Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020441-96.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
VALORES RECEBIDOS EM OUTRA AÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA
INADEQUADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com DIB
em 26.08.2013 (data da citação), com correção monetária e juros moratórios nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Concedida a antecipação da tutela.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não a remessa dos autos à
Contadoria, ou a elaboração de nova conta, de acordo com a necessidade para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ausência de prejuízo à Autarquia, que pode veicular suas irresignações em sede de recurso
(neste agravo de instrumento). Cerceamento de defesa não constatado.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas em período concomitante, sob pena
de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento
ilícito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Trata-se de execução de título que deferiu benefício a partir de 26/08/2013 (data da citação), ao
passo que a Autarquia pretende ver compensados com o crédito desta execução valores relativos
a benefícios pagos em períodos anteriores, entre 01/08/2006 a 30/04/2007, e 01/04/2008 a
31/05/2013. Deste modo, não havendo recebimento de dois benefícios concomitantemente,
incabível a alegação de enriquecimento sem causa da parte exequente, pretendendo a Autarquia
valer-se de cobrança por meio impróprio.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020441-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZA APARECIDA VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020441-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZA APARECIDA VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que rejeitou a impugnação
da Autarquia, atribuindo ao débito o valor de R$ 11.268,37, atualizado até 05/2014, já incluso o
valor dos honorários advocatícios, conforme cálculos da contadoria do juízo.
Alega o recorrente, preliminarmente, nulidade da decisão agravada por violação ao contraditório e
ampla defesa, porque o magistrado não deu oportunidade às partes litigantes de se manifestarem
sobre o cálculo da contadoria judicial homologado na decisão, destacando que, inclusive, foi
apurado valor maior do que o apurado pela parte exequente, causando-lhe prejuízo.
No mérito, em síntese, aduz que são devidos apenas honorários advocatícios, no valor de R$
723,80, para 10/2016.
Relata que foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida (implantado
sob nº 41/167.773.527-6) com DIB em 26/08/2013 (data da citação) e DIP em 01/06/2014.
Ainda, narra que a agravada recebeu o benefício de aposentadoria por idade rural (nº
41/142.203.570-8) no período de 01/08/2006 a 30/04/2007, no valor total de R$ 4.551,22, e
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.709.806-1) no período de
01/04/2008 a 31/05/2013, no valor total de R$ 37.462,34.
Argumenta que estes benefícios foram concedidos judicialmente, pagos por força de tutelas
provisórias revogadas ao final dos processos, cujas decisões definitivas de mérito foram pela
improcedência do pedido, de modo que foi indevidamente paga a quantia de R$ 42.013,56, que
deve ser deduzida do valor que seria devido em razão do título executado.
Assim, aduz que a agravada ainda tem um saldo devedor no total de R$ 33.913,62, não havendo
justificativa para o pagamento de qualquer valor, quando já recebeu valores bem superiores ao
que faria jus no presente feito, pois haveria enriquecimento sem causa em detrimento do erário
público.
Subsidiariamente, requer seja acolhida sua conta no valor total de R$ 8.823,74, vez que tanto a
Agravada como a Contadoria do Juízo da execução utilizaram índices de correção monetária
diversos da TR após 07/2009, considerando ainda que são desconhecidos os limites objetivos e
temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE ADI’s até que haja a modulação dos efeitos
da declaração de inconstitucionalidade.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020441-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZA APARECIDA VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com DIB
em 26.08.2013 (data da citação), com correção monetária e juros moratórios nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Concedida a antecipação da tutela.
Quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, vale ressaltar que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não a remessa dos autos à Contadoria, ou
a elaboração de nova conta, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento,
nos termos do art. 130 do CPC.
Acrescente-se que não houve prejuízo à Autarquia, que pode veicular suas irresignações em
sede de recurso, o presente agravo de instrumento.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
No que se refere à alegação do INSS, de que a parte exequente não teria direito a receber
valores nesta ação, em razão do recebimento de benefícios deferidos em outras ações, cabe
afastar os argumentos da Autarquia.
Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas em período concomitante, sob pena
de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento
ilícito.
Contudo, no caso em apreço, trata-se de execução de título que deferiu benefício a partir de
26/08/2013 (data da citação), ao passo que a Autarquia pretende ver compensados com o crédito
desta execução valores relativos a benefícios pagos em períodos anteriores, entre 01/08/2006 a
30/04/2007, e 01/04/2008 a 31/05/2013. Deste modo, não havendo recebimento de dois
benefícios concomitantemente, incabível a alegação de enriquecimento sem causa da parte
exequente, pretendendo a Autarquia valer-se de cobrança por meio impróprio.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Assim, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
Cabe apenas corrigir o erro material que constou da decisão agravada, ao indicar que os cálculos
da contadoria, homologados, estavam atualizados até 05/2014.
Verifico que os cálculos da contadoria se referem à competência de agosto/2017, de modo que
merece ser afastada a alegação da Autarquia no sentido de que resultou em valores superiores
aos do exequente, cujos cálculos se referem a novembro/2016.
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
VALORES RECEBIDOS EM OUTRA AÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA
INADEQUADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com DIB
em 26.08.2013 (data da citação), com correção monetária e juros moratórios nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Concedida a antecipação da tutela.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não a remessa dos autos à
Contadoria, ou a elaboração de nova conta, de acordo com a necessidade para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ausência de prejuízo à Autarquia, que pode veicular suas irresignações em sede de recurso
(neste agravo de instrumento). Cerceamento de defesa não constatado.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas em período concomitante, sob pena
de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento
ilícito.
- Trata-se de execução de título que deferiu benefício a partir de 26/08/2013 (data da citação), ao
passo que a Autarquia pretende ver compensados com o crédito desta execução valores relativos
a benefícios pagos em períodos anteriores, entre 01/08/2006 a 30/04/2007, e 01/04/2008 a
31/05/2013. Deste modo, não havendo recebimento de dois benefícios concomitantemente,
incabível a alegação de enriquecimento sem causa da parte exequente, pretendendo a Autarquia
valer-se de cobrança por meio impróprio.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
