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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FIDELIDADE AO TÍTULO. TRF3. 5007505-39.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:57

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FIDELIDADE AO TÍTULO - Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido. - O autor pretende o cálculo da RMI de forma dissonante com o título judicial, o que não se pode admitir. - Agravo de instrumento improvido (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007505-39.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 04/05/2018, Intimação via sistema DATA: 11/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007505-39.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI.
FIDELIDADE AO TÍTULO
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- O autor pretende o cálculo da RMI de forma dissonante com o título judicial, o que não se pode
admitir.
- Agravo de instrumento improvido

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007505-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE VILLA PENHARBEL

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP2650410A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007505-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE VILLA PENHARBEL

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP2650410A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por José Villa Penharbel, em face da decisão, proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 5ª Vara da Comarca de Votuporanga – SP, que, em ação previdenciária, em fases de
execução, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo INSS para determinar
a correção do cálculo da RMI na forma como requerida pela autarquia (cômputo dos salários-de-
contribuição até a data da DIB, em 18/03/2011) e para determinar o recálculo dos atrasados com
aplicação do IPCA como forma de correção de benefícios pagos em atraso, além de juros de
mora em 1% ao mês, da entrada em vigor do Código Civil e até a vigência da Lei 11.960/09,
quando passam a ser calculados de acordo com a remuneração e juros oficiais incidentes sobre a
caderneta de poupança.
Sustenta o agravante, em síntese, que seu benefício, mantida a DIB em 18/03/2011, deve ser
calculado levando-se em conta a data da implementação de todos os requisitos legais para a sua
concessão, in casu, 31/01/2004, momento a partir do qual não existem mais recolhimentos
previdenciários e o agravante já contava com mais de 39 anos de trabalho.
Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O INSS foi intimado, nos termos do disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC, e quedou-se silente.
É o relatório.



dventuri















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007505-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE VILLA PENHARBEL

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP2650410A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O v. acórdão proferido
em sede de Juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo legal da parte autora para dar
parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia Federal.
Na sua EMENTA constou expressamente:
“Refeitos os cálculos, com o reconhecimento da atividade campesina, somados os períodos já
reconhecidos anteriormente e que não são objeto de discussão da presente decisão, tem-se que
o requerente totalizou, até a data da citação, mais de 35 anosde trabalho, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88.” - negritei

Ou seja: O v. acórdão computou o tempo de trabalho até a citação, não tendo o autor recorrido de
tal decisão, que transitou em julgado.
E a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos
limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE
1994 - TETO DE BENEFÍCIO - JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA
REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DESTA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS

- PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA
DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos
salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial
elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela.
2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de
benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido
formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 413716; Processo:
98030248359; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 21/06/2004; Fonte:
DJU; DATA:26/08/2004; PÁGINA: 500; Relatora: JUIZA MARISA SANTOS- negritei)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO DE OFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INCIDÊNCIA NO PBC PARA A
CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO.
1. Em liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da
fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G do CPC cc.
art.468, art.467, art. 463, I do CPC.
2. O magistrado está subordinado aos pressupostos de legalidade e legitimidade que emanam do
título executivo, razão pela qual as nulidades devem ser decretadas de ofício.
3. Reconhecido, de ofício, o erro material consubstanciado na presença das parcelas referentes
ao benefício de pensão por morte nos cálculos da aposentadoria por invalidez apresentados pelo
exequente.
4. Agravo legal provido para determinar a exclusão do índice de 39,67%, na correção monetária
dos salários-de-contribuição considerados no PBC.
5. Determinação de baixa dos autos à Primeira Instância, para elaboração de novos cálculos de
liquidação.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 876440; Processo
nº 00158825120034039999; Órgão Julgador: Nona Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/05/2014; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO - negritei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA DO QUE FICOU ESTABELECIDO NO TÌTULO EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE.
1. O princípio da autonomia do processo de execução não deixa dúvidas de que, em tema de
execução, vige o princípio da fidelidade ao título, principalmente porque as regras do Livro I (do
processo de conhecimento) têm aplicação eminentemente subsidiária ao processo de execução
(Livro II), vale dizer, naquilo que com ele não conflitar. É o que estatui, expressamente, o artigo
598 do Código de Processo Civil.
2. No processo de execução o magistrado está subordinado aos pressupostos de legalidade e
legitimidade que emanam do títuloexecutivo, razão pela qual as nulidades devem ser decretadas
de ofício.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 278697; Processo:

95030809991; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 14/05/2007; Fonte:
DJU; Data:14/06/2007; PÁGINA: 785; Relator: JUIZA MARISA SANTOS

Cumpre observar que a imutabilidade conferida pela coisa julgada às decisões judiciais tem por
escopo conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, ao impedir a perpetuação dos conflitos.
Decerto que tal imutabilidade pode, por vezes, ensejar a consolidação de provimentos viciados e,
em atenção a essas situações, a própria lei processual prevê casos excepcionais de
desconstituição do julgado(vide art. 966 e 975 do Código de Processo Civil).
Assim, não assiste razão ao autor, eis que pretende o cálculo da RMI de forma dissonante com o
título judicial, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
















E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI.
FIDELIDADE AO TÍTULO
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- O autor pretende o cálculo da RMI de forma dissonante com o título judicial, o que não se pode
admitir.
- Agravo de instrumento improvido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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