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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5027608-33.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 22.09.2008 (data da perícia judicial). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, descontando-se eventuais valores que já tenham sido pagos a título de benefício por incapacidade, após a data mencionada. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, atualizados a partir da publicação da sentença. Concedida a tutela antecipada. - Transitado em julgado, a parte autora apresentou a conta no valor de R$39.121,67, para 09.2016. - Intimado o INSS discordou do cálculo alegando que não houve desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em concomitância e inobservância dos critérios de correção monetária fixados no r.julgado. Apresentou a conta, apenas com relação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.122,27, para 07/2016. - Diante da divergência os autos foram remetidos à contadoria que elaborou nova conta, observando-se os descontos dos valores inacumuláveis recebidos em concomitância, apurando o valor dos honorários em R$2.339,88 (09/2016). - Após a manifestação das partes sobreveio a decisão agravada acolhendo a conta apresentada pela contadoria judicial, no valor de R$2.339,88 (09/2016). - Não procede a insurgência do autor quanto à impossibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-acidente recebidos em concomitância com a aposentadoria por invalidez. - O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício. - O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. - A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente. - Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal. - Para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97. - A mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição da aposentadoria. - Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas a título de auxílio-acidente, em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exeqüente, que acarretaria em enriquecimento ilícito. - A questão da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez foi objeto de discussão na Justiça Estadual, restando definitivamente afastada, conforme cópia do julgamento proferido pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (id7577903). - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027608-33.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 04/04/2019, Intimação via sistema DATA: 12/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5027608-33.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
22.09.2008 (data da perícia judicial). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e
correção monetária, descontando-se eventuais valores que já tenham sido pagos a título de
benefício por incapacidade, após a data mencionada. Honorários advocatícios fixados em
R$2.000,00, atualizados a partir da publicação da sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Transitado em julgado, a parte autora apresentou a conta no valor de R$39.121,67, para
09.2016.
- Intimado o INSS discordou do cálculo alegando que não houve desconto dos benefícios
inacumuláveis recebidos em concomitância e inobservância dos critérios de correção monetária
fixados no r.julgado. Apresentou a conta, apenas com relação dos honorários advocatícios, no
valor de R$ 2.122,27, para 07/2016.
- Diante da divergência os autos foram remetidos à contadoria que elaborou nova conta,
observando-se os descontos dos valores inacumuláveis recebidos em concomitância, apurando o
valor dos honorários em R$2.339,88 (09/2016).
- Após a manifestação das partes sobreveio a decisão agravada acolhendo a conta apresentada
pela contadoria judicial, no valor de R$2.339,88 (09/2016).
- Não procede a insurgência do autor quanto à impossibilidade de compensação dos valores
pagos administrativamente a título de auxílio-acidente recebidos em concomitância com a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria por invalidez.
- O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e
era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
- O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-
acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro
benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a
determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para
afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de
10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo
inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se
necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o
início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991",
empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
- A mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a extinção do
auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da Lei nº
8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de
contribuição da aposentadoria.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas a título de auxílio-acidente, em
período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exeqüente, que
acarretaria em enriquecimento ilícito.
- A questão da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez foi objeto de
discussão na Justiça Estadual, restando definitivamente afastada, conforme cópia do julgamento
proferido pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (id7577903).
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027608-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ADEMARIO DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO RACHID MARTINS - SP136151-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027608-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ADEMARIO DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO RACHID MARTINS - SP136151-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Ademario da Silva Santos, da decisão que
acolheu a impugnação da Autarquia, determinando o prosseguimento da execução, apenas com
relação à verba honorária, no valor de R$2.339,88, atualizado até 09/2016.
Alega o recorrente, em síntese, que é indevido o desconto dos valores recebidos a título de
auxílio-acidente recebido por determinação da Justiça Estadual, nos autos nº 0025484-
52.2011.826.0572. Apresentou cópias das decisões proferidas nos autos referidos.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.
A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.


lguarita













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027608-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ADEMARIO DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO RACHID MARTINS - SP136151-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
22.09.2008 (data da perícia judicial). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e
correção monetária, descontando-se eventuais valores que já tenham sido pagos a título de
benefício por incapacidade, após a data mencionada. Honorários advocatícios fixados em
R$2.000,00, atualizados a partir da publicação da sentença. Concedida a tutela antecipada.
Transitado em julgado, a parte autora apresentou a conta no valor de R$39.121,67, para 09.2016.
Intimado o INSS discordou do cálculo alegando que não houve desconto dos benefícios
inacumuláveis recebidos em concomitância e inobservância dos critérios de correção monetária
fixados no r.julgado. Apresentou a conta, apenas com relação dos honorários advocatícios, no
valor de R$ 2.122,27, para 07/2016.
Diante da divergência os autos foram remetidos à contadoria que elaborou nova conta,
observando-se os descontos dos valores inacumuláveis recebidos em concomitância, apurando o
valor dos honorários em R$2.339,88 (09/2016).
Após a manifestação das partes sobreveio a decisão agravada acolhendo a conta apresentada
pela contadoria judicial, no valor de R$2.339,88 (09/2016).
Não procede a insurgência do autor quanto à impossibilidade de compensação dos valores pagos
administrativamente a título de auxílio-acidente recebidos em concomitância com a aposentadoria
por invalidez.
O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e era
um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-
acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro
benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Todavia, a Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a
determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para
afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
Assim, ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de
10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo
inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
Consoante recente entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º
1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art.
543-C do CPC), ficou assentado que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-
acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração
do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
Confira-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. LEI N.º 9.528/97. ACIDENTE OU
ECLOSÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR À LEI PROIBITIVA. CASO
CONCRETO. ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE ANTERIORMENTE À LEI N.º 9.528/97
NÃO PROVADA.
1. No REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado entendimento de que, para que o segurado tenha
direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º
9.528/97.
2. In casu, embora o embargante fosse aposentado antes da alteração legislativa empreendida
pela Lei n.º 9.528/97, não ficou provado que ele teve reduzida sua capacidade laboral em razão
das moléstias adquiridas pelo exercício de suas atividades laborais antes da vigência da referida
lei.
3. Embargos de divergência desprovidos.
(STJ; 3ª Seção; EREsp 586704/SP; Relator: Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Des. Conv. do
TJ/PE);DJe 20/02/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. REQUISITOS.
1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, é requisito para a acumulação do
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria que a lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado. Súmula n. 168/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ; 3ª Seção; AgRg nos EAg 1375680/MS; Relator: Ministro Jorge Mussi; DJe 22/08/2012)

No entanto, a mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a
extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da
Lei nº 8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de
contribuição da aposentadoria.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. RELEVÂNCIA PARA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI
N. 9.528/1997. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO
AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
(...)

4. Como o benefício acidentário somente se deu na vigência da nova regra proibitiva, não pode
ser cumulado com aposentadoria de qualquer espécie, sob pena de ofender o artigo 86, § 1º, da
Lei n. 8.213/1991.
5. Desde a edição da Lei n. 9.528/1997, o valor percebido a título de auxílio acidentário deixou de
ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição da aposentadoria (art. 31 da Lei de
Benefícios).
6. Agravo regimental improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1076520; Processo nº 200801620225; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Fonte:

DJE DATA:09/12/2008 RJPTP VOL.:00022 PG:00121 ..DTPB:; Relator: Ministro JORGE MUSSI)
Assim, inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas a título de auxílio-acidente,
em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exeqüente, que
acarretaria em enriquecimento ilícito.
Ressalte-se que a questão da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez
foi objeto de discussão na Justiça Estadual, restando definitivamente afastada, conforme cópia do
julgamento proferido pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
(id7577903).
Posto isso, dou por prejudicado o pedido de reconsideração e nego provimento ao agravo de
instrumento.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
22.09.2008 (data da perícia judicial). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e
correção monetária, descontando-se eventuais valores que já tenham sido pagos a título de
benefício por incapacidade, após a data mencionada. Honorários advocatícios fixados em
R$2.000,00, atualizados a partir da publicação da sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Transitado em julgado, a parte autora apresentou a conta no valor de R$39.121,67, para
09.2016.
- Intimado o INSS discordou do cálculo alegando que não houve desconto dos benefícios
inacumuláveis recebidos em concomitância e inobservância dos critérios de correção monetária
fixados no r.julgado. Apresentou a conta, apenas com relação dos honorários advocatícios, no
valor de R$ 2.122,27, para 07/2016.
- Diante da divergência os autos foram remetidos à contadoria que elaborou nova conta,
observando-se os descontos dos valores inacumuláveis recebidos em concomitância, apurando o
valor dos honorários em R$2.339,88 (09/2016).
- Após a manifestação das partes sobreveio a decisão agravada acolhendo a conta apresentada
pela contadoria judicial, no valor de R$2.339,88 (09/2016).
- Não procede a insurgência do autor quanto à impossibilidade de compensação dos valores
pagos administrativamente a título de auxílio-acidente recebidos em concomitância com a
aposentadoria por invalidez.
- O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e
era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
- O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-
acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro
benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a
determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para
afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de
10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo
inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se
necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o
início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991",
empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
- A mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a extinção do
auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da Lei nº
8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de
contribuição da aposentadoria.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas a título de auxílio-acidente, em
período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exeqüente, que
acarretaria em enriquecimento ilícito.
- A questão da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez foi objeto de
discussão na Justiça Estadual, restando definitivamente afastada, conforme cópia do julgamento
proferido pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (id7577903).
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar por prejudicado o pedido de reconsideração e negar provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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