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PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS SUPERIORES AO TETO NO CURSO DO BENEFICIO PO...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:55

E M E N T A PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS SUPERIORES AO TETO NO CURSO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. - O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença, com DIB em 22.07.2015, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir de 09.10.2015. - O histórico de remunerações indica que a autora, até 05.1989, possuía contribuições em valores pouco superiores ao mínimo. Efetuou cinco contribuições como facultativo no valor do teto previdenciário entre 11.2004 e 03.2005 e mais seis contribuições entre 08.2006 e 01.2007, também no valor teto, iniciando seus diversos pedidos de benefício por incapacidade. Posteriormente, efetuou quatro contribuições no valor mínimo entre 05.2014 e 08.2014, também como facultativo. - Nota-se que a autora sempre recebeu seu benefício no mínimo legal, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual/facultativo sobre o teto quando estava em gozo do benefício de auxílio-doença. - Verifica-se, ainda, que nos últimos 25 anos anteriores ao reconhecimento da incapacidade (07.2015) a autora efetuou apenas 15 contribuições. - É possível presumir que o intuito da autora, ao recolher tais contribuições, era, além de manter sua qualidade de segurada, de majorar a RMI do benefício pleiteado. - Da redação do art. 29,§§ 2º e 4º e art. 33, todos da Lei nº 8.213/91, é possível verificar que não é facultado ao segurado recolher contribuições em valor aleatório, apenas para majorar o valor do seu benefício. - Os recolhimentos efetuados tem que ter como base a remuneração auferida, de forma que não podem ser efetuados em base fictícia, apenas para majorar a base de cálculo da RMI. - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005245-18.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005245-18.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RMI. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS SUPERIORES AO TETO NO CURSO
DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença, com DIB em 22.07.2015,
convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir de 09.10.2015.
- O histórico de remunerações indica que a autora, até 05.1989, possuía contribuições em valores
pouco superiores ao mínimo. Efetuou cinco contribuições como facultativo no valor do teto
previdenciário entre 11.2004 e 03.2005 e mais seis contribuições entre 08.2006 e 01.2007,
também no valor teto, iniciando seus diversos pedidos de benefício por incapacidade.
Posteriormente, efetuou quatro contribuições no valor mínimo entre 05.2014 e 08.2014, também
como facultativo.
- Nota-se que a autora sempre recebeu seu benefício no mínimo legal, tendo efetuado
recolhimentos como contribuinte individual/facultativo sobre o teto quando estava em gozo do
benefício de auxílio-doença.
- Verifica-se, ainda, que nos últimos 25 anos anteriores ao reconhecimento da incapacidade
(07.2015) a autora efetuou apenas 15 contribuições.
- É possível presumir que o intuito da autora, ao recolher tais contribuições, era, além de manter
sua qualidade de segurada, de majorar a RMI do benefício pleiteado.
- Da redação do art. 29,§§ 2º e 4º e art. 33, todos da Lei nº 8.213/91, é possível verificar que não
é facultado ao segurado recolher contribuições em valor aleatório, apenas para majorar o valor do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

seu benefício.
- Os recolhimentos efetuados tem que ter como base a remuneração auferida, de forma que não
podem ser efetuados em base fictícia, apenas para majorar a base de cálculo da RMI.
- Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005245-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JOVIRA ROBERTO PAULINO

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL - SP191980

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005245-18.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JOVIRA ROBERTO PAULINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL - SP191980
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Jovira Roberto Paulino, em face da decisão que
acolheu a RMI apurada pelo INSS, desconsiderando os recolhimentos previdenciários no valor do
teto, efetuados nos seguintes períodos:11/2004;03/2005;08/2006 e 01/2007,como contribuinte
individual e facultativo.

Alega arecorrente, em síntese, que a decisão deve ser reformada para que que seja homologado
o seu cálculo, computando-se todo o período de recolhimento comprovados no CNIS, majorando-
se o valor da RMI.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.
A parte autora apresentou agravo interno.
A parte agravada foi intimada a se manifestar sobre o agravo, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil e não apresentou resposta.
Sem contraminuta.
É o relatório.

lguarita














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005245-18.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JOVIRA ROBERTO PAULINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL - SP191980
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença, com DIB em 22.07.2015,
convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir de 09.10.2015.
O INSS apresentou seus cálculos, apurando RMA de um salário-mínimo, importando a execução
no valor total de R$ 38.204,03, atualizado até 09.2018.
A parte autora não concordou com os cálculos, sustentando que a RMI seria R$ 4.103,97,
requerendo implantação da renda correta e o pagamento dos atrasados apurados em R$
260.858,07, atualizado até 11.2018.
Sobreveio a decisão agravada.
Verifica-se do extrato do sistema DATAPREV a existência de vínculos empregatícios mantidos

pela autora, de forma descontínua, de 01.11.1985 a 30.05.1989; além de recolhimentos como
contribuinte individual e facultativo, nos períodos de 01.11.2004 a 31.03.2005;de 01.08.2006 a
31.01.2007; de 01.05.2014 a 31.08.2014 ede 01.09.2015 a 30.09.2015.
Houve recebimento de auxílio-doença de 05.03.2007 a 05.03.2007 e de 22.07.2015 a 08.10.2015,
além daaposentadoria por invalidez a partir de 09.10.2015.
Verifica-se, ainda,diversos pedidos de auxílio-doença negados administrativamente.
O histórico de remunerações indica que a autora, até 05.1989, possuía contribuições em valores
pouco superiores ao mínimo. Efetuou cinco contribuições como facultativo no valor do teto
previdenciário entre 11.2004 e 03.2005 e mais seis contribuições entre 08.2006 e 01.2007,
também no valor teto, iniciando seus diversos pedidos de benefício por incapacidade.
Posteriormente, efetuou quatro contribuições no valor mínimo entre 05.2014 e 08.2014, também
como facultativo.
Nota-se que a autora sempre recebeu seu benefício no mínimo legal, tendo efetuado
recolhimentos como contribuinte individual/facultativo sobre o teto quando estava em gozo do
benefício de auxílio-doença.
Verifica-se, ainda, que nos últimos 25 anos anteriores ao reconhecimento da incapacidade
(07.2015) a autora efetuou apenas 15 contribuições.
Assim, é possível presumir que o intuito da autora, ao recolhertais contribuições, era, além de
manter sua qualidade de segurada, de majorar a RMI do benefício pleiteado.
Da redação do art. 29,§§ 2º e 4º e art. 33, todos da Lei nº 8.213/91, é possível verificar que não é
facultado ao segurado recolher contribuições em valor aleatório, apenas para majorar o valor do
seu benefício.
Acrescente-se que o artigo 28, III, da Lei nº 8.212/91, assim prescreve:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se
refere o § 5o;
Ou seja, os recolhimentos efetuados tem que ter como base a remuneração auferida, de forma
que não podem ser efetuados em base fictícia, apenas para majorar a base de cálculo da RMI.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS E
A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DA
TAXA SELIC.
(...)
III - Na presente demanda discute-se a incidência de contribuições previdenciárias sobre uma
verba paga pelo empregador ao trabalhador, em função da relação empregatícia entre eles
travada.Para se concluir se sobre tais rubricas devem ou não incidir contribuições previdenciárias,
necessário verificar a natureza jurídica de tais pagamentos. Isso porque, a inteligência do artigo
195, I, a, da Constituição Federal, revela que só podem servir de base de cálculo para a
contribuição previdenciária as verbas de natureza salarial, já que tal dispositivo faz expressa
menção à "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados". Acresça-se
que a Carta Magna, em seu artigo 201, § 4º, na redação original, estabelecia que "Os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei". Tal dispositivo veio a ser alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, passando a questão
a ser regulada no artigo 201, § 11, da CF/88, o qual preceitua que "Os ganhos habituais do

empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei." O artigo
22, I, da Lei 8.212/91, de sua vez, seguindo a mesma linha dos dispositivos constitucionais
mencionados, estabelece como base de cálculo da contribuição previdenciária apenas as verbas
de natureza salarial, na medida em que faz menção a "remunerações" e "retribuir o trabalho". -
negritei.
(...)
(TRF 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1745433; Processo nº 00057232620104036112;
Órgão julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2013; Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO).
PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
FILIAÇÃO TARDIA (VOLTOU A CONTRIBUIR AO RGPS COM MAIS DE 60 ANOS), COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do
segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o
auxílio-doença. O laudo pericial constatou que o autor, que possuía 67 anos na data da perícia,
era portador de "radiculopatia lombar L5-S1 e osteoartrose incipiente dos joelhos", fls. 130,
quesito 1, considerando haver incapacidade total e permanente, fls. 131, quesito 1. Consta da
perícia, realizada em 2009, que o autor refere dor lombar irradiando para membros inferiores com
dormência associada desde 2002, fls. 127. Frise-se que a parte demandante, qualificada como
tecelão, fls. 133, quesito 3, intentou retomar contribuições para o RGPS, na modalidade
individual, quando já contava com mais de sessenta anos de idade (nasceu em 15/05/1941, fls.
12, contribuições retomadas em 14/01/2004 (competência 12/2003), fls. 64. O polo demandante
não recolheu sequencialmente as contribuições (estão puladas/espaçadas/"saltadas"), na quantia
de doze parcelas, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência
Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro
de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a Previdência. Como cediço, a
doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação
da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. Precedente. Verdade que,
no caso em estudo, o expert firmou a incapacidade do autor como sendo 20/07/2004, fls. 130,
quesito 4, baseado em tomografia apresentada, mas apurou que as dores alvo de reclamação
começaram em 2002 (já tinha 61 anos de idade), fls. 127. De se observar, contudo, que a elevada
idade da parte privada, quando iniciadas as moléstias, por si só já reunia o condão de torna-la
incapaz para o trabalho, chamando atenção o fato de somente ter "redescoberto" a Previdência
Social com mais de 60 anos... O próprio autor reconhece que a incapacidade é anterior às
contribuições efetuadas, fls. 177, item 4: "Ilustre Magistrada, "data máxima vênia", o douto Perito
judicial se posicionou no sentido de que o diagnóstico das doenças descritas na Tomografia de
fls. 35 não surgiram na data de 20/04/2004 e que as mesmas já existiam anteriormente, portanto,
tal afirmação vai de encontro com o mesmo parecer técnico do expert que realizou a primeira
perícia médica em 24/04/2006, onde concluiu categoricamente que o autor apresenta as mesmas
moléstias desde 2002. O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação
(reaquisição da qualidade de segurado) quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram,
sendo que desde 1990 não recolhia valores para a Previdência Social, fls. 93, assim o fazendo
apenas sob a condição de contribuinte individual quando já não possuía condição de trabalho.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário
após toda uma vida carente de contribuições, sendo escancarado este fato quando o autor
efetuou recolhimentos, no ano 2004 (salário mínimo era de R$ 240,00, tendo passado para R$

260,00 em 01/05), utilizando como salário de contribuição cifra da ordem de R$ 1.500,00, tudo
com o fito de obter uma RMI alta, fls. 64. Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor
(reaquisição da qualidade de segurado), uma vez que recolheu doze contribuições, intercaladas,
requerendo o benefício previdenciário logo em seguida. Precedente. Provimento à remessa
oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à
causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida
vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo
ausentes custas, fls. 76, prejudicada a apelação privada.
(TRF 3ª Região; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1690664; Processo nº
00080737020074036183; Órgão Julgador: NONA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/01/2015; Relator: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO)
Assim, ainsurgência da autora não merece prosperar, eis que correta a metodologia de cálculo
utilizada pelo INSS no cálculo da RMI.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RMI. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS SUPERIORES AO TETO NO CURSO
DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença, com DIB em 22.07.2015,
convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir de 09.10.2015.
- O histórico de remunerações indica que a autora, até 05.1989, possuía contribuições em valores
pouco superiores ao mínimo. Efetuou cinco contribuições como facultativo no valor do teto
previdenciário entre 11.2004 e 03.2005 e mais seis contribuições entre 08.2006 e 01.2007,
também no valor teto, iniciando seus diversos pedidos de benefício por incapacidade.
Posteriormente, efetuou quatro contribuições no valor mínimo entre 05.2014 e 08.2014, também
como facultativo.
- Nota-se que a autora sempre recebeu seu benefício no mínimo legal, tendo efetuado
recolhimentos como contribuinte individual/facultativo sobre o teto quando estava em gozo do
benefício de auxílio-doença.
- Verifica-se, ainda, que nos últimos 25 anos anteriores ao reconhecimento da incapacidade
(07.2015) a autora efetuou apenas 15 contribuições.
- É possível presumir que o intuito da autora, ao recolher tais contribuições, era, além de manter
sua qualidade de segurada, de majorar a RMI do benefício pleiteado.
- Da redação do art. 29,§§ 2º e 4º e art. 33, todos da Lei nº 8.213/91, é possível verificar que não
é facultado ao segurado recolher contribuições em valor aleatório, apenas para majorar o valor do
seu benefício.

- Os recolhimentos efetuados tem que ter como base a remuneração auferida, de forma que não
podem ser efetuados em base fictícia, apenas para majorar a base de cálculo da RMI.
- Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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