Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019272-74.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS
VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO
PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais
vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria
deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente,
quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER
posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se
compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE
661.256/SC, em repercussão geral.
3. A opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente e consequente
impossibilidade de executar os valores atrasados relativos ao benefício judicial não prejudica a
execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no título exequendo. Ocorre que
o fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa em
detrimento do deferido judicialmente não impede a satisfação do título executivo judicial no que
tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do advogado e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não da parte. Vale dizer que os valores correspondentes à aposentadoria por tempo de
contribuição até a data da sentença, ainda que não possam ser executados, em razão da opção
da parte autora por outro benefício ou pelo fato de ela ter recebido um benefício incompatível com
o deferido judicialmente, correspondem à condenação principal imposta no título judicial, motivo
pela qual eles devem servir de base de cálculo da verba honorária, até porque este é o comando
do título. Noutras palavras, a opção da parte autora pelo benefício concedido administrativamente
e o recebimento de benefício inacumulável, embora retire a exigibilidade do título judicial no que
se refere à condenação principal (aposentadoria), não atinge os planos da existência e da
validade do título. Logo, ainda que a obrigação do INSS pagar à parte autora a aposentadorianão
seja mais exigível, a condenação continua existindo e sendo válida, no particular, podendo, por
conseguinte, o respectivo valor servir de base de cálculo da verba honorária, tal como
determinado na decisão exequenda.
4. O provimento parcial do presente agravo de instrumento significa que a parte agravada
sucumbiu, motivo pelo qual ela deve ser condenada a pagar ao INSS honorários pela
sucumbência havida na liquidação, a qual fica fixada em 10% do valor do principal. Suspendo,
contudo, a sua exigibilidade, por ser a parte agravada beneficiária da justiça gratuita.
5. Agravo parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019272-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157-N
AGRAVADO: AMERICO ROSSOTI MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019272-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: AMERICO ROSSOTI MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada há que ser reformada, “haja vista a
renúncia expressa formulada pelo autor ao benefício judicial e a impossibilidade de execução
parcial do título executivo, com a extinção do cumprimento de sentença” e, subsidiariamente, “que
seja homologada a conta do INSS, pois os valores foram apurados em conformidade ao título
executivo”.
A decisão de id. 3460141 indeferiu o efeito suspensivo requerido.
O agravado apresentou resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019272-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: AMERICO ROSSOTI MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Consoante
relatado, o INSS sustenta que o exequente renunciou ao direito de recebimento dos valores
decorrentes do título executivo judicial. Alega que a execução parcial do julgado caracteriza
verdadeira desaposentação às avessas.
O recurso merece parcial acolhida.
Não se olvida que o beneficiário pode, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº
8.213/91, optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Logo, o fato de uma decisão judicial conceder ao segurado um benefício previdenciário não
impede que este venha a optar por um benefício que lhe seja deferido no âmbito administrativo.
No entanto, em que pese o entendimento contrário acerca da matéria ora tratada neste recurso,
entendo que se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, ela não
poderá executar os valores retroativos correspondentes ao benefício concedido na via judicial.
Isto porque, a meu sentir, permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício
concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido
na esfera administrativa por ser mais vantajoso, porém cuja DER é posterior ao do judicial,
equivaleria a permitir a desaposentação indireta, com a renúncia ao benefício judicialmente
deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema
no julgamento do RE 661.256/SC, em sede de repercussão geral.
Nessa linha, o seguinte precedente desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA
JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO CURSO
DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Em que pese o segurado tenha continuado a exercer atividade laborativa, bem como a recolher
contribuições previdenciárias, possivelmente, em virtude da negativa do INSS em conceder ou
restabelecer o benefício, ensejando a propositura da ação judicial, a formulação de um novo
pedido administrativo de benefício constitui um ato voluntário da parte.
2. O segurado que, no curso da demanda, implementa a idade ou outro requisito exigido em lei
para a obtenção de benefício mais vantajoso e, assim, o postula administrativamente promove
alteração na situação de fato, ao utilizar períodos trabalhados após a propositura da ação como
base de cálculo para um novo benefício, bem como modifica sua relação jurídica com o INSS,
pois inova no decorrer do processo.
3. O segurado não teve apenas prejuízos por permanecer trabalhando após a propositura da
ação. Teve também vantagens. Afinal, a partir desse trabalho, conseguiu somar mais tempo de
contribuição e mais idade, e obter um benefício maior.
4. A tese adotada pelo STJ no REsp 1.397.815, versando sobre a possibilidade de, em casos
como o presente, o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, podendo executar os valores
em atraso, fundamentava-se, basicamente, nas premissas de que: o direito previdenciário é
direito patrimonial disponível, bem como de que o segurado pode renunciar ao benefício
previdenciário, para obter outro mais vantajoso.
5. Tais premissas não mais subsistem, pois, de acordo com o decidido pelo STF (RE 661.256, em
27.10.2016), rechaçando a tese da desaposentação, a aposentadoria é irrenunciável.
6. Pode o segurado optar por permanecer com o novo benefício, em valor maior; ou por receber o
benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e com direito
aos atrasados.
7. Conciliar ambas as possibilidades, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é
possível. Aceitá-las significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria,
concomitantemente, como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o
que é considerado como desaposentação, e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
8. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do artigo 12 da Lei nº
1.060/50.
9. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1942102 - 0004007-
98.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018 )
No caso dos autos, é fato incontroverso queo título exequendo deferiu ao autor da ação o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 07.04.2006 e que, na fase
decumprimento de sentença, o autor optou por receber o benefício que lhe foi deferido
administrativamente em detrimento do benefício judicial.
Sendo assim, permitir que orecorrido, a um só tempo, execute os valores atrasados relativos ao
benefício judicialmente deferido e receba o valor da aposentadoria posteriormente concedida
administrativamente, a qual foi calculada com base no período contributivo posterior à primeira
jubilação equivaleria a autorizar a desaposentação desta.
Destarte, tendo a parte autora optado pelo benefício concedido administrativamente, não pode
promover a execução do benefício concedido judicialmente desde a data de concessão deste até
a data de concessão na via administrativa.
Por tais razões, acolho o recurso de instrumento, no particular, a fim de reconhecer que, diante da
opção que o agravado fez pelo benefício que lhe foi deferido no âmbito administrativo, nada lhe é
devido a título do benefício judicialmente deferido.
Friso, contudo, que a opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente e
consequente impossibilidade de executar os valores atrasados relativos ao benefício judicial não
prejudica a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no título exequendo.
Ocorre que o fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa
em detrimento do deferido judicialmente não impede a satisfação do título executivo judicial no
que tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do
advogado e não da parte.
Assim, considerando que o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 07.04.2006 e que, durante o trâmite do
processo principal, a parte autora optou por benefício concedido no âmbito administrativo, tem-se
que a base de cálculo da verba honorária deve corresponder aos valores que a parte autora teria
direito a título de aposentadoria por tempo de serviço integral no período compreendido entre
07.04.2006 e a data da sentença, tal como determinado no título exequendo.
Vale dizer que os valores correspondentes à aposentadoria por tempo de contribuição até a data
da sentença, ainda que não possam ser executados, em razão da opção da parte autora por
outro benefício ou pelo fato de ela ter recebido um benefício incompatível com o deferido
judicialmente, correspondem à condenação principal imposta no título judicial, motivo pela qual
eles devem servir de base de cálculo da verba honorária, até porque este é o comando do título
(id. 1204463 - Pág. 1).
Noutras palavras, a opção da parte autora pelo benefício concedido administrativamente e o
recebimento de benefício inacumulável, embora retire a exigibilidade do título judicial no que se
refere à condenação principal (aposentadoria), não atinge os planos da existência e da validade
do título.
Logo, ainda que a obrigação do INSS pagar à parte autora a aposentadorianão seja mais exigível,
a condenação continua existindo e sendo válida, no particular, podendo, por conseguinte, o
respectivo valor servir de base de cálculo da verba honorária, tal como determinado na decisão
exequenda.
Por fim, não se pode olvidar que o provimento parcial do presente agravo de instrumento significa
que a parte agravada sucumbiu, motivo pelo qual ela deve ser condenada a pagar ao INSS
honorários pela sucumbência havida na liquidação, a qual fica fixada em 10% do valor do
principal. Suspendo, contudo, a sua exigibilidade, por ser a parte agravada beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, a fim de reconhecer
que, diante da opção que o agravado fez pelo benefício que lhe foi deferido no âmbito
administrativo, nada lhe é devido a título do benefício judicialmente deferido,condenando-o ao
pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência havida na fase de cumprimento de
sentença, mantendo, contudo, a execução da verba honorária fixada no titulo exequendo, na
forma antes delineada.
É COMO VOTO.
joajunio
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS
VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO
PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais
vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria
deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente,
quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER
posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se
compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE
661.256/SC, em repercussão geral.
3. A opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente e consequente
impossibilidade de executar os valores atrasados relativos ao benefício judicial não prejudica a
execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no título exequendo. Ocorre que
o fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa em
detrimento do deferido judicialmente não impede a satisfação do título executivo judicial no que
tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do advogado e
não da parte. Vale dizer que os valores correspondentes à aposentadoria por tempo de
contribuição até a data da sentença, ainda que não possam ser executados, em razão da opção
da parte autora por outro benefício ou pelo fato de ela ter recebido um benefício incompatível com
o deferido judicialmente, correspondem à condenação principal imposta no título judicial, motivo
pela qual eles devem servir de base de cálculo da verba honorária, até porque este é o comando
do título. Noutras palavras, a opção da parte autora pelo benefício concedido administrativamente
e o recebimento de benefício inacumulável, embora retire a exigibilidade do título judicial no que
se refere à condenação principal (aposentadoria), não atinge os planos da existência e da
validade do título. Logo, ainda que a obrigação do INSS pagar à parte autora a aposentadorianão
seja mais exigível, a condenação continua existindo e sendo válida, no particular, podendo, por
conseguinte, o respectivo valor servir de base de cálculo da verba honorária, tal como
determinado na decisão exequenda.
4. O provimento parcial do presente agravo de instrumento significa que a parte agravada
sucumbiu, motivo pelo qual ela deve ser condenada a pagar ao INSS honorários pela
sucumbência havida na liquidação, a qual fica fixada em 10% do valor do principal. Suspendo,
contudo, a sua exigibilidade, por ser a parte agravada beneficiária da justiça gratuita.
5. Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, sendo que o
Des. Federal Toru Yamamoto ressalvou seu entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA