Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029672-16.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EM PERÍODO CONCOMITANTE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB desde a
cessação administrativa (13.07.2005), observada a prescrição quinquenal. A correção monetária
e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros
moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem
ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários fixados em 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a sentença. Por ocasião da liquidação, a autarquia deverá
proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha
efetivamente trabalhado, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo
inicial, bem como à compensação de valores pagos em função de tutela antecipada, em razão do
impedimento de duplicidade.
- Considerando a DIB em 13.07.2005 e a ação proposta em 03.2013, observada a prescrição
quinquenal, restam devidas parcelas a partir de 03.2008.
- Houve recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, como
empregado, entre 01.1997 a 12.2012.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do
benefício por incapacidade.
- Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- No caso dos autos, a questão foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento,
havendo determinação expressa no título exequendo para que seja efetuada a compensação
pretendida, bem como seja observada a prescrição quinquenal.
- Deve ser efetuada a compensação e mantido o termo inicial do cálculo, em respeito à coisa
julgada material, mantendo-se a decisão agravada, tal como proferida.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029672-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SEVERINO CARREIRO DE ALMEIDA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029672-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SEVERINO CARREIRO DE ALMEIDA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Severino Carreiro de Almeida Filho, da decisão
que acolheu em parte a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento a execução nos
termos dos cálculos do perito judicial, no valor de R$59.603,79 (09.2017).
Alega o recorrente, em síntese, que deve ser considerado na conta de liquidação o termo inicial
do benefício em 13.07.2005, com efeitos financeiros a partir de 06.03.2008, tendo em vista a
incidência da prescrição quinquenal e distribuição do feito em 06.03.2013, devendo ser mantido
na conta de liquidação os períodos inerentes a mandato eletivo mantido pela agravante junto a
Câmara Municipal de Pracinha, referente a março de 2008 a dezembro de 2012.
Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029672-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SEVERINO CARREIRO DE ALMEIDA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB desde a
cessação administrativa (13.07.2005), observada a prescrição quinquenal. A correção monetária
e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros
moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem
ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários fixados em 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a sentença. Por ocasião da liquidação, a autarquia deverá
proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha
efetivamente trabalhado, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo
inicial, bem como à compensação de valores pagos em função de tutela antecipada, em razão do
impedimento de duplicidade.
In casu, considerando a DIB em 13.07.2005 e a ação proposta em 03.2013, observada a
prescrição quinquenal, restam devidas parcelas a partir de 03.2008.
Conforme extrato CNIS juntado (id 8053773), houve recolhimento de contribuições
previdenciárias, em nome da parte autora, como empregado, entre 01.1997 a 12.2012.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão
do benefício por incapacidade.
Conforme decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias
federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-
se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012).".
No caso dos autos, a questão foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento, havendo
determinação expressa no título exequendo para que seja efetuada a compensação pretendida,
bem como seja observada a prescrição quinquenal.
Assim, deve ser efetuada a compensação e mantido o termo inicial do cálculo, em respeito à
coisa julgada material, mantendo-se a decisão agravada, tal como proferida.
Assim a insurgência da parte autora não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EM PERÍODO CONCOMITANTE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB desde a
cessação administrativa (13.07.2005), observada a prescrição quinquenal. A correção monetária
e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros
moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem
ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários fixados em 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a sentença. Por ocasião da liquidação, a autarquia deverá
proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha
efetivamente trabalhado, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo
inicial, bem como à compensação de valores pagos em função de tutela antecipada, em razão do
impedimento de duplicidade.
- Considerando a DIB em 13.07.2005 e a ação proposta em 03.2013, observada a prescrição
quinquenal, restam devidas parcelas a partir de 03.2008.
- Houve recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, como
empregado, entre 01.1997 a 12.2012.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do
benefício por incapacidade.
- Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- No caso dos autos, a questão foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento,
havendo determinação expressa no título exequendo para que seja efetuada a compensação
pretendida, bem como seja observada a prescrição quinquenal.
- Deve ser efetuada a compensação e mantido o termo inicial do cálculo, em respeito à coisa
julgada material, mantendo-se a decisão agravada, tal como proferida.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA