
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 20/09/2016 16:10:19 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006173-59.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de Instrumento interposto em face da decisão, reproduzida a fls. 94/95, que indeferiu pedido da Autarquia, formulado com intuito de obter a compensação de valores na liquidação do julgado e determinou a expedição de ofício requisitório em favor do autor, no valor de R$ 19.446.68.
Aduz o agravante, em síntese, que na apuração dos valores devidos ao exequente devem ser excluídas as quantias pagas em processo diverso e administrativamente, evitando-se prejuízo ao erário público, bem como o enriquecimento ilícito do autor, ora agravado.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão proferida no Juízo de Primeira Instância, que determinou o pagamento dos valores inicialmente apresentados pelo INSS.
Sem contraminuta.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 18/08/2016 14:03:05 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006173-59.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Por decisão monocrática proferida nesta C. Corte, em 25/10/2013, foi reconhecido o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde a data da citação, em 04/05/2009.
O INSS apresentou conta de liquidação, em procedimento de execução invertida, apurando um total de R$ 19.446.68 a título de principal e R$ 1.944,66 para honorários de sucumbência, para 05/2014, já descontando os valores pagos ao exequente a título de auxílio-doença, correspondentes ao período de 30/08/2012 a 30/11/2013, resultante de homologação de acordo judicial em processo diverso.
A parte autora concordou com a conta de liquidação.
Os cálculos foram acolhidos pelo Juízo a quo, que determinou a expedição dos requisitórios.
Contudo, nesta C. Corte houve o cancelamento da requisição concernente ao principal, ao fundamento de que em favor do requerente já existia requisição protocolizada, expedida pelo Juizado Especial Federal Cível.
O requerente esclareceu que a requisição, no valor de R$ 2.450,00, refere-se aos valores atrasados de benefício de auxílio-doença, reconhecidos por sentença proferida no Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto (fls. 55/63).
O INSS afirmou que na conta de liquidação inicialmente apresentada não foram deduzidos os valores pagos judicialmente, mas tão somente aqueles pagos na esfera administrativa.
Foi efetuado o pagamento da RPV concernente aos honorários advocatícios, na execução subjacente ao presente instrumento.
A parte autora manifestou-se, concordando com a dedução de R$ 937,06, do valor de R$ 2.450,00, já pago (fls. 74).
A Autarquia apresentou nova conta de liquidação, no valor de R$ 15.821,35, em 05/2014, com a exclusão de R$ 2.450,00 pagos por ocasião de acordo judicial, bem como dos valores pagos administrativamente dos benefícios NB 5500395994 e 6007658256 (fls. 79/90).
Nova manifestação do exequente considera devido o valor de R$ 18.256,38 (fls. 92/93).
Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. I, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de aposentadoria e auxílio-doença, no Regime Geral da Previdência Social.
No caso analisado, devem ser extraídos da conta de liquidação do julgado, que considerou devido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 04/05/2009 (data da citação), os valores recebidos a título de auxílio-doença, pagos por ocasião de acordo judicial e administrativamente.
Extrai-se dos autos, que foi pago ao requerente o valor de R$ 2.450,00, referente ao período de 30/08/2012 a 30/11/2012, em razão de homologação de acordo judicial firmado pelas partes, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (fls. 60/63). Na via administrativa foram pagos os valores correspondentes ao período de 30/11/2012 a 30/11/2013 (fls. 33).
Na última conta apresentada pela Autarquia, a fls. 79/90, foram deduzidos tais valores, sendo R$ 2.450,00 relativo ao acordo judicial e R$ 2.245,00 correspondentes à parte dos valores pagos administrativamente e que na conta apresentada não foram descontados no campo "valor recebido", de 31/08/2012 a 01/01/2013.
Assim, não deve haver o pagamento dos valores inicialmente apresentados pelo INSS, como determinou a decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 20/09/2016 16:10:16 |
