Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012183-63.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. DIREITO
ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ARTIGO 187 DO
DECRETO 3.048/99.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
serviço NB 121.883.036-8, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e
DIB em 17/10/2001 (data do requerimento administrativo), considerados como especial o período
de 18/11/1980 a 05/12/1997, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a
prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Parte da discussão levada aos autos diz respeito à forma de cálculo da RMI para o beneficiário
que tinha direito adquirido a aposentar-se pelas regras anteriores à EC nº 20/98, mas que fez o
pedido administrativo após a vigência de tal norma.
- A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o
requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30
anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator
previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia. O direito dos segurados
que, até a data da publicação da EC nº 20/98, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção
do benefício restou assegurado na forma do seu art. 3º.
- O artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, garantiu a concessão da aposentadoria nas condições
previstas na legislação anterior à EC nº 20/98.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Destaco que o art. 53 da Lei nº 8.213/91, não exige o cumprimento de idade mínima para
aqueles segurados que até a entrada em vigor da EC nº 20/98 tenham cumpridos os requisitos
para a obtenção da aposentadoria proporcional - tanto é que houve concessão administrativa do
benefício.
- Não é possível acolher o cálculo do autor, que utiliza salário-de-benefício equivocado, com a
atualização dos salários-de-contribuição diretamente até a DIB, quando o correto seria apurá-lo
com atualização até 12/1998 e depois reajustá-lo até a data da DIB.
-Levando-se em consideração que a DIB é 17/10/2001, a metodologia de cálculo utilizada pela
Contadoria a quo para apuração da RMI resta correta.
- Como a RMI nos termos do julgado resulta em valor inferior à implantada administrativamente,
prejudicada a discussão acerca dos índices de juros de mora e correção monetária, bem como no
que tange à aplicação da prescrição quinquenal, posto não haver diferenças a serem, apurados
em favor do autor.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012183-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NATALINO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012183-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NATALINO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo exequente, em face da decisão que acolheu
parecer da contadoria judicial no sentido de inexistirem diferenças decorrentes da condenação a
serem pagas ao impugnado e, por tal motivo, não acolheu a impugnação deduzida pelo INSS.
Alega o recorrente, em síntese, que o cálculo acolhido deixou de especificar o percentual de juros
e indexador monetário aplicados, bem como os valores finais atinentes as parcelas vencidas e
sucumbenciais, e ainda elaborou conta utilizando a RMI embasada pelo artigo 187, parágrafo
único do Decreto nº 3.048/99, embora o benefício tenha sido concedido sob à regra anterior à EC
nº 20/98. Aduz, ainda, que foi aplicada a prescrição quinquenal indevidamente, a teor do artigo 4°
do Decreto n° 20.910/32. Pleiteia a homologação dos seus cálculos, posto que em conformidade
com o v. acórdão, ou seja determinada a remessa dos autos à Contadoria para apresentação de
novos cálculos, especificando o percentual de juros e indexador monetário aplicados, bem como
os valores finais atinentes às parcelas vencidas e sucumbenciais, elaboração da conta utilizando
RMI embasada em parâmetros da regra anterior à EC nº 20/1998 e sem a incidência da
prescrição
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012183-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NATALINO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
serviço NB 121.883.036-8, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e
DIB em 17/10/2001 (data do requerimento administrativo), considerados como especial o período
de 18/11/1980 a 05/12/1997, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a
prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os cálculos
apresentados pelo exequente apuraram RMI de R$ 1.086,80. Nos termos da petição que deu
início à execução, essa RMI foi apurada aplicando-se o coeficiente de cálculo de 76% (tempo de
serviço de 31,2222 anos) ao salário-de-benefício do segurado (que informou ser no valor de R$
1.430,00, conforme carta de concessão). As diferenças foram apuradas entre 10/2001 e 09/2016,
no valor de R$ 75.063,22, para 09/2016, com aplicação do índice de reajuste do teto em 06/2002.
Apesar de não constar dos autos cópia da carta de concessão, pelos valores constantes como
recebidos no cálculo do INSS, verifica-se que a RMI originária foi concedida no valor de R$
1.001,00 (70% do SB de R$ 1.430,00). Conforme se verifica no documento nº 3400357, a RMI
originária foi revisada administrativamente, contando o tempo de serviço de 31A 2M 20D, com
RMI calculada com o PBC até 16/12/1998, no valor de R$ 779,91 (76% do salário-de-benefício de
R$ 1.026,20), que, posicionada para 17/10/2001 (DIB), correspondeu a R$ 908,68.
Assim, parte da discussão levada aos autos diz respeito à forma de cálculo da RMI para o
beneficiário que tinha direito adquirido a aposentar-se pelas regras anteriores à EC nº 20/98, mas
que fez o pedido administrativo após a vigência de tal norma.
Na oportunidade esclareço que a Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da
previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o
segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria
proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
O direito dos segurados que, até a data da publicação da EC nº 20/98, tivessem cumprido os
requisitos para a obtenção do benefício restou assegurado na forma do seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores
públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus
dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a
obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
E o artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, garantiu a concessão da aposentadoria nas condições
previstas na legislação anterior à EC nº 20/98, da seguinte forma:
Art. 187 . É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada
com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não
sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado,
quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.
Devo destacar que o art. 53 da Lei nº 8.213/91 não exige o cumprimento de idade mínima para
aqueles segurados que até a entrada em vigor da EC nº 20/98 tenham cumpridos os requisitos
para a obtenção da aposentadoria proporcional - tanto é que houve concessão administrativa do
benefício.
Nesses termos, levando-se em consideração que a DIB é 17/10/2001, a metodologia de cálculo
utilizada pela Contadoria a quo para apuração da RMI resta correta.
Assim, possível deduzir que o INSS, por ocasião da concessão, calculou erroneamente a RMI do
autor, revisando-a administrativamente, por conta do seu poder de autotutela.
Dessa forma, não é possível acolher o cálculo do autor, que utiliza salário-de-benefício
equivocado, ao que tudo indica, com a atualização dos salários-de-contribuição diretamente até a
DIB, quando o correto seria apurá-lo com atualização até 12/1998 e depois reajustá-lo até a data
da DIB.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AÇÃO REVISIONAL. RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO ATÉ ANTES DA
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ARTIGO 187 DO DECRETO 3.048/99.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Nas razões de apelação, pretende o INSS discutir matéria que não foi alvo de análise na
decisão hostilizada, de modo que não merece ser conhecido o recurso.
III - O cálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido até a data da entrada em
vigor da EC nº 20/1998 deve observar o disposto no artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, o qual
estabelece que os 36 salários-de-contribuição anteriores a dezembro de 1998 devem ser
atualizados até tal data, com a renda mensal inicial então obtida sendo reajustada pelos índices
aplicados aos benefícios previdenciários até a data do início do benefício.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial, tida por interposta, provida. (TRF3ª
Região;; Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2212756; Processo nº 0015255420124036312; e-DJF3
Judicial 1 DATA:27/06/2018; Décima Turma; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS
A EC 20/98. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DA TAXA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO
PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício
previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no
título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço em favor do embargado, com renda mensal inicial
equivalente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, calculado este com base na média
aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de
cálculo, corrigidos monetariamente mês a mês, conforme o disposto no artigo 202 da Constituição
Federal de 1988, em sua redação original. As prestações atrasadas serão acrescidas de correção
monetária, calculada conforme o Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos na Justiça
Federal, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora, incidentes estes a partir da
citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. A Autarquia Previdenciária ainda foi
condenada a arcar com honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor
da condenação até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3 - Insurgem-se as partes contra a r. sentença, impugnando a forma de apuração da renda
mensal inicial da aposentadoria, a taxa de juros aplicável às prestações atrasadas e a forma de
compensação dos valores recebidos administrativamente, a título de benefício previdenciário, no
curso deste processo.
4 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal
inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria
antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se
disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3048/99.
5 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e
seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando
o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no
período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício em 26/08/2002. Precedentes.
(TRF3ªR; Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1611197; Processo nº 00104368620114039999e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/06/2018 ; Sétima Turma; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO).
Assim, como a RMI nos termos do julgado resulta em valor inferior à implantada
administrativamente, prejudicada a discussão acerca dos índices de juros de mora e correção
monetária, bem como no que tange à aplicação da prescrição quinquenal, posto não haver
diferenças a serem, apurados em favor do autor.
Portanto, a insurgência da parte autora não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. DIREITO
ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ARTIGO 187 DO
DECRETO 3.048/99.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
serviço NB 121.883.036-8, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e
DIB em 17/10/2001 (data do requerimento administrativo), considerados como especial o período
de 18/11/1980 a 05/12/1997, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a
prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Parte da discussão levada aos autos diz respeito à forma de cálculo da RMI para o beneficiário
que tinha direito adquirido a aposentar-se pelas regras anteriores à EC nº 20/98, mas que fez o
pedido administrativo após a vigência de tal norma.
- A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o
requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30
anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator
previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia. O direito dos segurados
que, até a data da publicação da EC nº 20/98, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção
do benefício restou assegurado na forma do seu art. 3º.
- O artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, garantiu a concessão da aposentadoria nas condições
previstas na legislação anterior à EC nº 20/98.
- Destaco que o art. 53 da Lei nº 8.213/91, não exige o cumprimento de idade mínima para
aqueles segurados que até a entrada em vigor da EC nº 20/98 tenham cumpridos os requisitos
para a obtenção da aposentadoria proporcional - tanto é que houve concessão administrativa do
benefício.
- Não é possível acolher o cálculo do autor, que utiliza salário-de-benefício equivocado, com a
atualização dos salários-de-contribuição diretamente até a DIB, quando o correto seria apurá-lo
com atualização até 12/1998 e depois reajustá-lo até a data da DIB.
-Levando-se em consideração que a DIB é 17/10/2001, a metodologia de cálculo utilizada pela
Contadoria a quo para apuração da RMI resta correta.
- Como a RMI nos termos do julgado resulta em valor inferior à implantada administrativamente,
prejudicada a discussão acerca dos índices de juros de mora e correção monetária, bem como no
que tange à aplicação da prescrição quinquenal, posto não haver diferenças a serem, apurados
em favor do autor.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
