D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022703-41.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Luiz Norberto Filho, da decisão reproduzida a fls. 68, que em ação previdenciária, ora em fase executiva, indeferiu pedido do autor, obstando o início da execução no período posterior a 21/11/2005.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, vez que, tendo optado pelo benefício concedido na via administrativa, faz jus à execução das parcelas referentes ao período de 11/2005 a 11/2014, quando foi implantado o benefício pelo INSS.
Instado a se manifestar e juntar documentos que demonstrem a data da concessão do benefício na esfera administrativa, o autor juntou carta de concessão do benefício e documentos do CNIS.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022703-41.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos, verifico que o requerente promoveu ação judicial, pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por decisão monocrática proferida nesta E. Corte, foi concedido ao autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 21/11/2005 (data do requerimento do pleito na via administrativa), assegurando-lhe a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso.
O autor fez a opção pelo benefício concedido na via administrativa e pretende a execução dos valores atrasados, apontando o período de 11/2005 a 11/2014.
O Magistrado a quo, na decisão agravada, destacou que não há possibilidade de execução dos valores relativos ao período posterior a 21/11/2005.
Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
No mesmo sentido, os arestos produzidos nesta E. Corte:
No caso dos autos, os elementos constantes do presente instrumento indicam que o benefício foi concedido na via administrativa com o mesmo termo inicial da aposentadoria concedida na via judicial, em 21/11/2005. É o que se extrai da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a fls. 75, que estabelece como início de vigência do benefício o dia 21/11/2005, mesma data fixada na decisão judicial ora executada, como termo inicial do benefício.
Ora, se os benefícios possuem termo inicial idêntico não há valores em atraso a serem executados.
Logo, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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