Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001222-97.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
- O título exequendo determinou que o pagamento das prestações vencidas, fosse acrescido de
correção monetária, nos termos da Súmula nº 148 do E. STJ, Súmula nº 8 desta Corte,
combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria
Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da
citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com
o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês, e a partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a
Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
- Devem ser observados os critérios previstos no título executivo judicial.
- Constou expressamente do título exequendo que a partir de 29/06/2009 deve ser aplicada a Lei
nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97:Art. 1º-F. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza epara fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez,
até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Cabível a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração
da conta de liquidação e a expedição do precatório/RPV, período este em que há de incidir os
juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da feitura dos cálculos.
- Essa matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). O Tribunal Pleno,
em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão
geral:"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos
e a da requisição ou do precatório".
- Não se constata a alegada violação à coisa julgada. Incorreções no cálculo homologado,
alegadas pelo agravante, não correspondem ao que se verifica dos autos. Aplicação da TR como
índice de correção monetária corresponde ao previsto no título executivo, ao dispor a observância
da Lei nº 11.960/09. Termo final dos juros moratórios é a data da expedição do precatório,
conforme tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, que impede interpretação
diversa do quanto ali disposto.
- Mantida a decisão agravada.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001222-97.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001222-97.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SERGIO DOS SANTOS, em face da decisão
que, acerca de discussão sobre débito remanescente, homologou o cálculo retificado da
Contadoria Judicial, no valor de R$ 7.755,93, referente ao principal, e R$ 152,56, referente aos
honorários sucumbenciais, atualizados até 08/2016.
Alega o recorrente, em síntese, que, a decisão agravada viola a coisa julgada, ao homologar o
cálculo do contador que não observou o título executivo judicial, que havia fixado a correção
monetária de acordo com o Provimento 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal, que
determina a utilização do Manual de Cálculo da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, a
partir da vigência do Novo Código Civil. Ainda, aduz que aquele cálculo não observou o despacho
proferido na fase de execução, que fixou o termo final da incidência dos juros de mora na data da
inscrição do precatório.
Pleiteia a reforma da decisão, para que sejam elaborados novos cálculos, de acordo com o título
executivo e o despacho proferido na fase de execução.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001222-97.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
reconhecendo a especialidade da atividade nos períodos de 01/07/1976 a 15/10/1979,
24/03/1980 a 24/04/1991, 11/11/1991 a 31/07/1998 e de 01/08/1998 a 15/12/1998, perfazendo o
autor o total de 30 anos, 04 meses e 27 dias, com DIB em 06/09/2002 (data do requerimento
administrativo). Devido o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária,
nos termos da Súmula nº 148 do E. STJ, Súmula nº 8 desta Corte, combinadas com o art. 454 do
Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª
Região, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do
novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou
para 1% ao mês, e a partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a
redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
A decisão transitou em julgado em 26.01.2012.
No que diz respeito aos juros de mora, cabe esclarecer que é cabível sua incidência no período
compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório,
período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda,
observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96),
tendo o Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixado a seguinte
tese de repercussão geral:"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
A propósito, assim decidiu recentemente a Terceira Seção deste Tribunal, conforme se refere da
ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no
artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES;
Processo nº 2002.61.04.001940-6; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data do Julgamento:
26/11/2015; Relator: Desembargador Federal PAULO DOMINGUES)
Ainda, cabe também destacar que o título executivo assim previu acerca da correção monetária e
juros de mora:
A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148
do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64,
de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a
entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161,
§ 1º, do CTN, passou para 1% ao mês.
A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F
da Lei nº 9.494/97.
Assim, constou expressamente do título exequendo que a partir de 29/06/2009 deve ser aplicada
a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
epara fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Deste modo, o título executado, ao dispor que a partir de 29/06/2009, observa-se o quanto
disposto na Lei nº 11.960/09, refere-se tanto à correção monetária quanto aos juros moratórios.
Diante de tais esclarecimentos, verifica-se que as alegações do agravante acerca de incorreções
no cálculo homologado não correspondem ao que se verifica dos autos, uma vez que não se
constata a alegada violação à coisa julgada, já que, segundo seus argumentos, o cálculo do
contador aplicou a TR como índice de correção monetária, que corresponde ao previsto no título
executivo, ao dispor a observância da Lei nº 11.960/09. E, no que tange à alegação de que o
termo final dos juros moratórios corresponde à data de inscrição do precatório, conforme exposto,
tampouco merece crédito, pois contrária à tese firmada pelo STF em regime de repercussão
geral, que impede interpretação diversa do quanto ali disposto, e que determina que o termo final
dos juros de mora é a data da expedição do precatório.
Assim, afastados os argumentos do agravante, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
- O título exequendo determinou que o pagamento das prestações vencidas, fosse acrescido de
correção monetária, nos termos da Súmula nº 148 do E. STJ, Súmula nº 8 desta Corte,
combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria
Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da
citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com
o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês, e a partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a
Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
- Devem ser observados os critérios previstos no título executivo judicial.
- Constou expressamente do título exequendo que a partir de 29/06/2009 deve ser aplicada a Lei
nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97:Art. 1º-F. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza epara fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez,
até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
- Cabível a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração
da conta de liquidação e a expedição do precatório/RPV, período este em que há de incidir os
juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da feitura dos cálculos.
- Essa matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). O Tribunal Pleno,
em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão
geral:"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos
e a da requisição ou do precatório".
- Não se constata a alegada violação à coisa julgada. Incorreções no cálculo homologado,
alegadas pelo agravante, não correspondem ao que se verifica dos autos. Aplicação da TR como
índice de correção monetária corresponde ao previsto no título executivo, ao dispor a observância
da Lei nº 11.960/09. Termo final dos juros moratórios é a data da expedição do precatório,
conforme tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, que impede interpretação
diversa do quanto ali disposto.
- Mantida a decisão agravada.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
