Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008126-02.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS
VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A parte agravante, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais
vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria
deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente,
quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER
posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se
compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE
661.256/SC, em repercussão geral.
3. Não há como se conhecer do recurso, no que diz respeito à execução dos honorários
advocatícios, eis que, como o MM Juízo de origem não decidiu tal questão, o seu enfrentamento
por esta Corte ensejaria inaceitável supressão de instância.
4. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008126-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008126-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação apresentada pelo
INSS, reconhecendo que não existem valores a executar a título de principal, considerando a
opção da exequente pelo recebimento de benefício mais vantajoso concedido
administrativamente.
Requer, a agravante, a reforma da decisão agravada para declarar a existência de valores a
executar. Sustenta que a lei veda apenas o recebimento cumulativo de ambas as aposentadorias
(art. 124, II), e não a OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA.
Não tendo sido formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, foi determinada a
intimação do recorrido.
O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou resposta ao agravo de instrumento.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008126-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Não se olvida
que o beneficiário pode, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, optar pelo
benefício que entender mais vantajoso.
Logo, o fato de uma decisão judicial conceder ao segurado um benefício previdenciário não
impede que este venha a optar por um benefício que lhe seja deferido no âmbito administrativo.
No entanto, em que pese o entendimento contrário acerca da matéria ora tratada neste recurso,
entendo que se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, ela não
poderá executar os valores retroativos correspondentes ao benefício concedido na via judicial.
Isto porque, a meu sentir, permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício
concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido
na esfera administrativa por ser mais vantajoso, porém cuja DER é posterior ao do judicial,
equivaleria a permitir a desaposentação indireta, com a renúncia ao benefício judicialmente
deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema
no julgamento do RE 661.256/SC, em sede de repercussão geral.
Nessa linha, o seguinte precedente desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA
JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO CURSO
DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Em que pese o segurado tenha continuado a exercer atividade laborativa, bem como a recolher
contribuições previdenciárias, possivelmente, em virtude da negativa do INSS em conceder ou
restabelecer o benefício, ensejando a propositura da ação judicial, a formulação de um novo
pedido administrativo de benefício constitui um ato voluntário da parte.
2. O segurado que, no curso da demanda, implementa a idade ou outro requisito exigido em lei
para a obtenção de benefício mais vantajoso e, assim, o postula administrativamente promove
alteração na situação de fato, ao utilizar períodos trabalhados após a propositura da ação como
base de cálculo para um novo benefício, bem como modifica sua relação jurídica com o INSS,
pois inova no decorrer do processo.
3. O segurado não teve apenas prejuízos por permanecer trabalhando após a propositura da
ação. Teve também vantagens. Afinal, a partir desse trabalho, conseguiu somar mais tempo de
contribuição e mais idade, e obter um benefício maior.
4. A tese adotada pelo STJ no REsp 1.397.815, versando sobre a possibilidade de, em casos
como o presente, o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, podendo executar os valores
em atraso, fundamentava-se, basicamente, nas premissas de que: o direito previdenciário é
direito patrimonial disponível, bem como de que o segurado pode renunciar ao benefício
previdenciário, para obter outro mais vantajoso.
5. Tais premissas não mais subsistem, pois, de acordo com o decidido pelo STF (RE 661.256, em
27.10.2016), rechaçando a tese da desaposentação, a aposentadoria é irrenunciável.
6. Pode o segurado optar por permanecer com o novo benefício, em valor maior; ou por receber o
benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e com direito
aos atrasados.
7. Conciliar ambas as possibilidades, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é
possível. Aceitá-las significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria,
concomitantemente, como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o
que é considerado como desaposentação, e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
8. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do artigo 12 da Lei nº
1.060/50.
9. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1942102 - 0004007-
98.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018 )
No caso dos autos, é fato incontroverso queo título exequendo deferiu ao autor da ação o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcionalcom DIB em 12.11.2007 e que,
na fase decumprimento de sentença, o autor optou por receber o benefício que lhe foi deferido
administrativamente (a partir de 12.03.2010), em detrimento do benefício judicial.
Sendo assim, permitir que orecorrido, a um só tempo, execute os valores atrasados relativos ao
benefício judicialmente deferido e receba o valor da aposentadoria posteriormente concedida
administrativamente, a qual foi calculada com base no período contributivo posterior à primeira
jubilação equivaleria a autorizar a desaposentação desta.
Destarte, tendo a parte autora optado pelo benefício concedido administrativamente, não pode
promover a execução do benefício concedido judicialmente desde a data de concessão deste até
a data de concessão na via administrativa.
Por tais razões, nego provimento ao recurso de instrumento, no particular.
Friso, contudo, que a opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente e
consequente impossibilidade de executar os valores atrasados relativos ao benefício judicial não
prejudica a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no título exequendo.
Ocorre que o fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa
em detrimento do deferido judicialmente não impede a satisfação do título executivo judicial no
que tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do
advogado e não da parte.
Nada obstante, não há como se conhecer do recurso, no particular, eis que, como o MM Juízo de
origem não decidiu tal questão, o seu enfrentamento por esta Corte ensejaria inaceitável
supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo e, na parte conhecida nego-lhe provimento.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS
VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A parte agravante, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais
vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria
deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente,
quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER
posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se
compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE
661.256/SC, em repercussão geral.
3. Não há como se conhecer do recurso, no que diz respeito à execução dos honorários
advocatícios, eis que, como o MM Juízo de origem não decidiu tal questão, o seu enfrentamento
por esta Corte ensejaria inaceitável supressão de instância.
4. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida negar-lhe
provimento, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto ressalvou seu entendimento pessoal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
