Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014420-70.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS
VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO
PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais
vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria
deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente,
quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER
posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se
compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE
661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014420-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ZILDA DO AMARAL PERLES
SUCEDIDO: ADEMIR PERLES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014420-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ZILDA DO AMARAL PERLES
SUCEDIDO: ADEMIR PERLES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto conta decisão proferida em sede de cumprimento
de sentença, nos seguintes termos:
Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de
cumprimento de sentença movido por Zilda do Amaral Perles, qualificada nos autos. Salienta o
INSS, em apertada síntese, que haveria, no caso, excesso de execução, à medida que a
exequente pretende dar continuidade ao recebimento do benefício concedido
administrativamente, e, concomitantemente, receber valores referentes ao benefício concedido
judicialmente, o que, na sua visão, caracterizaria "desaposentação". Junta documentos.
Os autos foram originariamente distribuídos perante à Justiça Estadual de Catanduva-SP, sendo
proferida sentença de folhas 159/169, que julgou procedente o pedido veiculado na inicial, para
conceder ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de
14/01/1998 (data do requerimento administrativo), sendo que os acórdãos proferidos às folhas
189/191 e 208/211, reformaram parcialmente a sentença apenas em relação à incidência de juros
de mora.
Com a criação e implantação da 1.ª Vara Federal com JEF Adjunto de Catanduva, cessada a
competência delegada, os autos foram redistribuídos da Justiça Estadual.
Dei ciência, às partes, da redistribuição, e, no mesmo ato, determinei a alteração da classe
processual para execução contra a Fazenda Pública e vista ao INSS, para apresentar os cálculos
de liquidação.
Em razão do falecimento do autor em 09/02/2002, em decisão proferida às folhas 242/242verso,
determinei a habilitação da Srª Zilda do Amaral Perles como herdeira, na qualidade de habilitada
à pensão por morte.
Intimado, o executado, às folhas 269/267, informa que o autor recebeu benefício de auxílio-
doença no período de 23/10/1999 a 04/01/2000, e a herdeira habilitada está recebendo benefício
de pensão por morte acidentária, com início em 09/02/2002 e requer a intimação da herdeira
habilitada para que faça opção entre o benefício concedido judicialmente ao segurado instituidor
ou permanecer recebendo o benefício concedido administrativamente.
A herdeira habilitada opta por continuar recebendo o benefício implantado administrativamente
(pensão por morte acidentária), sem abrir mão da parcela supostamente devida entre a DIB da
aposentadoria por tempo de contribuição (14/01/1998) e a DIB do benefício concedido
judicialmente (09/02/2002).
O INSS, intimado, às folhas 297/300, em sua impugnação discorda da pretensão da exequente,
requerendo a implantação do benefício concedido judicialmente, cessação do benefício
administrativo e pagamento pela herdeira habilitada de um débito no valor de R$ 125.045,28
(cento e vinte e cinco mil, quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Os autos vieram conclusos para apreciação da impugnação à execução. É o relatório,
sintetizando o essencial.
Fundamento e decido.
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS em face de cumprimento de sentença que lhe
impôs o dever de pagar quantia certa. Não são necessárias outras provas para que a impugnação
possa ser adequadamente apreciada. Submeto, assim, o caso discutido, à disciplina normativa
prevista nos art. 513, caput, c.c. art. 920, inciso II, c.c. art. 535, caput e inciso IV, todos do CPC.
Nesse passo, saliento que a impugnação vem basicamente fundada no art. 535, caput, e inciso
IV, do CPC ("A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por
carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios
autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação
indevida de execuções" - grifei), e o INSS se desincumbiu do ônus previsto no art. 535, 2.º, do
CPC ("Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à
resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob
pena de não conhecimento da arguição").
Fundamenta o pedido executivo formulado pelo exequente em sentença proferida em processo
civil de conhecimento (v. sentença - folhas 159/169 - mantida parcialmente por decisões do E.
TRF/3, às folhas 189/191 e 208/211); v., ainda, art. 515, inciso I, do CPC). Nos termos da decisão
transitada em julgado, o INSS foi condenado a conceder, à exequente, aposentadoria por tempo
de contribuição a partir de 14/01/1998 (data do requerimento administrativo).
Concordo parcialmente com o INSS.
Como se sabe, a opção pelo benefício mais vantajoso no âmbito administrativo obsta a execução
dos atrasados na ação em que o direito foi reconhecido. Não pode o autor beneficiar-se da
primeira opção quanto à implantação (administrativa) e, ao mesmo tempo, da segunda, quanto
aos atrasados (judicial). Por outro lado, optando pelo benefício concedido judicialmente, e
fazendo jus, dessa forma, aos atrasados, serão dessa parcela descontados os valores já pagos
administrativamente, na medida em que inacumuláveis os dois benefícios.
Nesse sentido, cito o julgado da Sétima Turma do TRF3, na apelação em reexame necessário n.º
00427613220024039999, datado de 16/02/2012 e publicado em 08/03/2012, de relatoria do Juiz
Federal Convocado FERNANDO GONÇALVES, de seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO (CPC, ART. 557, 1º). EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (1º,
ART. 557, CPC). OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADEDE
CUMULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE BENEFÍCIOS. 1. Com efeito, encontra-se pacificado
entendimento no sentido de que é facultado ao segurado fazer a opção pelo benefício que lhe
seja mais vantajoso, porém, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do benefício
judicial, implica na extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido
judicialmente, uma vez é vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe
aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda
mensal inicial da benesse concedida na seara administrativa. 2. É possível a opção do autor pelo
benefício requerido na esfera administrativa em data posterior ao do benefício que fora concedido
judicialmente, em face do valor da renda ser mais vantajoso ao segurado. Todavia, em tal
hipótese as parcelas decorrentes da concessão do benefício judicial não são devidas ao autor. Se
optar pelo recebimento do benefício concedido judicialmente, as prestações vencidas devem ser
apuradas até a data do cancelamento do benefício concedido na esfera administrativa, que deve
ser a mesma da implantação do benefício judicial, descontando-se os valores recebidos
administrativamente da autarquia. Não poderá haver cumulação, total ou parcialmente, de
benefícios. 3. Nesse sentido, em vista da manifestação da parte exequente de que o benefício
administrativo lhe mais vantajoso, este deve ser mantido, devendo ser extinta a execução. 4.
Agravo (CPC, art. 557, 1º) interposto pela parte embargada improvido.". Esse mesmo julgado, a
propósito, norteou em parte a decisão prolatada pela 4ª Turma Recursal de São Paulo, no
Procedimento do Juizado na ação n.º 0011758-22.2007.4.03.6301, em 29/11/2012, publicada em
13/12/2012, conforme seguinte excerto: "(...) Ademais, quando, no interregno da ação judicial o
segurado obtem a concessão do benefício de aposentadoria na esfera administrativa, conforme
se verifica no caso in concreto, a regra é que o segurado poderá optar pelo benefício que lhe seja
mais vantajoso. O que é vedado é a possibilidade de retirar dos dois benefícios o que melhor lhe
aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido na esfera judicial e a manutenção da renda
mensal inicial do benefício concedido na esfera administrativa." (grifei)
Por outro lado, entende o INSS que, em caso de acolhimento da presente impugnação, seria o
caso de implantação do benefício judicial, cessação do benefício administrativo e consequente
pagamento de débito gerado perante a Previdência Social no valor de R$ 125.045,28 (cento e
vinte e cinco mil, quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Nesse aspecto, não assiste
razão ao INSS, vez que, diante opção por continuar recebendo o benefício implantado
administrativamente (pensão por morte acidentária) e a impossibilidade de recebimento de
prestações vencidas no período entre a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição
(14/01/1998) e a DIB do benefício concedido judicialmente (09/02/2002), entendo que seja o caso
manter o benefício de pensão por morte acidentária, sem pagamento de atrasados referentes ao
benefício judicial, devendo a presente execução prosseguir apenas em relação aos honorários
advocatícios e periciais.
Assim, acolho parcialmente a impugnação à execução, devendo a presente execução prosseguir
para pagamento, em favor da herdeira habilitada, dos honorários advocatícios e pericias
apontados pelo INSS, à folha 300. Havendo o INSS sucumbido de parte mínima da pretensão, a
exequente deverá suportar, por inteiro, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o
valor atualizado da causa na impugnação, quantia esta que deverá ser compensada do montante
a ser satisfeito.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que o
decisum fere “o artigo 5º, XXXVI e 201 da Constituição Federal, bem como os princípios
protetivos do Direito Previdenciário e jurisprudência pacificada pelo C. STJ”. Sustenta que a
cobrança se refere a períodos diversos, sendo, pois, cumulativos, máxime porque a
jurisprudência pátria assegura a opção do segurado pelo benefício mais vantajoso. Argumenta,
ainda, que há violação à coisa julgada (artigo 5°, XXXVI, da CF/88). Pede, assim, a reforma da
decisão objurgada.
Intimado, o INSS apresentou resposta ao agravo.
É o breve relatório.
Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014420-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ZILDA DO AMARAL PERLES
SUCEDIDO: ADEMIR PERLES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não se olvida que o beneficiário pode, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº
8.213/91, optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Logo, o fato de uma decisão judicial conceder ao segurado um benefício previdenciário não
impede que este venha a optar por um benefício que lhe seja deferido no âmbito administrativo.
No entanto, em que pese o entendimento contrário acerca da matéria ora tratada neste recurso,
entendo que se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, ela não
poderá executar os valores retroativos correspondentes ao benefício concedido na via judicial.
Isto porque, a meu sentir, permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício
concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido
na esfera administrativa por ser mais vantajoso, porém cuja DER é posterior ao do judicial,
equivaleria a permitir a desaposentação indireta, com a renúncia ao benefício judicialmente
deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema
no julgamento do RE 661.256/SC, em sede de repercussão geral.
Nessa linha, o seguinte precedente desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA
JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO CURSO
DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Em que pese o segurado tenha continuado a exercer atividade laborativa, bem como a recolher
contribuições previdenciárias, possivelmente, em virtude da negativa do INSS em conceder ou
restabelecer o benefício, ensejando a propositura da ação judicial, a formulação de um novo
pedido administrativo de benefício constitui um ato voluntário da parte.
2. O segurado que, no curso da demanda, implementa a idade ou outro requisito exigido em lei
para a obtenção de benefício mais vantajoso e, assim, o postula administrativamente promove
alteração na situação de fato, ao utilizar períodos trabalhados após a propositura da ação como
base de cálculo para um novo benefício, bem como modifica sua relação jurídica com o INSS,
pois inova no decorrer do processo.
3. O segurado não teve apenas prejuízos por permanecer trabalhando após a propositura da
ação. Teve também vantagens. Afinal, a partir desse trabalho, conseguiu somar mais tempo de
contribuição e mais idade, e obter um benefício maior.
4. A tese adotada pelo STJ no REsp 1.397.815, versando sobre a possibilidade de, em casos
como o presente, o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, podendo executar os valores
em atraso, fundamentava-se, basicamente, nas premissas de que: o direito previdenciário é
direito patrimonial disponível, bem como de que o segurado pode renunciar ao benefício
previdenciário, para obter outro mais vantajoso.
5. Tais premissas não mais subsistem, pois, de acordo com o decidido pelo STF (RE 661.256, em
27.10.2016), rechaçando a tese da desaposentação, a aposentadoria é irrenunciável.
6. Pode o segurado optar por permanecer com o novo benefício, em valor maior; ou por receber o
benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e com direito
aos atrasados.
7. Conciliar ambas as possibilidades, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é
possível. Aceitá-las significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria,
concomitantemente, como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o
que é considerado como desaposentação, e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
8. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do artigo 12 da Lei nº
1.060/50.
9. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1942102 - 0004007-
98.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018 )
No caso dos autos, o título exequendo deferiu ao autor da ação o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Antes que esse benefício fosse implementado, o autor veio a falecer, o
que ensejou a concessão de pensão por morte acidentária, cuja beneficiária é a ora agravante,
sucessora processual do autor originário. Instada a optar entre a pensão por morte acidentária e a
pensão por morte calculada com base no benefício deferido judicialmente, a recorrente optou por
receber o segundo benefício (pensão por morte acidentária), por reputá-lo mais vantajoso.
Diante desse quadro, a decisão agravadarejeitou a pretensão da recorrente de receber os valores
relativos ao benefício concedido judicialmente, no período compreendido entre a DER e a
véspera da DER da pensão por morte, pois tal providência equivaleria a admitir uma
desaposentação, o que é vedado no nosso ordenamento.
Penso que ao assim proceder, o MM Juízo de origem andou bem.
Realmente, permitir que a recorrente, a um só tempo, execute os valores atrasados relativos ao
benefício judicialmente deferido e receba o valor da pensão por morte calculada com base no
período contributivo do seu falecido marido até a data do seu óbito equivaleria a autorizar a
desaposentação deste último.
Destarte, tendo a parte autora optado pelo benefício concedido administrativamente, não pode
promover a execução do benefício concedido judicialmente desde a data de concessão deste até
a data de concessão na via administrativa.
Friso, por oportuno, que a decisão recorrida não contraria oo artigo 5º, XXXVI e 201 da
Constituição Federal, bem como os princípios protetivos do Direito Previdenciário e jurisprudência
pacificada pelo C. STJ, sendo certo que o entendimento por ela adotado está em total sintonia
com a jurisprudência pátria, bem assim com os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial que
regem o Sistema Previdenciário.
Ademais, não há que se falar em violação a coisa julgada, pois o título exequendo não tratou da
matéria aqui enfrentada, qual seja, a possibilidade de se executar valores atrasados no caso de
opção por benefício concedido administrativamente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zilda do Amaral Perles.
AExma. Desembargadora Federal Inês Virgínia,relatora do processo, apresentou voto no sentido
de negar provimento ao agravo de instrumentointerposto, a fim de manter a decisão impugnada..
Com a devida vênia, apresento divergência, por considerar ser possível a execução dos valores
em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do
benefício mais vantajoso obtido na cia administrativa.
No caso dos autos, não obstante haja a impossibilidade de cumulação de benefícios, não há que
se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às parcelas do benefício
concedido judicialmente até a véspera da concessão do benefício na via administrativa.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998
e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida
aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício
concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade,
eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do
presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na
hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a
despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior
à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a
acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por
idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados
entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de
uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido.
(TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ
26/09/2007) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o
recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão
monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida.
3 - Decisão que, quanto ao meritum causae, não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
4 - Faz jus o autor ao recebimento das parcelas vencidas da presente aposentadoria, desde o seu
termo inicial até a véspera daquela concedida administrativamente.
5 - Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação (art. 219 do
CPC), até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês
(art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º, do CTN). Afastada a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, o
qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão da declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das
ADIN's nº 4357/DF e nº 4425/DF (Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 13 e 14.03.2013).
6 - Agravo legal parcialmente provido. (grifei)
(TRF-3ªR, AC nº 2003.61.83.015625-4, Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, De
12/06/2013)
Vale dizer que a situação dos autos não se confunde com a desaposentação, que recentemente
veio a ser vedada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC.
Com efeito, na desaposentação, a parte segurada voluntariamente pretende a renúncia de sua
aposentadoria para a obtenção de um novo benefício mais vantajoso.
Por sua vez, no caso em questão, a parte segurada ingressa com uma ação pleiteando um
determinado benefício, sendo que, após algum tempo do ajuizamento da ação e sem obter a
resposta jurisdicional, ela ingressa com novo pedido administrativo e obtém um outro benefício.
Ocorre que posteriormente a Justiça reconhece o seu direito à obtenção daquele primeiro
benefício, com termo inicial anterior ao benefício concedido administrativamente. Assim, em
nenhum momento a parte recebeu 2 (dois) benefícios, pois, ao pleitear o benefício na via
administrativa, ainda não havia sido reconhecido seu direito ao benefício pleiteado na via judicial.
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente
de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia
anterior à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa.
Ante o exposto, com a devida vênia, apresento divergência para dar provimento ao agravo de
instrumento. É como Voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS
VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO
PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais
vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria
deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente,
quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER
posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se
compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE
661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES,
VENCIDO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO QUE LHE DAVA PROVIMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA