Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002092-74.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS NO
TÍTULO EXEQUENDO.
- Esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo
não específica um critério para o cálculo dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar o
Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, jáque tal ato normativo observa
os ditames legais e a jurisprudência dominante,unificandoos critérios de cálculo a serem adotados
na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- Dessa forma, não pode prosperar o entendimento do Juízo "a quo", haja vista que utilizou como
indexador decorreção monetária o IPCA-e.Embora o Egrégio STF tenha declarado
ainconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009,
determinando a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral), importa ressaltar
que, em 24/09/2018, concedeu efeito suspensivoaos embargos de declaração opostos contra o
referido julgado, quanto à definição do termo inicial desse indexador.
- Por tais razões, em respeito à fidelidade do título, considerando que o Manual de Cálculosfoi
instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a
serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, sendo seus
parâmetros estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, é o
caso de homologar os cálculos apresentados pelo autor-agravado, mesmo porque, mantendo-se
o cálculo pelo IPCA-e, é possível que se agrave a situação do executado, que impugnou os
cálculos do exequente apresentados com base referido Manual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, a correção monetária deve ser calculada
na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos
termos da Resolução 267/2013.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002092-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MURILO DE JESUS RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002092-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MURILO DE JESUS RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AEXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, interposto
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r.decisão proferida pelo MM Juízo da
3ª Vara do Foro de Taquaritinga/SP, que determinou ao agravante a elaboração de novos
cálculos, com os seguintes parâmetros:
“Posto isso, deve-se a correção monetária ocorrer na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos
termos da Repercussão Geral TEMA 810 do C. STF, para o cômputo da correção monetária,
adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-especial - IPCA-e,
criado em 30.12.1991, como fora preconizado pela Suprema Corte, quando da modulação dos
efeitos do julgamento das ADI nº 4.357 e nº 4.425. Os juros moratórios, por seu turno, contados a
partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das
cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei
nº 11.960/09 (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 22/02/2018).
Deverá o INSS elaborar novos cálculos.
Após, manifeste-se o credor.“
Requer o agravante seja conhecido e provido o presente recurso, para que, reformada a r.
decisão interlocutória, seja reconhecida a nulidade da execução ou, subsidiariamente, o seu
excesso, com o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 22.483,53, uma vez que o Autor usou
índice diverso da Lei 11960/09 em cálculo de acordo proposto pelo Réu, sem a fixação de taxa de
juros ou correção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002092-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MURILO DE JESUS RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AEXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Inicialmente, observo
que para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário que a
ausência deste resulte lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente.
No caso dos autos, o agravante não logrou demonstrar que a manutenção da decisão agravada
até o julgamento final do presente recurso tenha o condão de lhe gerar qualquer dano concreto,
sendo certo que a alegação genérica de dano irreparável não se presta a tanto.
Sendo assim, embora não tenha sido apreciado o efeito suspensivo requerido, de todo modo, não
há como se divisar que a manutenção da decisão agravada até o final julgamento deste recurso
possa ensejar efetiva lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, não havendo que se
falar em efeito suspensivo ao presente agravo.
Prossigo.
Segundo consta, na audiência de instrução, debates e julgamento, o INSS - agravante ofereceu
proposta de acordo ao autor - agravado, que a aceitou, nos seguintes termos:
“O INSS concederá o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo,
com data de início do benefício em 09/05/2012 e data de início de pagamento em 01/08/2013, no
prazo mínimo de 60 dias. Os atrasados entre a DIB e a DIP acima serão pagos em Juízo via
Precatórios/RPV, no valor de 80% dos valores atrasados. Serão devidos honorários advocatícios
ao patrono da autora no valor correspondente a 10% do valor acima. Em razão do acordo a
autora renuncia a qualquer outro direito recorrente dos mesmos fatos discutidos nessa ação. Na
hipótese de litispendência ou coisa julgada, fica sem efeito a transação”.
O acordo foi homologado e a sentença homologatória transitou em julgado no dia 04/11/2014.
O autor-agravado apresentou seus cálculos, com os atrasados baseados no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, tendo o INSS os impugnado,
aduzindo que o autor usou índice diverso da Lei 11960/09 em cálculo de acordo por ele proposto,
no qual não houvefixação de taxa de juros ou correção.
Pois bem.
Esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não
específica um critério para o cálculo dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar o Manual
de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, jáque tal ato normativo observa os
ditames legais e a jurisprudência dominante,unificandoos critérios de cálculo a serem adotados
na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de
Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado
art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em
sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução
deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou
mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de
conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, sem
especificar qualquer índice, além de juros de mora no importe de 1% ao mês, sendo oportuno
observar que a decisão monocrática proferida nesta Corte, à míngua de insurgência, nada dispôs
acerca dos critérios de correção monetária. 3 - À míngua de determinação específica para
utilização de índices diversos, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando
estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios
de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia
à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a
versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante à
correção monetária. Precedente. 4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007439-59.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/12/2018, Intimação via
sistema DATA: 07/12/2018)
Dessa forma, não pode prosperar o entendimento do Juízo "a quo", haja vista que utilizou como
indexador decorreção monetária o IPCA-e.
Embora o Egrégio STF tenha declarado ainconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009, determinando a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE,
repercussão geral), importa ressaltar que, em 24/09/2018, concedeu efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos contra o referido julgado, quanto à definição do termo inicial
desse indexador.
Por tais razões, em respeito à fidelidade do título, considerando que o Manual de Cálculosfoi
instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a
serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, sendo seus
parâmetros estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, é o
caso de homologar os cálculos apresentados pelo autor-agravado, mesmo porque, mantendo-se
o cálculo pelo IPCA-e, é possível que se agrave a situação do executado, que impugnou os
cálculos do exequente apresentados com base referido Manual.
Assim, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, a correção monetária deve ser calculada na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos
termos da Resolução 267/2013.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS, e, de ofício, homologo os
cálculos apresentados pelo autor-exequente, determinandoo retorno dos autosà Vara de origem,
para prosseguimento da execução.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS NO
TÍTULO EXEQUENDO.
- Esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo
não específica um critério para o cálculo dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar o
Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, jáque tal ato normativo observa
os ditames legais e a jurisprudência dominante,unificandoos critérios de cálculo a serem adotados
na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- Dessa forma, não pode prosperar o entendimento do Juízo "a quo", haja vista que utilizou como
indexador decorreção monetária o IPCA-e.Embora o Egrégio STF tenha declarado
ainconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009,
determinando a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral), importa ressaltar
que, em 24/09/2018, concedeu efeito suspensivoaos embargos de declaração opostos contra o
referido julgado, quanto à definição do termo inicial desse indexador.
- Por tais razões, em respeito à fidelidade do título, considerando que o Manual de Cálculosfoi
instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a
serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, sendo seus
parâmetros estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, é o
caso de homologar os cálculos apresentados pelo autor-agravado, mesmo porque, mantendo-se
o cálculo pelo IPCA-e, é possível que se agrave a situação do executado, que impugnou os
cálculos do exequente apresentados com base referido Manual.
- Assim, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, a correção monetária deve ser calculada
na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos
termos da Resolução 267/2013.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
