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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. TRF3. 5019407-52.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947. 4. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019407-52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019407-52.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA
JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela
Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as
normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
4. Agravo de Instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019407-52.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: BETANIA TEIXIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO QUARTIERI - SP233004

OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019407-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BETANIA TEIXIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO QUARTIERI - SP233004
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária
em fase de execução, homologou a conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial.
Sustenta, em síntese, que a conta elaborada encontra-se eivada de erro material, ao apurar a
RMI, por incluir salários que não constam do sistema CNIS no período de 02/1993 a 05/1995,
bem como por aplicar o índice IPC para correção monetária nos períodos de 01/89 a 02/89 e de
03/90 a 02/91. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/2009.
Indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
A parte autora não apresentou contraminuta ao presente agravo.
É o Relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019407-52.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BETANIA TEIXIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO QUARTIERI - SP233004
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Iniciada a fase de execução do julgado, a parte autora apresentou planilha com os valores que
entende devidos. Intimado, o INSS manifestou-se impugnando a conta elaborada pela parte
autora.
Considerando a divergência instaurada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que
apresentou seu parecer (ID 4153583 - fls. 113/130). Nessa ocasião, a Contadoria Judicial
apontou a existência de incorreções nos cálculos de ambas as partes, apontando como correto o
valor de R$ 590.490,98 como principal e R$ 58.149,93 como verba honorária, atualizado para
abril/2017.
Com efeito, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles
elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes
observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus
cálculos.

Nesse sentido, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, § 1º, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
1. Da leitura da r. sentença (fls. 63/67) e do v. acórdão transitado em julgado (fls. 70/76) extrai-se
que, nos autos subjacentes, foi reconhecido tempo de serviço prestado no período de 30.09.1978
a 06.09.1981 com a finalidade de aumentar o percentual do cálculo da aposentadoria,
asseverando-se que, quanto à correção monetária, deveriam ser excluídos os critérios previstos
pela súmula nº 71 do TFR. A parte autora apresentou seus cálculos às fls. 120/136 e o INSS à fl.
117. Ante a divergência das partes acerca do critério adotado para o cumprimento da obrigação
de fazer, o r. Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de se verificar
"se a revisão da RMI do autor (auxílio-doença) foi efetuada nos termos do julgado" (fl. 150).
2. A Contadoria do Juízo apurou o valor devido, esclarecendo que, a despeito do que alegou a
parte autora, o fato de o julgado ter determinado o cômputo do tempo de serviço reconhecido pela
Justiça do Trabalho não implicaria em alteração do PBC ou dos salários de contribuição utilizados
pelo INSS na concessão do benefício, mas sim na elevação do coeficiente aplicado ao salário de
benefício (fl. 154). Inconformada, a parte autora apresentou impugnação aos cálculos elaborados
pelo Contador do Juízo (fls. 158/177), oportunidade em que aduziu, em suma, que "a percepção
de 03 salários adicionais, durante 03 anos, conforme reconhecido judicialmente, faz elevar não só
o coeficiente aplicado ao seu salário de benefício, como também a própria base de cálculo da
renda mensal inicial dos benefícios" (fl. 160).
3. Ocorre que o Setor Especializado em cálculos da Justiça Federal ratificou aqueles cálculos
apresentados pela Contadoria do Juízo (fl. 179), esclarecendo que a r. sentença havia condenado
o INSS a revisar o benefício desde o início, computando o tempo de serviço relativo ao período
de 20.09.1978 a 06.09.1981, sendo que o v. acórdão alterou apenas o critério de correção
monetária das diferenças. Assim, a despeito do que alegou a parte agravante, o que foi decidido
resultaria, apenas, na majoração do coeficiente a ser aplicado ao salário de benefício, em função
do aumento do tempo de serviço, de modo que o cálculo do contador judicial estaria em perfeita
consonância com a decisão transitada em julgado.
4. In casu, devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, tendo em vista
que tais cálculos gozam de presunção de veracidade e considerando que a parte agravante não
trouxe aos autos elemento suficiente que os infirmasse.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 484835 - 0025445-
78.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
12/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2012) "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. ACOLHIMENTO.
Pacificada a Jurisprudência desta E. Corte no sentido de que, havendo divergência entre as
partes quanto aos cálculos apresentados em execução de sentença, aqueles realizados pela
Contadoria do Juízo podem e devem ser acolhidos, por gozarem de fé pública e de
imparcialidade. Apelação do exequente a que se nega provimento." (Processo AC
199903990599613 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 504410 Relator(a) JUIZ ROBERTO JEUKEN Sigla
do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:17/09/2009 PÁGINA:
88 Data
da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação 17/09/2009).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: FGTS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO. I - A matéria aqui discutida refere-se à cobrança do

direito à correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não corrigido à época devida. II -
Verificada a divergência entre os cálculos apresentados pelos autores e aqueles oferecidos pela
CEF, o Juízo encaminhou os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido,
procedimento admitido pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. III - Ressalte-se que a
Contadoria Judicial é órgão que goza de fá pública, não havendo dúvida quanto à sua
imparcialidade e equidistância das partes. IV - Por conseguinte, tenho que deve ser mantida a
decisão que acatou os cálculos apresentados pela Contadoria e extinguiu a execução. V - Apelo
improvido." (Processo AC 97030507590 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 384255 Relator(a) JUIZA
CECILIA MELLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJU
DATA:15/02/2008 PÁGINA: 1371 Data da Decisão 29/01/2008 Data da Publicação 15/02/2008)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - FGTS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -
LIQUIDAÇÃO - CÁLCULOS DO CONTADOR - ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESCABIMENTO. 1. A simples discordância dos
cálculos elaborados pela contadoria, sem a demonstração de que houve erro grosseiro por parte
daquele Setor, não é suficiente para que seja acolhido pedido de perícia contábil. 2. O Setor de
Cálculos Judiciais, na qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, da fé pública
explicitada na sentença, militando em seu favor a presunção júris tantum do exato cumprimento
da norma legal. 3. Agravo improvido. Decisão mantida." (Processo AG 200702010132092 AG -
AGRAVO DE INSTRUMENTO – 159533 Relator(a) Desembargador Federal BENEDITO
GONCALVES Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Fonte DJU
- Data::25/04/2008 - Página::544 Data da Decisão 17/03/2008 Data da Publicação 25/04/2008)
No mais, não assiste razão ao INSS com relação à correção monetária.
Vale dizer que, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Por fim, não há que se falar em erro com relação aos salários-de-contribuição do segurado, pois
estes foram apurados com base nas anotações da própria CTPS.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como Voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA
JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela
Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as
normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
4. Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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