Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017920-13.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.CONTADORIA. LEI 11.960/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Com efeito, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles
elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes
observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus
cálculos.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
4. Agravo de Instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017920-13.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LINDOMAR CABEDO DE VASCONCELOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017920-13.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LINDOMAR CABEDO DE VASCONCELOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízo a quo que, em sede de cumprimento provisório da sentença, indeferiu o pedido, uma
vez que a sentença encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição, sendo a cobrança de valores
atrasados deverá ser requeria após o transito em julgado da ação e determinou o arquivamento
do cumprimento de sentença.
O agravante sustenta, em síntese, a possibilidade da cobrança dos atrasados antes do transito
em julgado, nos termos dos arts.512 e 520 do CPC. Requer ainda a concessão de efeito
suspensivo ao recurso.
É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017920-13.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LINDOMAR CABEDO DE VASCONCELOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Iniciada a fase de execução do jugado, o INSS ofertou seus cálculos.
Intimada, a parte autora apresentou planilha com os valores que entende devidos.
Intimado, o INSS manifestou-se impugnando a conta elaborada pela parte autora.
Considerando a divergência instaurada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que
apresentou o laudo de fls. 310/327.
Com efeito, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles
elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes
observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus
cálculos.
Nesse sentido, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, § 1º, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
1. Da leitura da r. sentença (fls. 63/67) e do v. acórdão transitado em julgado (fls. 70/76) extrai-se
que, nos autos subjacentes, foi reconhecido tempo de serviço prestado no período de 30.09.1978
a 06.09.1981 com a finalidade de aumentar o percentual do cálculo da aposentadoria,
asseverando-se que, quanto à correção monetária, deveriam ser excluídos os critérios previstos
pela súmula nº 71 do TFR. A parte autora apresentou seus cálculos às fls. 120/136 e o INSS à fl.
117. Ante a divergência das partes acerca do critério adotado para o cumprimento da obrigação
de fazer, o r. Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de se verificar
"se a revisão da RMI do autor (auxílio-doença) foi efetuada nos termos do julgado" (fl. 150).
2. A Contadoria do Juízo apurou o valor devido, esclarecendo que, a despeito do que alegou a
parte autora, o fato de o julgado ter determinado o cômputo do tempo de serviço reconhecido pela
Justiça do Trabalho não implicaria em alteração do PBC ou dos salários de contribuição utilizados
pelo INSS na concessão do benefício, mas sim na elevação do coeficiente aplicado ao salário de
benefício (fl. 154). Inconformada, a parte autora apresentou impugnação aos cálculos elaborados
pelo Contador do Juízo (fls. 158/177), oportunidade em que aduziu, em suma, que "a percepção
de 03 salários adicionais, durante 03 anos, conforme reconhecido judicialmente, faz elevar não só
o coeficiente aplicado ao seu salário de benefício, como também a própria base de cálculo da
renda mensal inicial dos benefícios" (fl. 160).
3. Ocorre que o Setor Especializado em cálculos da Justiça Federal ratificou aqueles cálculos
apresentados pela Contadoria do Juízo (fl. 179), esclarecendo que a r. sentença havia condenado
o INSS a revisar o benefício desde o início, computando o tempo de serviço relativo ao período
de 20.09.1978 a 06.09.1981, sendo que o v. acórdão alterou apenas o critério de correção
monetária das diferenças. Assim, a despeito do que alegou a parte agravante, o que foi decidido
resultaria, apenas, na majoração do coeficiente a ser aplicado ao salário de benefício, em função
do aumento do tempo de serviço, de modo que o cálculo do contador judicial estaria em perfeita
consonância com a decisão transitada em julgado.
4. In casu, devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, tendo em vista
que tais cálculos gozam de presunção de veracidade e considerando que a parte agravante não
trouxe aos autos elemento suficiente que os infirmasse.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 484835 - 0025445-
78.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
12/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2012) "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. ACOLHIMENTO.
Pacificada a Jurisprudência desta E. Corte no sentido de que, havendo divergência entre as
partes quanto aos cálculos apresentados em execução de sentença, aqueles realizados pela
Contadoria do Juízo podem e devem ser acolhidos, por gozarem de fé pública e de
imparcialidade. Apelação do exequente a que se nega provimento." (Processo AC
199903990599613 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 504410 Relator(a) JUIZ ROBERTO JEUKEN Sigla
do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:17/09/2009 PÁGINA:
88 Data
da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação 17/09/2009).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: FGTS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO. I - A matéria aqui discutida refere-se à cobrança do
direito à correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não corrigido à época devida. II -
Verificada a divergência entre os cálculos apresentados pelos autores e aqueles oferecidos pela
CEF, o Juízo encaminhou os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido,
procedimento admitido pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. III - Ressalte-se que a
Contadoria Judicial é órgão que goza de fá pública, não havendo dúvida quanto à sua
imparcialidade e equidistância das partes. IV - Por conseguinte, tenho que deve ser mantida a
decisão que acatou os cálculos apresentados pela Contadoria e extinguiu a execução. V - Apelo
improvido." (Processo AC 97030507590 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 384255 Relator(a) JUIZA
CECILIA MELLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJU
DATA:15/02/2008 PÁGINA: 1371 Data da Decisão 29/01/2008 Data da Publicação 15/02/2008)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - FGTS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -
LIQUIDAÇÃO - CÁLCULOS DO CONTADOR - ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESCABIMENTO. 1. A simples discordância dos
cálculos elaborados pela contadoria, sem a demonstração de que houve erro grosseiro por parte
daquele Setor, não é suficiente para que seja acolhido pedido de perícia contábil. 2. O Setor de
Cálculos Judiciais, na qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, da fé pública
explicitada na sentença, militando em seu favor a presunção júris tantum do exato cumprimento
da norma legal. 3. Agravo improvido. Decisão mantida." (Processo AG 200702010132092 AG -
AGRAVO DE INSTRUMENTO – 159533 Relator(a) Desembargador Federal BENEDITO
GONCALVES Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Fonte DJU
- Data::25/04/2008 - Página::544 Data da Decisão 17/03/2008 Data da Publicação 25/04/2008)
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção
monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual,
sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem
aplicação imediata aos processos em curso, consoante ementa ora transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da
Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário
da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência
do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida
lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação
do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(REsp 1.205.946, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012)
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.CONTADORIA. LEI 11.960/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Com efeito, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles
elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes
observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus
cálculos.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
4. Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
