Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019124-63.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO DE
FORMA CONCOMITANTE COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE
COMPENSAÇÃO POR FORÇA DE LEI. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DESCONTO.
BASE DE CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com
DIB em 12/05/2008.
- Houve pagamento de auxílio-doença em período concomitante ao que será pago a título de
aposentadoria por invalidez (entre 12/05/2008 e 03/2016).
- Por força da revisão preceituada pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, houve a revisão desse
auxílio-doença, com o pagamento das diferenças, referentes ao período de 17/04/2007 a
31/12/2012, no valor de R$ 11.024,69.
- Com relação aos períodos em que o auxílio-doença foi pago de forma concomitante com a
aposentaria por invalidez, deve haver o desconto das parcelas, inclusive da cota-parte referente
ao complemento positivo pago por força da revisão do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, por força
da disposição contida no artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91, sob pena de efetuar-se pagamento em
duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
- Deve ser efetuado um cálculo discriminando mensalmente os valores pagos na revisão do art.
29, II, da Lei nº 8.213/91 no auxílio-doença (complemento positivo já mencionado), sendo que o
valor referente ao período de 17/04/2007 a 11/05/2008, deve ser excluído do encontro de contas,
por não se tratar de período concomitante ao da aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação devem ser compensados em
liquidação de sentença. Todavia, não podem ser afastados da base de cálculo dos honorários
advocatícios fixados no processo de conhecimento. Precedentes.
- Necessidade de refazimento dos cálculos.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019124-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: OTOMAR PRUINELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: OTOMAR PRUINELLI JUNIOR - SP208146
AGRAVADO: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019124-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: OTOMAR PRUINELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: OTOMAR PRUINELLI JUNIOR - SP208146
AGRAVADO: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por OTOMAR PRUINELLI, em face da decisão que
acolheu a impugnação ofertada pela Autarquia, julgando correta a conta apresentada pelo INSS
no valor de R$ 16.858,70, atualizados até março/2016.
Alega o recorrente, em síntese, que inaplicável a compensação da quantia de R$ 11.024,69, a
título de “complemento positivo” com os valores devidos na liquidação de sentença, por se tratar
de valor distinto do previsto no título executivo, e que a base de cálculo dos honorários
advocatícios é o valor da condenação, mas no cálculo do INSS os Honorários foram calculados
apenas em relação à diferença entre a renda paga e a renda devida, quando na verdade deveria
ter sido calculada sobre a renda mensal. Pretende que seja homologada sua conta.
Não foi pleiteado a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta do INSS.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019124-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: OTOMAR PRUINELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: OTOMAR PRUINELLI JUNIOR - SP208146
AGRAVADO: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com
DIB em 12/05/2008 (data do laudo pericial) com o pagamento das diferenças daí advindas com a
correção monetária das prestações em atraso de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, Súmula
nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de
2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão
devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo
Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para
1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do
artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97.
Conforme se verifica, o autor era beneficiário de auxílio-doença (NB 502.662.588-2), com DIB em
14/11/2005, que foi cessado em 03/2016.
Ou seja, houve pagamento de auxílio-doença em período concomitante ao que será pago a título
de aposentadoria por invalidez.
Ainda cumpre observar que por força da revisão preceituada pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91,
houve a revisão desse auxílio-doença, com o pagamento das diferenças, referentes ao período
de 17/04/2007 a 31/12/2012, no valor de R$ 11.024,69 (complemento positivo).
Esse pagamento foi descontado no encontro de contas efetuado pelo INSS em sede de
liquidação do julgado (compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença com os valores
devidos a título de aposentadoria por invalidez), cálculos esses que foram homologados pelo
Juízo a quo, dando ensejo ao presente agravo.
Todavia, uma parte desse pagamento (complemento positivo) se refere a período em que o
auxílio-doença não foi pago de forma concomitante com a aposentadoria por invalidez.
Com relação aos períodos em que o auxílio-doença foi pago de forma concomitante com a
aposentaria por invalidez, deve haver o desconto das parcelas, inclusive da cota-parte referente
ao complemento positivo pago por força da revisão do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, por força
da disposição contida no artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91, sob pena de efetuar-se pagamento em
duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - LAUDO PERICIAL.
I - Os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão quanto à incapacidade laboral da
autoral, já que é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar e hérnia discal
associada, apresentando crises constantes de dor, consoante atestados médicos acostados ao
autos.
II- Embora a cessação do benefício de auxílio-doença possa ter ocorrido em data posterior ao
constante na decisão guerreada (10.02.2008), conforme alegado pelo réu (informação contida no
Cadastro Nacional de Informações Sociais), o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez resta mantido a contar da data da citação (01.02.2008 - fl. 84), devendo ser descontadas
eventuais parcelas pagas a título de auxílio-doença no período.
III- Corrigido o erro material apontado, para estabelecer que a renda mensal inicial deverá ser
calculada de acordo com art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. IV - Agravo interposto pelo réu
parcialmente provido.
(TRF - 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1385542; Processo nº 200861170001040; Órgão
Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: DJF3 CJ1; DATA:13/05/2009; PÁGINA: 694; Relator: JUIZ
SERGIO NASCIMENTO)
PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIOS - RENDAS MENSAIS A PARTIR DE
02/1997 A 03/1999 PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO - INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA - PROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA - DESCONTO
DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O depósito efetuado em favor da parte autora pelo INSS a título de parcelas em atraso e sem a
devida correção monetária, oriundo da concessão administrativa do benefício, ocorreu não antes
de 04/05 de 1999 e, portanto, no qüinqüênio que antecedeu a propositura desta ação, o que se
deu em 20.11.2003.
- Não é cabível, portanto, a fixação da prescrição dos valores vencidos porque, conforme se
verifica dos documentos anexados aos autos, realmente a parte autora ajuizou a ação antes que
se perfizesse o lapso qüinqüenal.
- É devida a correção monetária apurada sobre os valores referentes às parcelas do benefício
previdenciário pagas com atraso.
- Eventuais valores de diferenças já pagos administrativamente a título idêntico devem ser
descontados por ocasião da execução de sentença.
- Possibilidade de compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença (NB 101.635.672-0)
após 29.09.1998; data em que o referido benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez,
em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios.
- Apuradas as diferenças correspondentes à atualização monetária do benefício, tais valores
passarão a corresponder ao principal, e sobre ele deverão incidir os juros de mora, contados da
data da citação, bem como correção monetária.
- A correção monetária deverá incidir consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e
08 desta E. Corte e Resolução n. 561, de 02-07-2007, do Conselho da Justiça Federal, que
aprovou o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
- Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 1% (um por cento) ao mês,
conforme artigo 406 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, considerando que o INSS foi citado já
sob a égide desse diploma.
(...)
(TRF - 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL 1070400; Processo nº 200503990484710; Órgão
Julgador: SÉTIMA TURMA; DJF3 CJ2 DATA:18/02/2009 PÁGINA: 413; Relator: JUIZA EVA
REGINA)
Assim, deve ser efetuado um cálculo discriminando mensalmente os valores pagos na revisão do
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91efetuada no auxílio-doença (complemento positivo já mencionado),
sendo que o valor referente ao período de 17/04/2007 a 11/05/2008, deve ser excluído do
encontro de contas, por não se tratar de período concomitante ao da aposentadoria por invalidez.
Com relação à verba honorária, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos
administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser
subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. Os valores pagos administrativamente durante o curso da ação de conhecimento não podem
ser excluídos da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 25.392/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/03/2012, DJe 28/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM
A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa
equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos
honorários. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1241913/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011)- negritei
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o
processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada
na sentença exequenda. Precedentes.
II - Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1179623/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 24/10/2011).
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o refazimento dos
cálculos, na forma da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO DE
FORMA CONCOMITANTE COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE
COMPENSAÇÃO POR FORÇA DE LEI. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DESCONTO.
BASE DE CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com
DIB em 12/05/2008.
- Houve pagamento de auxílio-doença em período concomitante ao que será pago a título de
aposentadoria por invalidez (entre 12/05/2008 e 03/2016).
- Por força da revisão preceituada pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, houve a revisão desse
auxílio-doença, com o pagamento das diferenças, referentes ao período de 17/04/2007 a
31/12/2012, no valor de R$ 11.024,69.
- Com relação aos períodos em que o auxílio-doença foi pago de forma concomitante com a
aposentaria por invalidez, deve haver o desconto das parcelas, inclusive da cota-parte referente
ao complemento positivo pago por força da revisão do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, por força
da disposição contida no artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91, sob pena de efetuar-se pagamento em
duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
- Deve ser efetuado um cálculo discriminando mensalmente os valores pagos na revisão do art.
29, II, da Lei nº 8.213/91 no auxílio-doença (complemento positivo já mencionado), sendo que o
valor referente ao período de 17/04/2007 a 11/05/2008, deve ser excluído do encontro de contas,
por não se tratar de período concomitante ao da aposentadoria por invalidez.
- Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação devem ser compensados em
liquidação de sentença. Todavia, não podem ser afastados da base de cálculo dos honorários
advocatícios fixados no processo de conhecimento. Precedentes.
- Necessidade de refazimento dos cálculos.
- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
