Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017459-75.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CÁLCULO DA
RMI.CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, no que tange ao índice
a ser utilizado para a correção monetária, deve ser observado o quanto disposto no Manual de
Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- In casu, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267 do CJF,
prevê a utilização do indexador da conta originária após o período constitucional de pagamento
da requisição.
- O Tema 810 da Repercussão Geral do STF, como Tema 905 do Representativo de Controvérsia
do STJ, dizem respeito à fase de conhecimento, e aqui se discute momento posterior, por se
tratar de requisição complementar.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017459-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: EDSON HISSAO NISHIZUKA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017459-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: EDSON HISSAO NISHIZUKA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu
agravo de instrumento.
Alega o autor, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, posto não ter havido
pronunciamento a respeito da aplicação da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do
RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), tese essa de eficácia vinculante aplicável sobre o
caso em comento. Deste modo, requer seja saneado o vício indicado, com o pronunciamento a
respeito do afastamento da TR como índice de correção monetária mesmo na hipótese de
pagamento de saldo remanescente.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017459-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: EDSON HISSAO NISHIZUKA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o
recurso interposto pela agravante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, no que tange ao índice a ser utilizado para a
correção monetária, deve ser observado o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
In casu, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267 do CJF, assim
determina:
5.2 REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR
O montante da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros segundo os
critérios determinados no respectivo título judicial. Entretanto, em face do lapso existente entre a
realização desses cálculos e a extinção do débito, pode ser deferida a expedição de requisição
complementar.
(...)
NOTA 4: O cálculo da requisição complementar deve seguir os seguintes indexadores:
a) O indexador utilizado na conta originária até a data da apresentação da requisição;
b) No período constitucional e/ou legal de pagamento da requisição:
- O IPCA-E/IBGE nos precatórios das propostas orçamentárias de 2001 a 2010;
- A partir de 2011 aplicar o indexador de correção monetária indicado na Resolução do CJF que
trata da atualização de precatórios e de requisição de pequeno valor.
c) Novamente o indexador da conta originária após este período (18 meses no caso precatório e
60 dias no caso de RPV).
(...)
NOTA 9: Na hipótese de expedição de requisição parcial, o valor residual ou faltante será objeto
de requisição suplementar que observará as mesmas regras de requisição originária e eventual
diferença apurada com relação à requisição parcial (juros e correção monetária) observará as
regras de requisição complementar (Manual de Procedimentos da Justiça Federal para
Precatórios e Requisições de Pequeno Valor).”
Note-se que tanto o Tema 810 da Repercussão Geral do STF, como Tema 905 do Representativo
de Controvérsia do STJ, dizem respeito à fase de conhecimento, e aqui se discute momento
posterior, por se tratar de requisição complementar.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
A par do acima exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CÁLCULO DA
RMI.CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, no que tange ao índice
a ser utilizado para a correção monetária, deve ser observado o quanto disposto no Manual de
Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- In casu, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267 do CJF,
prevê a utilização do indexador da conta originária após o período constitucional de pagamento
da requisição.
- O Tema 810 da Repercussão Geral do STF, como Tema 905 do Representativo de Controvérsia
do STJ, dizem respeito à fase de conhecimento, e aqui se discute momento posterior, por se
tratar de requisição complementar.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
