Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017031-93.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O título exequendo diz respeito a concessão de auxílio-doença, com DIB em 10/11/2009 (data
do requerimento administrativo) e DCB em 24/01/2013, no valor a ser apurado com fulcro no art.
61, da Lei nº. 8.213/91, e de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do
art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 25/01/2013 (data da juntada do laudo pericial), com o
pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Remetidos à RCAL desta E. Corte, retornaram com informação e cálculos elaborados em
observância aos termos do r. julgado, apurando as diferenças decorrentes da concessão de
Auxílio-doença a partir de 10/11/2009 e da conversão em Aposentadoria por Invalidez a partir de
25/01/2013, descontando os valores recebidos administrativamente, conforme Relação de
Créditos juntada aos autos.
- Os cálculos da RCAL apuraram a RMI da aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.532,09, e
diferenças no total de R$ 13.597,01 (treze mil, quinhentos e noventa e sete reais e um centavos),
atualizados para a data da conta agravada (05/2017).
- Não é possível acolher o cálculo do autor, que parte da RMI equivocada de R$ 1.671,34.
Tampouco há como acolher a conta apresentada pelo INSS, que apesar de partir da correta RMI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da aposentadoria por invalidez, apresenta a correção monetária de acordo com a Resolução CJF
nº 134/2010, quando a Resolução do CJF vigente na data da conta é nº 267/2013.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução
conforme cálculos apresentados pela RCAL desta E. Corte, órgão auxiliar do juízo, equidistante
das partes.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017031-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO SILVA MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017031-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO SILVA MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que acolheu em parte a impugnação
apresentada pelo INSS para reconhecer a existência de excesso de execução (RMI em valor
superior ao devido, base de cálculo dos honorários majorada), devendo a exequente apresentar
novos cálculos se adequando aos termos do decisum.
Alega o INSS, em síntese, que devem ser descontados os valores recebidos de 01/07/2010 a
30/08/2010, pagos na competência 09/2010. Aponta erro no cálculo da RMI da aposentadoria por
invalidez, aduzindo que os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados nos termos
das Leis nº 11.960/09 e 12.703/2012.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017031-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO SILVA MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz
respeito a concessão de auxílio-doença, com DIB em 10/11/2009 (data do requerimento
administrativo) e DCB em 24/01/2013, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº.
8.213/91, e de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 25/01/2013 (data da juntada do laudo pericial), com o pagamento das
diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Remetidos à RCAL desta E. Corte, retornaram com informação e cálculos elaborados em
observância aos termos do r. julgado, apurando as diferenças decorrentes da concessão de
Auxílio-doença a partir de 10/11/2009 e da conversão em Aposentadoria por Invalidez a partir de
25/01/2013, descontando os valores recebidos administrativamente, conforme Relação de
Créditos às fls. 108/122.
Os cálculos da RCAL apuraram a RMI da aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.532,09, e
diferenças no total de R$ 13.597,01 (treze mil, quinhentos e noventa e sete reais e um centavos),
atualizados para a data da conta agravada (05/2017).
Dessa forma, não é possível acolher o cálculo do autor, que parte da RMI equivocada de R$
1.671,34.
Tampouco há como acolher a conta apresentada pelo INSS, que apesar de partir da correta RMI
da aposentadoria por invalidez, apresenta a correção monetária de acordo com a Resolução CJF
nº 134/2010, quando a Resolução do CJF vigente na data da conta é nº 267/2013.
Assim, a execução do julgado deve ser efetuada nos moldes apresentados pela RCAL desta E.
Corte, órgão auxiliar do juízo, equidistante das partes.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. IV.
A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
Por tais motivos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o
prosseguimento da execução conforme cálculos apresentados pela RCAL desta E. Corte, que
apuram a RMI de R$ 1.532,09 e diferenças no total de R$ 13.597,01, atualizada para 05/2017.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O título exequendo diz respeito a concessão de auxílio-doença, com DIB em 10/11/2009 (data
do requerimento administrativo) e DCB em 24/01/2013, no valor a ser apurado com fulcro no art.
61, da Lei nº. 8.213/91, e de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do
art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 25/01/2013 (data da juntada do laudo pericial), com o
pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Remetidos à RCAL desta E. Corte, retornaram com informação e cálculos elaborados em
observância aos termos do r. julgado, apurando as diferenças decorrentes da concessão de
Auxílio-doença a partir de 10/11/2009 e da conversão em Aposentadoria por Invalidez a partir de
25/01/2013, descontando os valores recebidos administrativamente, conforme Relação de
Créditos juntada aos autos.
- Os cálculos da RCAL apuraram a RMI da aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.532,09, e
diferenças no total de R$ 13.597,01 (treze mil, quinhentos e noventa e sete reais e um centavos),
atualizados para a data da conta agravada (05/2017).
- Não é possível acolher o cálculo do autor, que parte da RMI equivocada de R$ 1.671,34.
Tampouco há como acolher a conta apresentada pelo INSS, que apesar de partir da correta RMI
da aposentadoria por invalidez, apresenta a correção monetária de acordo com a Resolução CJF
nº 134/2010, quando a Resolução do CJF vigente na data da conta é nº 267/2013.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução
conforme cálculos apresentados pela RCAL desta E. Corte, órgão auxiliar do juízo, equidistante
das partes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
