Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016333-87.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. VALOR APURADO SUPERIOR AO MONTANTE REQUERIDO. HONORÁRIOS.
ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Não há óbice para que se corrija o erro material perpetrado na conta que originou o precatório,
razão pela qual não pode o executadoinvocar a preclusão para afastar a discussão levada a
efeito nos autos principais.
2. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela
Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as
normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Éexpressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
3. Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do art. 85.Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e
aqueles apurados pelo INSS.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016333-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA VANDA ALONSO
Advogado do(a) AGRAVADO: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016333-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA VANDA ALONSO
Advogado do(a) AGRAVADO: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSScontra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária em
fase de execução, homologou os cálculos da Contadoria, ressaltando que a correção da RMI gera
diferenças a receber.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese,
que,com a apresentação dos cálculos pelo INSS e a expressa concordância da autora, inclusive
com a homologação judicial,operou-se a preclusão sobre qualquer discussão acerca dos valores
atrasados já pagos à autora. Sustenta que, ainda que se entenda serem devidas as parcelas
supostamente em atraso pelo Ente Público, não obstante a evidente preclusão pelo pagamento
do precatório (com valores com os quais a autora expressamente concordou), a sucumbência não
pode ser inteiramente suportada pelo Ente Público, razão pela qual requer-se a diminuição dos
valores arbitrados a título de honorários de sucumbência. Aduz, mais, que a decisão é ultra petita,
uma vez que a execução é delimitada pelo credor, sendo que não se pode condenar o Ente
Público em valor superior ao demandado.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016333-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA VANDA ALONSO
Advogado do(a) AGRAVADO: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cumpre observarque não há óbice para que se corrija o erro material perpetrado na
conta que originou o precatório, razão pela qual não pode o executadoinvocar a preclusão para
afastar a discussão levada a efeito nos autos principais.
Outrossim, nos termos do art. 494, I, do NCPC, o erro material é aquele evidente, oriundo de
equívoco aritmético ou inexatidão material, cuja retificação pode ser feita de ofício ou a
requerimento da parte, sem implicar ofensa à coisa julgada, ou seja, corrigível a qualquer tempo e
que não transita em julgado com a homologação da conta, é aquele relativo ao equívoco operado
na elaboração de cálculo aritmético, cuja existência é de pronto identificada.
A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. ERRO MATERIAL NA RMI. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A
QUALQUER TEMPO.
- Embora o cálculo do autor, que deu origem ao precatório, tenha apurado corretamente a RMI
em 08.1994 no valor de R$535,40 houve equívoco na evolução dela, a partir de 05.1995. Houve
erro material no que diz respeito à aplicação do reajuste administrativo de 42,8572%, em
05.1995, quando o correto seria o proporcional para a DIB em 08.1994, no percentual de
34,6693%, nos termos da Portaria MPAS nº 2008, de 08.05.1995.
- Não há reparos na revisão realizada pela autarquia que alterou a renda mensal em 03.2007
para R$1.703,00. Considerando, ainda, os pagamentos realizados em duplicidade, no período de
03.2007 a 08.2007 não há valores remanescentes devidos ao exequente.
- A conta que serviu de base para a expedição do precatório padecia de erro material, corrigível a
qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes (artigo 494 do CPC/2015, antigo artigo
463 do CPC/1973), sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do
contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência
- Não há óbice para que o INSS corrija o erro material perpetrado na conta que originou o
precatório, razão pela qual não pode o exequente invocar a preclusão para afastar a discussão
levada a efeito nos autos principais.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587111 - 0015717-
71.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017)
Com efeito, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles
elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes
observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus
cálculos.
Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o
esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação.Desse modo, foram
prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos
do r. julgado (ID 33367960 e 33367691).
No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para
que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
Dessa forma, é de se presumir que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que melhor
espelha o título executivo.
Neste sentido, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, § 1º, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.1. Da leitura da r. sentença (fls. 63/67) e do v.
acórdão transitado em julgado (fls. 70/76) extrai-se que, nos autos subjacentes, foi reconhecido
tempo de serviço prestado no período de 30.09.1978 a 06.09.1981 com a finalidade de aumentar
o percentual do cálculo da aposentadoria, asseverando-se que, quanto à correção monetária,
deveriam ser excluídos os critérios previstos pela súmula nº 71 do TFR. A parte autora
apresentou seus cálculos às fls. 120/136 e o INSS à fl. 117. Ante a divergência das partes acerca
do critério adotado para o cumprimento da obrigação de fazer, o r. Juízo determinou a remessa
dos autos à Contadoria Judicial, a fim de se verificar "se a revisão da RMI do autor (auxílio-
doença) foi efetuada nos termos do julgado" (fl. 150).2. A Contadoria do Juízo apurou o valor
devido, esclarecendo que, a despeito do que alegou a parte autora, o fato de o julgado ter
determinado o cômputo do tempo de serviço reconhecido pela Justiça do Trabalho não implicaria
em alteração do PBC ou dos salários de contribuição utilizados pelo INSS na concessão do
benefício, mas sim na elevação do coeficiente aplicado ao salário de benefício (fl. 154).
Inconformada, a parte autora apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo Contador do
Juízo (fls. 158/177), oportunidade em que aduziu, em suma, que "a percepção de 03 salários
adicionais, durante 03 anos, conforme reconhecido judicialmente, faz elevar não só o coeficiente
aplicado ao seu salário de benefício, como também a própria base de cálculo da renda mensal
inicial dos benefícios" (fl. 160).3. Ocorre que o Setor Especializado em cálculos da Justiça
Federal ratificou aqueles cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (fl. 179), esclarecendo
que a r. sentença havia condenado o INSS a revisar o benefício desde o início, computando o
tempo de serviço relativo ao período de 20.09.1978 a 06.09.1981, sendo que o v. acórdão alterou
apenas o critério de correção monetária das diferenças. Assim, a despeito do que alegou a parte
agravante, o que foi decidido resultaria, apenas, na majoração do coeficiente a ser aplicado ao
salário de benefício, em função do aumento do tempo de serviço, de modo que o cálculo do
contador judicial estaria em perfeita consonância com a decisão transitada em julgado.4. In casu,
devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, tendo em vista que tais
cálculos gozam de presunção de veracidade e considerando que a parte agravante não trouxe
aos autos elemento suficiente que os infirmasse.5. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF
3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 484835 - 0025445-
78.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
12/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2012)
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO. CÁLCULOS
DA CONTADORIA. ACOLHIMENTO. Pacificada a Jurisprudência desta E. Corte no sentido de
que, havendo divergência entre as partes quanto aos cálculos apresentados em execução de
sentença, aqueles realizados pela Contadoria do Juízo podem e devem ser acolhidos, por
gozarem de fé pública e de imparcialidade. Apelação do exequente a que se nega provimento."
(Processo AC 199903990599613 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 504410 Relator(a) JUIZ ROBERTO
JEUKEN Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1
DATA:17/09/2009 PÁGINA: 88 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação 17/09/2009).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: FGTS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO. I - A matéria aqui discutida refere-se à cobrança do
direito à correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não corrigido à época devida. II -
Verificada a divergência entre os cálculos apresentados pelos autores e aqueles oferecidos pela
CEF, o Juízo encaminhou os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido,
procedimento admitido pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. III - Ressalte-se que a
Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua
imparcialidade e equidistância das partes. IV - Por conseguinte, tenho que deve ser mantida a
decisão que acatou os cálculos apresentados pela Contadoria e extinguiu a execução. V - Apelo
improvido." (Processo AC 97030507590 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 384255 Relator(a) JUIZA
CECILIA MELLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJU
DATA:15/02/2008 PÁGINA: 1371 Data da Decisão 29/01/2008 Data da Publicação 15/02/2008)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -
LIQUIDAÇÃO - CÁLCULOS DO CONTADOR - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA - PERÍCIA
CONTÁBIL - DESCABIMENTO. 1. A simples discordância dos cálculos elaborados pela
Contadoria, sem a demonstração de que houve erro grosseiro por parte daquele Setor, não é
suficiente para que seja acolhido pedido de perícia contábil. 2. O Setor de Cálculos Judiciais, na
qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, da fé pública explicitada na sentença,
militando em seu favor a presunção júris tantum do exato cumprimento da norma legal. 3. Agravo
improvido. Decisão mantida." (Processo AG 200702010132092 AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 159533 Relator(a) Desembargador Federal BENEDITO GONCALVESSigla do
órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADAFonte DJU - Data::25/04/2008 -
Página::544 Data da Decisão 17/03/2008 Data da Publicação 25/04/2008)
Com relação aos honorários,é expressa a previsão legal de arbitramento de honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC:
“Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente."
Confira-se, a respeito, precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RETRATAÇÃO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
(...)
2 - Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 "são devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
3 - Agravo de instrumento que se nega provimento.”
(AG nº 2014.03.00.001541-3/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Por outro lado, figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os
critérios estabelecidos no §3º do art. 85.
Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. VALOR APURADO SUPERIOR AO MONTANTE REQUERIDO. HONORÁRIOS.
ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Não há óbice para que se corrija o erro material perpetrado na conta que originou o precatório,
razão pela qual não pode o executadoinvocar a preclusão para afastar a discussão levada a
efeito nos autos principais.
2. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela
Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as
normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Éexpressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
3. Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do art. 85.Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e
aqueles apurados pelo INSS.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
