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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CO...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:19

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO. 1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele. 2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral. 3. A opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente e consequente impossibilidade de executar os valores atrasados relativos ao benefício judicial não prejudica a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no título exequendo. Ocorre que o fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa em detrimento do deferido judicialmente não impede a satisfação do título executivo judicial no que tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do advogado e não da parte. Vale dizer que os valores correspondentes à aposentadoria por tempo de contribuição até a data da sentença, ainda que não possam ser executados, em razão da opção da parte autora por outro benefício ou pelo fato de ela ter recebido um benefício incompatível com o deferido judicialmente, correspondem à condenação principal imposta no título judicial, motivo pela qual eles devem servir de base de cálculo da verba honorária, até porque este é o comando do título. Noutras palavras, a opção da parte autora pelo benefício concedido administrativamente e o recebimento de benefício inacumulável, embora retire a exigibilidade do título judicial no que se refere à condenação principal (aposentadoria), não atinge os planos da existência e da validade do título. Logo, ainda que a obrigação do INSS pagar à parte autora a aposentadoria não seja mais exigível, a condenação continua existindo e sendo válida, no particular, podendo, por conseguinte, o respectivo valor servir de base de cálculo da verba honorária, tal como determinado na decisão exequenda. 4. O provimento parcial do presente agravo de instrumento significa que a parte agravada sucumbiu, motivo pelo qual ela deve ser condenada a pagar ao INSS honorários pela sucumbência havida na liquidação, a qual fica fixada em 10% do valor do principal. Suspendo, contudo, a sua exigibilidade, por ser a parte agravada beneficiária da justiça gratuita. 5. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018122-58.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018122-58.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS
VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO
PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais
vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria
deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente,
quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER
posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se
compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE
661.256/SC, em repercussão geral.
3. A opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente e consequente
impossibilidade de executar os valores atrasados relativos ao benefício judicial não prejudica a
execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no título exequendo. Ocorre que
o fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa em
detrimento do deferido judicialmente não impede a satisfação do título executivo judicial no que
tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do advogado e
não da parte. Vale dizer que os valores correspondentes à aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuição até a data da sentença, ainda que não possam ser executados, em razão da opção
da parte autora por outro benefício ou pelo fato de ela ter recebido um benefício incompatível com
o deferido judicialmente, correspondem à condenação principal imposta no título judicial, motivo
pela qual eles devem servir de base de cálculo da verba honorária, até porque este é o comando
do título. Noutras palavras, a opção da parte autora pelo benefício concedido administrativamente
e o recebimento de benefício inacumulável, embora retire a exigibilidade do título judicial no que
se refere à condenação principal (aposentadoria), não atinge os planos da existência e da
validade do título. Logo, ainda que a obrigação do INSS pagar à parte autora a aposentadorianão
seja mais exigível, a condenação continua existindo e sendo válida, no particular, podendo, por
conseguinte, o respectivo valor servir de base de cálculo da verba honorária, tal como
determinado na decisão exequenda.
4. O provimento parcial do presente agravo de instrumento significa que a parte agravada
sucumbiu, motivo pelo qual ela deve ser condenada a pagar ao INSS honorários pela
sucumbência havida na liquidação, a qual fica fixada em 10% do valor do principal. Suspendo,
contudo, a sua exigibilidade, por ser a parte agravada beneficiária da justiça gratuita.
5. Agravo parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018122-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE ADEMAR ZANARDO

Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, RODRIGO
TREVIZANO - SP188394-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018122-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ADEMAR ZANARDO
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, RODRIGO
TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão que rejeitou sua impugnação ao
cumprimento de sentença.
Requer, o agravante, a reforma da decisão agravada para declarar a inexistência de valores a
executar, ante a opção do segurado pela manutenção de benefício concedido
administrativamente. Subsidiariamente, pleiteia correção da renda mensal inicial apurada no
cálculo homologado.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
O recorrido não apresentou resposta ao agravo de instrumento.
É o breve relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018122-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ADEMAR ZANARDO
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, RODRIGO
TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Consoante
relatado, o INSS sustenta que o exequente renunciou ao direito de recebimento dos valores
decorrentes do título executivo judicial. Alega que a execução parcial do julgado caracteriza
verdadeira desaposentação às avessas.
O recurso merece acolhida.
Não se olvida que o beneficiário pode, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº
8.213/91, optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Logo, o fato de uma decisão judicial conceder ao segurado um benefício previdenciário não
impede que este venha a optar por um benefício que lhe seja deferido no âmbito administrativo.
No entanto, em que pese o entendimento contrário acerca da matéria ora tratada neste recurso,
entendo que se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, ela não
poderá executar os valores retroativos correspondentes ao benefício concedido na via judicial.
Isto porque, a meu sentir, permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício
concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido
na esfera administrativa por ser mais vantajoso, porém cuja DER é posterior ao do judicial,
equivaleria a permitir a desaposentação indireta, com a renúncia ao benefício judicialmente
deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema
no julgamento do RE 661.256/SC, em sede de repercussão geral.
Nessa linha, o seguinte precedente desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA
JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO CURSO
DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Em que pese o segurado tenha continuado a exercer atividade laborativa, bem como a recolher
contribuições previdenciárias, possivelmente, em virtude da negativa do INSS em conceder ou
restabelecer o benefício, ensejando a propositura da ação judicial, a formulação de um novo
pedido administrativo de benefício constitui um ato voluntário da parte.
2. O segurado que, no curso da demanda, implementa a idade ou outro requisito exigido em lei
para a obtenção de benefício mais vantajoso e, assim, o postula administrativamente promove
alteração na situação de fato, ao utilizar períodos trabalhados após a propositura da ação como
base de cálculo para um novo benefício, bem como modifica sua relação jurídica com o INSS,
pois inova no decorrer do processo.
3. O segurado não teve apenas prejuízos por permanecer trabalhando após a propositura da
ação. Teve também vantagens. Afinal, a partir desse trabalho, conseguiu somar mais tempo de
contribuição e mais idade, e obter um benefício maior.
4. A tese adotada pelo STJ no REsp 1.397.815, versando sobre a possibilidade de, em casos
como o presente, o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, podendo executar os valores
em atraso, fundamentava-se, basicamente, nas premissas de que: o direito previdenciário é
direito patrimonial disponível, bem como de que o segurado pode renunciar ao benefício
previdenciário, para obter outro mais vantajoso.
5. Tais premissas não mais subsistem, pois, de acordo com o decidido pelo STF (RE 661.256, em
27.10.2016), rechaçando a tese da desaposentação, a aposentadoria é irrenunciável.
6. Pode o segurado optar por permanecer com o novo benefício, em valor maior; ou por receber o
benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e com direito
aos atrasados.
7. Conciliar ambas as possibilidades, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é

possível. Aceitá-las significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria,
concomitantemente, como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o
que é considerado como desaposentação, e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
8. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do artigo 12 da Lei nº
1.060/50.
9. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1942102 - 0004007-
98.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018 )
No caso dos autos, é fato incontroverso que o recorrido optou por receber o benefício que lhe foi
deferido no âmbito administrativo com DIB posterior ao benefício que lhe fora judicialmente
deferido, tendo o agravado buscado, no feito de origem, o pagamento dos valores
correspondentes ao benefício judicial no período compreendido entre a DIB deste e o dia anterior
à DIB do benefício concedido na esfera administrativa.
Sendo assim, permitir que orecorrido, a um só tempo, execute os valores atrasados relativos ao
benefício judicialmente deferido e receba o valor da aposentadoria posteriormente concedida
administrativamente, a qual foi calculada com base no período contributivo posterior à primeira
jubilação equivaleria a autorizar a desaposentação desta.
Destarte, tendo a parte autora optado pelo benefício concedido administrativamente, não pode
promover a execução do benefício concedido judicialmente desde a data de concessão deste até
a data de concessão na via administrativa.
Por tais razões, acolho o recurso de instrumento, no particular, a fim de reconhecer que, diante da
opção que o agravado fez pelo benefício que lhe foi deferido no âmbito administrativo, nada lhe é
devido a título do benefício judicialmente deferido.
Friso, contudo, que a opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente e
consequente impossibilidade de executar os valores atrasados relativos ao benefício judicial não
prejudica a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no título exequendo.
Ocorre que o fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa
em detrimento do deferido judicialmente não impede a satisfação do título executivo judicial no
que tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do
advogado e não da parte.
Noutras palavras, a opção da parte autora pelo benefício concedido administrativamente e o
recebimento de benefício inacumulável, embora retire a exigibilidade do título judicial no que se
refere à condenação principal (aposentadoria), não atinge os planos da existência e da validade
do título.
Logo, ainda que a obrigação do INSS pagar à parte autora a aposentadoria deferida judicialmente
não seja mais exigível, a condenação continua existindo e sendo válida, no particular, podendo,
por conseguinte, o respectivo valor servir de base de cálculo da verba honorária, tal como
determinado na decisão exequenda.
Por fim, não se pode olvidar que o provimento parcial do presente agravo de instrumento significa
que a parte agravada sucumbiu, motivo pelo qual ela deve ser condenada a pagar ao INSS
honorários pela sucumbência havida na liquidação, a qual fica fixada em 10% do valor do
principal. Suspendo, contudo, a sua exigibilidade, por ser a parte agravada beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer que, diante da
opção que o agravado fez pelo benefício que lhe foi deferido no âmbito administrativo, nada lhe é
devido a título do benefício judicialmente deferido,condenando-o ao pagamento de honorários
advocatícios pela sucumbência havida na fase de cumprimento de sentença, mantendo, contudo,

a execução da verba honorária fixada no titulo exequendo, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
joajunio







E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS
VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO
PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais
vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria
deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente,
quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER
posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se
compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE
661.256/SC, em repercussão geral.
3. A opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente e consequente
impossibilidade de executar os valores atrasados relativos ao benefício judicial não prejudica a
execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no título exequendo. Ocorre que
o fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa em
detrimento do deferido judicialmente não impede a satisfação do título executivo judicial no que
tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do advogado e
não da parte. Vale dizer que os valores correspondentes à aposentadoria por tempo de
contribuição até a data da sentença, ainda que não possam ser executados, em razão da opção
da parte autora por outro benefício ou pelo fato de ela ter recebido um benefício incompatível com
o deferido judicialmente, correspondem à condenação principal imposta no título judicial, motivo
pela qual eles devem servir de base de cálculo da verba honorária, até porque este é o comando
do título. Noutras palavras, a opção da parte autora pelo benefício concedido administrativamente
e o recebimento de benefício inacumulável, embora retire a exigibilidade do título judicial no que
se refere à condenação principal (aposentadoria), não atinge os planos da existência e da
validade do título. Logo, ainda que a obrigação do INSS pagar à parte autora a aposentadorianão
seja mais exigível, a condenação continua existindo e sendo válida, no particular, podendo, por
conseguinte, o respectivo valor servir de base de cálculo da verba honorária, tal como
determinado na decisão exequenda.
4. O provimento parcial do presente agravo de instrumento significa que a parte agravada
sucumbiu, motivo pelo qual ela deve ser condenada a pagar ao INSS honorários pela
sucumbência havida na liquidação, a qual fica fixada em 10% do valor do principal. Suspendo,
contudo, a sua exigibilidade, por ser a parte agravada beneficiária da justiça gratuita.
5. Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, sendo que o Des. Federal
Toru Yamamoto ressalvou seu entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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