Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006796-67.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RMI. ERRO. AUTOTUTELA
DO INSS.
- O título exequendo diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria, com conversão da
atividade exercida em condições especiais em tempo comum e revisão do valor da RMI, com
readequação ao teto instituído pela EC 41/03, mantido o termo inicial na data do requerimento
administrativo, em 18/01/2000, observada a prescrição parcelar quinquenal. Reconhecida a
especialidade no interregno de 24/01/1967 a 15/05/1971, constatando-se que, em 16/12/1998, o
autor totalizou 31 anos, 10 meses e 26 dias de labor, tempo suficiente para deferimento da
aposentadoria proporcional. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta
de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba
honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a decisão.
- A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, assegurou, para os
filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, uma regra de
transição.
- Os artigos 187 e 188-B, do Decreto nº 3.048/99, garantiram a concessão da aposentadoria nas
condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98.
- O cálculo da RMI deve ser elaborado considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição
anteriores a 12/1998, nos termos do título exequendo, que garantiu ao autor a aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proporcional pelas regras de transição.
- Não pode prosperar a RMI implantada equivocadamente, que utiliza as disposições da Lei nº
9.876/99, que adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
- Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever
os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo
beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício
previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de
nítido caráter alimentar.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS,
conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/91, há que se considerar, no caso dos
autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração, até o momento, de
indícios de fraude ou má-fé da segurada para a obtenção do benefício, que restou auferido em
decorrência de decisão administrativa.
- Resta prejudicada a apreciação dos índices de correção monetária a serem aplicados no caso,
uma vez que já restou apurado que não haverá valor a ser executado, eis que a RMI judicial será
inferior à implantada administrativamente.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006796-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE VANILDO DE SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALOISIO OLIVEIRA - SP43337
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006796-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE VANILDO DE SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALOISIO OLIVEIRA - SP43337
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que homologou os
cálculos da Contadoria, no valor de R$ 44.804,17, para abril/2016, formulados conforme
determinação do juízo para levar em consideração a RMI constante da Carta de Concessão do
Benefício, bem como a aplicação dos juros e da correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da
execução do julgado.
Alega o recorrente, em síntese, que a RMI está em desacordo com o artigo 187 do Decreto
3048/99, e que o magistrado a quo não pode afastar o poder de autotutela da Administração
Pública para determinar que a RMI a ser considerada no cálculo seja a que constou da Carta de
Concessão, ainda que errada, e concluir por homologar a conta com a RMI incorreta.
Aduz que constatado equívoco no cálculo da RMI do benefício concedido ao agravado, é dever
do INSS a revisão do ato de concessão para a fixação da RMI correta, conforme ocorreu no caso
em tela.
Ainda, sustenta que deve ser aplicada a Lei nº 11.960/09 para a correção monetária. Pretende
seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006796-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE VANILDO DE SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALOISIO OLIVEIRA - SP43337
V O T O
O título exequendo diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria, com conversão da
atividade exercida em condições especiais em tempo comum e revisão do valor da RMI, com
readequação ao teto instituído pela EC 41/03, mantido o termo inicial na data do requerimento
administrativo, em 18/01/2000, observada a prescrição parcelar quinquenal. Reconhecida a
especialidade no interregno de 24/01/1967 a 15/05/1971, constatando-se que, em 16/12/1998, o
autor totalizou 31 anos, 10 meses e 26 dias de labor, tempo suficiente para deferimento da
aposentadoria proporcional. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta
de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba
honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a decisão.
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, assegurou, para os
filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, uma regra de
transição.
E os artigos 187 e 188-B, do Decreto nº 3.048/99, garantiram a concessão da aposentadoria nas
condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98, da seguinte forma:
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será
calculadacom base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data,
reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do
requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta
data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56. -
negritei
Assim, o cálculo da RMI deve ser elaborado considerando-se os 36 últimos salários-de-
contribuição anteriores a 12/1998, nos termos do título exequendo, que garantiu ao autor a
aposentadoria proporcional pelas regras de transição.
Dessa forma, não pode prosperar a RMI implantada equivocadamente, que utiliza as disposições
da Lei nº 9.876/99, que adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, in verbis:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
(...) - negritei.
Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever
os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo
beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício
previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de
nítido caráter alimentar.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA.
INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
1 - Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte
que, em julgamento realizado dia 14.5.2008, no REsp n. 991.030/RS, rejeitou a tese defendida
pela Autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de Benefícios, o qual
regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo.
2- Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida
deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos,
sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial
anterior ao julgamento do RE n. 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
3- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDAGA 200802631441 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1121209 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE
DATA:05/10/2009 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação05/10/2009 Relator(a) JORGE
MUSSI)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da
devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter
alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em
28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)
Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS,
conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/91, há que se considerar, no caso dos
autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração, até o momento, de
indícios de fraude ou má-fé da segurada para a obtenção do benefício, que restou auferido em
decorrência de decisão administrativa.
Assim, resta prejudicada a apreciação dos índices de correção monetária a serem aplicados no
caso, uma vez que já restou apurado que não haverá valor a ser executado, eis que a RMI judicial
será inferior à implantada administrativamente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RMI. ERRO. AUTOTUTELA
DO INSS.
- O título exequendo diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria, com conversão da
atividade exercida em condições especiais em tempo comum e revisão do valor da RMI, com
readequação ao teto instituído pela EC 41/03, mantido o termo inicial na data do requerimento
administrativo, em 18/01/2000, observada a prescrição parcelar quinquenal. Reconhecida a
especialidade no interregno de 24/01/1967 a 15/05/1971, constatando-se que, em 16/12/1998, o
autor totalizou 31 anos, 10 meses e 26 dias de labor, tempo suficiente para deferimento da
aposentadoria proporcional. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta
de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba
honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a decisão.
- A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, assegurou, para os
filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, uma regra de
transição.
- Os artigos 187 e 188-B, do Decreto nº 3.048/99, garantiram a concessão da aposentadoria nas
condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98.
- O cálculo da RMI deve ser elaborado considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição
anteriores a 12/1998, nos termos do título exequendo, que garantiu ao autor a aposentadoria
proporcional pelas regras de transição.
- Não pode prosperar a RMI implantada equivocadamente, que utiliza as disposições da Lei nº
9.876/99, que adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
- Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever
os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo
beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício
previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de
nítido caráter alimentar.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS,
conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/91, há que se considerar, no caso dos
autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração, até o momento, de
indícios de fraude ou má-fé da segurada para a obtenção do benefício, que restou auferido em
decorrência de decisão administrativa.
- Resta prejudicada a apreciação dos índices de correção monetária a serem aplicados no caso,
uma vez que já restou apurado que não haverá valor a ser executado, eis que a RMI judicial será
inferior à implantada administrativamente.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
