Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021471-35.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO EM 120 DIAS. PERÍCIA. NECESSIDADE.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB
6117330530, DIB em 01.07.2016). Sobre as prestações vencidas incidirão juros e correção
monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da
sentença. Foi concedida a antecipação da tutela. Consta da sentença que o benefício somente
poderá ser cassado na via administrativa após a efetiva recuperação, pela autora, da capacidade
laboral, o que deverá ser aferido mediante perícia médica a cargo da Previdência Social.
- Intimado o INSS para cumprimento da sentença informou que nada é devido ao autor, posto que
efetuou o pagamento dos atrasados administrativamente até a data da cessação em 03.08.2017,
reconhece, apenas, o débito referente à verba honorária.
- Inconformada, a parte autora requereu o restabelecimento do benefício desde a indevida
cessação (03.08.2017), tendo em vista o benefício cassado antes do trânsito em julgado da
sentença (22.11.2017), sem a realização de nova perícia, em desacordo com o julgado.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar
comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a
incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- Há que ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença em favor da autora, ora agravante, até
a realização de nova perícia médica a cargo da Previdência Social, nos termos da r. sentença
transitada em julgado, sendo devidos os valores em atraso desde a indevida cessação.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021471-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELISA REGINA ALEXANDRE
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021471-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELISA REGINA ALEXANDRE
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Elisa Regina Alexandre, da decisão que
acolheu a impugnação da Autarquia para reconhecer a inexigibilidade da obrigação referente a
eventuais valores devidos a título de auxílio-doença e homologou o valor apontado pelo
exequente a título de honorários advocatícios.
Alega o recorrente, em síntese, que o benefício somente poderia ser cessado mediante perícia
médica, exatamente como constou no título judicial. Requer o restabelecimento do benefício, bem
como seja declarado devido o pagamento dos valores em atraso desde a indevida cessação.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021471-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELISA REGINA ALEXANDRE
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB
6117330530, DIB em 01.07.2016). Sobre as prestações vencidas incidirão juros e correção
monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da
sentença. Foi concedida a antecipação da tutela. Consta da sentença que o benefício somente
poderá ser cassado na via administrativa após a efetiva recuperação, pela autora, da capacidade
laboral, o que deverá ser aferido mediante perícia médica a cargo da Previdência Social.
Intimado o INSS para cumprimento da sentença informou que nada é devido ao autor, posto que
efetuou o pagamento dos atrasados administrativamente até a data da cessação em 03.08.2017,
reconhece, apenas, o débito referente à verba honorária.
Inconformada, a parte autora requereu o restabelecimento do benefício desde a indevida
cessação (03.08.2017), tendo em vista o benefício cassado antes do trânsito em julgado da
sentença (22.11.2017), sem a realização de nova perícia, em desacordo com o julgado.
Sobreveio a decisão agravada acolhendo a impugnação do INSS.
Com efeito, o auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir
de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias
periódicas.
Não obstante a edição da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017,
alterando o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, há que se destacar o disposto no art. 62, da Lei de
Benefícios, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017).
Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar
a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade,
a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade,
hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de
Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema
de alta programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua
intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do
Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a
parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a
desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não
é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de
acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o
ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total
capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não
podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio
segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana .
8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não
se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de
desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio
procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(STJ, Ag.Int.no Agravo em Recurso Especial nº 1.049.440/MT (2017/0020535-6) - órgão julgador:
Segunda Turma - data do julgamento: 27/06/2017 - data da publicação/fonte: Dje:30/06/2017 -
Relator: Ministro Herman Benjamin).
Assim, há que ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença em favor da autora, ora
agravante, até a realização de nova perícia médica a cargo da Previdência Social, nos termos da
r. sentença transitada em julgado, sendo devidos os valores em atraso desde a indevida
cessação.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO EM 120 DIAS. PERÍCIA. NECESSIDADE.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB
6117330530, DIB em 01.07.2016). Sobre as prestações vencidas incidirão juros e correção
monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da
sentença. Foi concedida a antecipação da tutela. Consta da sentença que o benefício somente
poderá ser cassado na via administrativa após a efetiva recuperação, pela autora, da capacidade
laboral, o que deverá ser aferido mediante perícia médica a cargo da Previdência Social.
- Intimado o INSS para cumprimento da sentença informou que nada é devido ao autor, posto que
efetuou o pagamento dos atrasados administrativamente até a data da cessação em 03.08.2017,
reconhece, apenas, o débito referente à verba honorária.
- Inconformada, a parte autora requereu o restabelecimento do benefício desde a indevida
cessação (03.08.2017), tendo em vista o benefício cassado antes do trânsito em julgado da
sentença (22.11.2017), sem a realização de nova perícia, em desacordo com o julgado.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar
comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a
incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por
invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- Há que ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença em favor da autora, ora agravante, até
a realização de nova perícia médica a cargo da Previdência Social, nos termos da r. sentença
transitada em julgado, sendo devidos os valores em atraso desde a indevida cessação.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA