Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020277-34.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS
VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO
PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais
vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria
deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente,
quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER
posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se
compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE
661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se dá provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020277-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MOSCHINI
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA ALTINO LIMA - SP186046
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020277-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MOSCHINI
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA ALTINO LIMA - SP186046
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou sua
impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de valores a executar
relativo a benefício concedido judicialmente, não obstante a parte autora ter optado pela
manutenção do benefício concedido na via administrativa, porém com DIB posterior ao concedido
na via judicial.
Aduz o agravante, em síntese, que a parte autora não faz jus ao recebimento dos valores em
atraso, relativos à aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos autos originários, eis
que optou pelo recebimento do benefício concedido administrativamente, sendo vedado o
recebimento concomitante dos benefícios.
Afirma, ainda, haver excesso de execução. Requer a antecipação dos efeitos da pretensão
recursal.
A decisão ID 3461381 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contrarrazões do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020277-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MOSCHINI
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA ALTINO LIMA - SP186046
V O T O
Com efeito, o beneficiário poderá, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
optar pelo benefício que entender mais vantajoso, seja o concedido judicial ou
administrativamente.
Outrossim, em que pese o entendimento contrário acerca da matéria ora tratada neste recurso,
entendo que se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, ela não
poderá executar os valores retroativos correspondentes ao benefício concedido na via judicial.
Isto porque, a meu sentir, permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício
concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido
na esfera administrativa por ser mais vantajoso, porém cuja DER é posterior ao do judicial,
configuraria permitir a desaposentação indireta, com a renúncia ao benefício judicialmente
deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema
no julgamento do RE 661.256/SC, em sede de repercussão geral.
Sobre a questão, esta C. Turma assim já se posicionou, ainda que pela maioria dos seus
membros, consoante se verifica do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora
agravante, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o
ajuizamento da ação ocorrido em 10/08/1994.
2 - Deflagrada a execução, fora noticiada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição ao segurado, desde 12 de junho de 1996, com a sua expressa opção pela
continuidade do recebimento de tal benefício concedido em sede administrativa. O credor, no
entanto, defende a execução dos valores devidos a título da aposentadoria por tempo de
contribuição no período antecedente, pedido esse indeferido pelo magistrado de primeiro grau de
jurisdição, ensejando a interposição do presente recurso.
3 - Facultado ao segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, o mesmo expressamente optou pela continuidade da aposentadoria concedida
administrativamente e, bem por isso, entende-se vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se
encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº
661.256/SC.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido."
(0004945-49.2016.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. 22/10/2018, m.v., DJe
31/10/2018
Destarte, tendo a parte autora optado pelo benefício concedido administrativamente, não pode
promover a execução do benefício concedido judicialmente desde a data de concessão deste até
a data de concessão na via administrativa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida.
É COMO VOTO.
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou
impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu como devidos os valores relativos às
prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à concessão do
benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa.
A Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora votou pelo provimento do agravo de
instrumento, com a reforma da decisão recorrida, por entender que “tendo a parte autora optado
pelo benefício concedido administrativamente, não pode promover a execução do benefício
concedido judicialmente desde a data de concessão deste até a data de concessão na via
administrativa.”
Pedindo vênia à sua Excelência, divirjo de seu entendimento, para negar provimento ao agravo
de instrumento, pelos motivos que passo a fundamentar.
No caso dos autos, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (proporcional), com data de início de benefício em 11/02/2000.
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido administrativamente à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/03/2008. Diante
disso, o autor optou pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 28/02/2008, véspera da data da concessão
da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não
havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às
respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998
e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida
aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício
concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade,
eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do
presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na
hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a
despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior
à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a
acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por
idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados
entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de
uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido.
(TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ
26/09/2007) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o
recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão
monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida.
3 - Decisão que, quanto ao meritum causae, não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
4 - Faz jus o autor ao recebimento das parcelas vencidas da presente aposentadoria, desde o seu
termo inicial até a véspera daquela concedida administrativamente.
5 - Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação (art. 219 do
CPC), até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês
(art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º, do CTN). Afastada a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, o
qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão da declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das
ADIN's nº 4357/DF e nº 4425/DF (Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 13 e 14.03.2013).
6 - Agravo legal parcialmente provido. (grifei)
(TRF-3ªR, AC nº 2003.61.83.015625-4, Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, De
12/06/2013)
Vale dizer que a situação dos autos não se confunde com a desaposentação, que recentemente
veio a ser vedada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC.
Com efeito, na desaposentação, a parte segurada voluntariamente pretende a renuncia de sua
aposentadoria para a obtenção de um novo benefício mais vantajoso.
Por sua vez, no caso em questão, a parte segurada ingressa com uma ação pleiteando um
determinado benefício, sendo que, após algum tempo do ajuizamento da ação e sem obter a
resposta jurisdicional, ela ingressa com novo pedido administrativo e obtém um outro benefício.
Ocorre que posteriormente a Justiça reconhece o seu direito à obtenção daquele primeiro
benefício, com termo inicial anterior ao benefício concedido administrativamente. Assim, em
nenhum momento a parte recebeu 2 (dois) benefícios, pois ao pleitear o benefício na via
administrativa ainda não havia sido reconhecido seu direito ao benefício pleiteado na via judicial.
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente
de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia
anterior à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa.
Ante o exposto, divirjo da E. Relatora, para negar provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão recorrida.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS
VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO
PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais
vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria
deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente,
quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER
posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se
compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE
661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, VENCIDO O DES.
FEDERAL TORU YAMAMOTO QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
