processual.
Precedentes do STJ.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1249356/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/06/2011, DJe 31/08/2011)
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO VERIFICADA.
I - A autora não praticou qualquer dos atos previstos no artigo 80 do CPC/2015.
II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé,
impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado a
parte contrária.
III - Não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir
objetivo ilegal. Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da
segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas
anteriores.
IV - Recurso provido." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013652-11.2018.4.03.9999/SP, Rel: Des. Inês
Virgínia, julgamento em 26/11/2018)
Resta evidenciado, assim, que a autarquia agiu de forma a lhe garantir uma prestação
jurisdicional favorável, e não protelatória, pelo que não há que se falar em litigância de má-fé.
No que tange à sucumbência,verifico que aconta acolhida pelo Juízose refere aos cálculos
formulados pela Contadoria, no valor total de R$ 155.049,86 (08/2013), aopasso que a executada
afirmou que nada devia.
Deste modo, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor da parte contrária, fixados
em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado
pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, condenando-o
ao pagamento de honorários advocatíciosem favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o
valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado, nos termos
acima fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA
POR AUXÍLIO DOENÇA. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. OFENSA À
COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA.
- O agravante busca a reforma da decisão agravada, para desconstituir os critérios adotados no
título judicial exequendo, apreciado e reapreciado por esta Corte Regional, o que não é possível.
- Em que pese a possibilidade da Administração Pública controlar a legalidade de seus atos,
podendo, inclusive, anulá-los, quando eivados de vícios, ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade (Súmulas 346 e 473 ambas do STF), seu poder de autotutela não é
irrestrito, devendo obediência à coisa julgada material.
- Havendo título executivo judicial exigível, estabelecendo que a elaboração do cálculo da Renda
Mensal Inicial deve se dar com a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos doze
últimos meses, nos termos do artigo 1º da Lei 6423/77 e subsequentes critérios oficiais de
atualização, a pretensão da Autarquia, objeto deste agravo de instrumento, implicaria decidir
novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do CPC, bem como
o artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as
questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
- Noutro giro, no que diz respeito a alegada inexequibilidade do título, diante daimpossibilidade de
se considerar apenas os doze últimos salários de contribuição, já que o título judicial fala em 24
meses, melhor sorte não socorre a d.Autarquia.
- Da análise dos autos, verifica-sequefoi deferido à parte autora, ora agravada, obenefíciode
auxílio-doença, comDIB em 08/09/1980, sendo, em 01/07/1988, referido benefício convertido em
aposentadoria por invalidez.
- Da inteligência do art. 37, §§4º e 5º, da Lei 83.080/1979 vigente na época, como a segurada
possuía apenas 13 contribuições vertidas para a Autarquia,anteriormente à concessão do
benefício de auxílio doença, cujo salário de benefício correspondea 1/12da soma dos 12 salários
de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, bem como que tal
benefício deve ser computado como salário de contribuição, sendo, ainda, no caso, convertido em
aposentadoria por invalidez, tem-se que tais considerações vão encontro da conta e fundamentos
apresentados pela Contadoria Judicial, no sentido de queos salários de contribuição do período
básico de cálculo (24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses) são
exatamente os mesmos do benefício anterior (auxílio doença).
- No que diz respeito ao pedido feito em contrarrazões pela agravada, para condenação da
agravante emlitigância de má-fe, tal pedido não comporta acolhimento, em razão da inocorrência
do instituto. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de referido
instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo
ocasionado àparte contrária. No caso, verifica-seque o comportamento da autarquia não se
enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação almejada, haja vista que
somente exerceu seu direito de recorrer, no tocante aos cálculos que entendeu incorretos, nos
termos em que permitido no Codex.
- No que tange à sucumbência,verifica-se que aconta acolhida pelo Juízose refere aos cálculos
formulados pela Contadoria, no valor total de R$ 155.049,86 (08/2013), aopasso que a executada
afirmou que nada devia. Deste modo, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários
em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o
valor pretendido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do
Código de Processo Civil de 2015.
- Agravo de Instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS,
condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em
10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
