Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580025 / SP
0006823-09.2016.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÓBITO
DA PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. HABILITAÇAO DO SUCESSOR.
PENSIONISTA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- Dois dos autores da ação originária - de revisão das aposentadorias - faleceram, sendo a data
do óbito o termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma
estabelecida pelo título judicial, uma vez que só os valores não recebidos em vida pela
segurada pensionista são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou
aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n.
8.213/91.
- A pensão por morte deferida ao sucessor da pensionista falecida é autônoma em relação ao
benefício que a originou, cabendo aos mesmos requerer administrativamente, ou por meio de
ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos
reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título
executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua.
- Considerando o termo final das diferenças na data do óbito dos autores da ação originária, a
pretensão do agravado de recebimento de diferenças após essa data não encontra amparo nas
disposições do título judicial, inexistindo diferenças a executar.
- Quanto à execução complementar, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, em respeito ao em
respeito ao princípio "tempus regit actum" e ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao
agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-112LEG-FED PRCOGE-64 ANO-2005
