Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE PAGO CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE CUMU...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE PAGO CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. - Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que determinou a remessa dos autos da execução à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos de liquidação, devendo ser compensado apenas o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente (NB 42/151.406.002-4) com o auferido judicialmente, por serem da mesma natureza, ao contrário do benefício acidentário (NB 94/108.191.819-2), de outra natureza, em relação ao qual não há nenhuma decisão administrativa ou judicial resolutiva quanto a cumulação ou não de tal benefício com a aposentadoria objeto da execução. - O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 14.12.2007 (data do requerimento administrativo), com reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 07.02.1974 a 06.05.1977, 20.02.1978 a 09.06.1978 e de 05.12.1984 a 31.05.1995. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença. - O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício. - O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. - A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente. - Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97. - A mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição da aposentadoria. - Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recebeu auxílio-acidente (NB 1081918192, com DIB em 07.07.1993), curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - Conforme extrato CNIS, há anotação de recebimento do auxílio-acidente, desde 07.07.1993, recebido em concomitância ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 14.12.2007. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento, de modo que deverá ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento da concessão do benefício de auxílio-acidente pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Agravo de instrumento improvido.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020051-29.2017.4.03.0000

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE PAGO
CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.

- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que determinou a remessa
dos autos da execução à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos de liquidação,
devendo ser compensado apenas o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido administrativamente (NB 42/151.406.002-4) com o auferido judicialmente, por serem
da mesma natureza, ao contrário do benefício acidentário (NB 94/108.191.819-2), de outra
natureza, em relação ao qual não há nenhuma decisão administrativa ou judicial resolutiva quanto
a cumulação ou não de tal benefício com a aposentadoria objeto da execução.

- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com DIB em 14.12.2007 (data do requerimento administrativo), com reconhecimento da
especialidade da atividade nos períodos de 07.02.1974 a 06.05.1977, 20.02.1978 a 09.06.1978 e
de 05.12.1984 a 31.05.1995. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e
juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da
conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença.

- O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e
era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.

- O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-
acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro
benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a
determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para
afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.

- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de
10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo
inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.

- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira
Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou que, para que o
segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário
que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da
aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991",
empreendida pela Lei n.º 9.528/97.

- A mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a extinção do
auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da Lei nº
8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de
contribuição da aposentadoria.

- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da
natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que a
autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da
administração.

- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recebeu auxílio-acidente (NB 1081918192, com DIB
em 07.07.1993), curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de
controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se
não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já
era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.

- Conforme extrato CNIS, há anotação de recebimento do auxílio-acidente, desde 07.07.1993,
recebido em concomitância ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em
14.12.2007.

- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento, de modo que deverá ser dirimida na via administrativa ou em ação própria,
respeitado o contraditório e a ampla defesa.

- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima
mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo
conhecimento da concessão do benefício de auxílio-acidente pela parte autora, deixou de
requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.

- Agravo de instrumento improvido.






Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020051-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983

AGRAVADO: ARGEMIRO MATOS DE ANDRADE

Advogado do(a) AGRAVADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020051-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983

AGRAVADO: ARGEMIRO MATOS DE ANDRADE

Advogado do(a) AGRAVADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP1807930A




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que determinou a remessa
dos autos da execução à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos de liquidação,
devendo ser compensado apenas o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido administrativamente (NB 42/151.406.002-4) com o auferido judicialmente, por serem
da mesma natureza, ao contrário do benefício acidentário (NB 94/108.191.819-2), de outra
natureza, em relação ao qual não há nenhuma decisão administrativa ou judicial resolutiva quanto
a cumulação ou não de tal benefício com a aposentadoria objeto da execução.

Alega o recorrente, em síntese, que deve haver compensação entre os valores atrasados devidos
ao exequente em virtude da aposentadoria obtida nos autos e os valores recebidos a título de
auxílio acidente. Afirma não se tratar de devolução, mas de compensação por ocasião do
pagamento dos atrasados, em razão da inacumulatividade entre os benefícios, de modo que
correta a apuração do INSS de inexistência de diferenças devidas em favor do agravado.

O pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi deferido.

Com contraminuta.

É o relatório.

lguarita













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020051-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983

AGRAVADO: ARGEMIRO MATOS DE ANDRADE

Advogado do(a) AGRAVADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP1807930A




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:

O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
com DIB em 14.12.2007 (data do requerimento administrativo), com reconhecimento da
especialidade da atividade nos períodos de 07.02.1974 a 06.05.1977, 20.02.1978 a 09.06.1978 e
de 05.12.1984 a 31.05.1995. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e
juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da
conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença.

O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e era
um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.

O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-
acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro
benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Todavia, a Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a
determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para
afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.

Assim, ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de
10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo
inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.

Consoante recente entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º
1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art.
543-C do CPC), ficou assentado que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-
acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração
do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.

Confira-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. LEI N.º 9.528/97. ACIDENTE OU
ECLOSÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR À LEI PROIBITIVA. CASO
CONCRETO. ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE ANTERIORMENTE À LEI N.º 9.528/97
NÃO PROVADA.


1. No REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado entendimento de que, para que o segurado tenha
direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º
9.528/97.

2. In casu, embora o embargante fosse aposentado antes da alteração legislativa empreendida
pela Lei n.º 9.528/97, não ficou provado que ele teve reduzida sua capacidade laboral em razão
das moléstias adquiridas pelo exercício de suas atividades laborais antes da vigência da referida
lei.

3. Embargos de divergência desprovidos.

(STJ; 3ª Seção; EREsp 586704/SP; Relator: Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Des. Conv. do
TJ/PE);DJe 20/02/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. REQUISITOS.

1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, é requisito para a acumulação do
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria que a lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.

2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado. Súmula n. 168/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ; 3ª Seção; AgRg nos EAg 1375680/MS; Relator: Ministro Jorge Mussi; DJe 22/08/2012)
No entanto, a mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a
extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da
Lei nº 8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de
contribuição da aposentadoria.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. RELEVÂNCIA PARA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI
N. 9.528/1997. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO
AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.

(...)

4. Como o benefício acidentário somente se deu na vigência da nova regra proibitiva, não pode
ser cumulado com aposentadoria de qualquer espécie, sob pena de ofender o artigo 86, § 1º, da
Lei n. 8.213/1991.

5. Desde a edição da Lei n. 9.528/1997, o valor percebido a título de auxílio acidentário deixou de
ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição da aposentadoria (art. 31 da Lei de
Benefícios).


6. Agravo regimental improvido.


(STJ - Superior Tribunal de Justiça; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1076520; Processo nº 200801620225; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Fonte:
DJE DATA:09/12/2008 RJPTP VOL.:00022 PG:00121 ..DTPB:; Relator: Ministro JORGE MUSSI)


Cumpre salientar que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de
vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, in verbis:

"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."

Todavia, entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada,
notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há
notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões
equivocadas da administração.

Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA
ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).

2. Não é omissa a decisão fundamentada em que os benefícios previdenciários têm natureza
alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.

3. O entendimento que restou consolidado no âmbito da 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça
no julgamento do Recurso Especial nº 991.030/RS, é no sentido de que a boa-fé do beneficiário e
a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controvertido, não deve acarretar a
devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o concedeu, devendo-se
privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(Origem - Superior Tribunal de Justiça; EARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1003743; Processo nº 200702590815; Órgão
Julgador: SEXTA TURMA; Fonte: DJE; DATA: 01/09/2008; Relator: HAMILTON CARVALHIDO)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.

2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011;
Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no
sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o
caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II,
da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio
da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores
recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."

4. Agravo regimental desprovido.

(STF; AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Processo nº 849529; Data do
julgamento: 14.2.2012; Relator: Ministro LUIZ FUX).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIO DA
IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.

1. O beneficio de pensão por morte está previsto nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213, de
24.07.1991. Para a sua concessão depende cumulativamente da comprovação: a) do óbito ou
morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de
beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para
receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.

2. Óbito, condição de segurado e qualidade de dependente devidamente comprovados.


3. Não há que se falar em devolução dos valores pagos a mais as beneficiárias Simone Cristina
de Macedo e Maria Aparecida dos Santos. Em razão do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos, da boa-fé e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos. Precedente.

4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1577002; Processo nº
00062140720084036111; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/09/2013; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.

I - A jurisprudência é pacífica no sentido de ser indevida a restituição das verbas de caráter
alimentar percebidas de boa-fé, indiscutível no caso dos autos, e em respeito ao princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.

II - Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa, mas sim de, em obediência ao
princípio constitucional da proporcionalidade, render-se aos ditames da dignidade da pessoa
humana.

III - Agravo a que se nega provimento.

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 333516; Processo nº
00016188720114036106; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: -DJF3 Judicial 1
DATA:28/08/2013; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL)
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recebeu auxílio-acidente (NB 1081918192, com DIB
em 07.07.1993), curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de
controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se
não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já
era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.

Confira-se o julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.

1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.

2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.

3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias
federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-
se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.

4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.

5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".

6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.

7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".

8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.

9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.

(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012)

In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recebimento do auxílio-acidente, desde

07.07.1993, recebido em concomitância ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com
DIB em 14.12.2007.

No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no
processo de conhecimento, de modo que deverá ser dirimida na via administrativa ou em ação
própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia
acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo
tendo conhecimento da concessão do benefício de auxílio-acidente pela parte autora, deixou de
requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.

Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.

Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE PAGO
CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.

- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que determinou a remessa
dos autos da execução à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos de liquidação,
devendo ser compensado apenas o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido administrativamente (NB 42/151.406.002-4) com o auferido judicialmente, por serem
da mesma natureza, ao contrário do benefício acidentário (NB 94/108.191.819-2), de outra
natureza, em relação ao qual não há nenhuma decisão administrativa ou judicial resolutiva quanto
a cumulação ou não de tal benefício com a aposentadoria objeto da execução.

- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com DIB em 14.12.2007 (data do requerimento administrativo), com reconhecimento da
especialidade da atividade nos períodos de 07.02.1974 a 06.05.1977, 20.02.1978 a 09.06.1978 e
de 05.12.1984 a 31.05.1995. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e
juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na

Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da
conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença.

- O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e
era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.

- O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-
acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro
benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a
determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para
afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.

- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de
10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo
inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.

- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira
Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou que, para que o
segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário
que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da
aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991",
empreendida pela Lei n.º 9.528/97.

- A mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a extinção do
auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da Lei nº
8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de
contribuição da aposentadoria.

- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da
natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que a
autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da
administração.

- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recebeu auxílio-acidente (NB 1081918192, com DIB
em 07.07.1993), curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de
controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se
não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já
era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.

- Conforme extrato CNIS, há anotação de recebimento do auxílio-acidente, desde 07.07.1993,
recebido em concomitância ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em
14.12.2007.


- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento, de modo que deverá ser dirimida na via administrativa ou em ação própria,
respeitado o contraditório e a ampla defesa.

- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima
mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo
conhecimento da concessão do benefício de auxílio-acidente pela parte autora, deixou de
requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.

- Agravo de instrumento improvido.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora