Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031228-53.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
- Título exequendo reconheceu a especialidade dos períodos de 06/04/1984 a 14/01/1986 e de
16/07/1986 a 22/11/1990, ressalvando a impossibilidade do cômputo dos referidos períodos para
fins de contagem recíproca.
- Os critérios para a contagem recíproca foram estabelecidos nos artigos 94 e seguintes da Lei nº
8.213/91, e um deles concerne à proibição da contagem em dobro ou em outras condições
especiais (artigo 96, I), situação na qual se enquadra o recorrente, que pretende computar no
serviço público o tempo de serviço prestado na atividade privada em condições especiais
(insalubridade), tempo esse majorado nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
- Da leitura do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, extrai-se que a contagem recíproca far-
se-á segundo critérios estabelecidos em Lei, vale dizer, cabe à lei ordinária estabelecer o
regramento para essa contagem e dentre esses regramentos, há a proibição da contagem do
serviço prestado em condições especiais.
- Essa exegese não fere direito adquirido ao trabalhador dado que o que se incorpora ao seu
patrimônio jurídico é o tempo de serviço e não a forma de sua contagem, que será considerada
pelo ente público no momento da concessão da aposentadoria, segundo as regras então
vigentes. Trata-se de dois momentos distintos e quando há migração da atividade privada para o
setor público assegura-se ao trabalhador a contagem do tempo de serviço, que far-se-á, como já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sublinhado, segundo os critérios estabelecidos na lei própria, no caso, a Lei nº 8.213/91, que
veda o cômputo em condições especiais.
- Não há razão para a emissão de nova certidão, restando correta a certidão já emitida sob nº
21035020.1.00158037, na qual constam os tempos de contribuição reconhecidos de 02 anos, 03
meses e 09 dias, referentes ao período de 06/04/1984 a 14/07/1986, e o tempo de 04 anos, 04
meses e 07 dias, referentes ao período de 16/07/1986 a 22/11/1990.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031228-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: LUIS FERNANDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS EUGENIO BARDUCO - SP91102-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031228-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: LUIS FERNANDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS EUGENIO BARDUCO - SP91102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de decisão que rejeitou
os embargos de declaração por ele opostos, mantendo anterior decisum que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença, isentando a parte autora da condenação por litigância
de má-fé, e, com relação às verbas de sucumbência devidas ao procurador, homologou o cálculo
de liquidação apresentado a fls. 02, ante a concordância expressa do instituto-réu.
Aduz o agravante que o exequente, em manifesta litigância de má-fé, ao dar início ao
cumprimento de sentença, transcreveu em sua peça executória a decisão prolatada na sentença,
que autorizava a possibilidade do cômputo do tempo especial em contagem recíproca dos
regimes geral e estatutário. Todavia, em sede de v. acordão, restou mantido o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 06/04/1984 a 14/01/1986 e de 16/07/1986 a 22/11/1990, mas foi
ressalvada a impossibilidade do cômputo dos referidos períodos para fins de contagem recíproca.
Assim, afirma que, como os períodos especiais não podem ser utilizados para fins de contagem
recíproca, não existe razão para emitir certidão com tais períodos, restando correta a certidão já
emitida sob nº 21035020.1.00158037, já que tais períodos passaram a constar no sistema
previdenciário e somente poderão ser utilizados como tempo de serviço no Regime Geral.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031228-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: LUIS FERNANDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS EUGENIO BARDUCO - SP91102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Verifico que o exequente,
no seu requerimento de cumprimento de sentença, procedeu do modo indicado pelo ora
agravante, transcrevendo o comando da sentença - comando esse que havia sido modificado em
sede de v. acordão por esta E. Corte.
A sentença julgou procedente o pedido do autor para o fim de condenar o INSS a computar como
tempo de serviço especial, convertido em tempo comum, o período elencado de 09 (nove) anos,
03 (três) meses e 08 (oito) dias, correspondente a 06/04/1984 a 14/07/1986 e de 16/07/1986 a
22/11/1990 e, via de consequência, ordenou à Autarquia que expedisse a competente certidão de
tempo de contribuição, protocolada sob nº 21035020.1.00158/03/7, com o acréscimo do tempo
especial reconhecido.
Todavia, em sede de v. acórdão, foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de
06/04/1984 a 14/01/1986 e de 16/07/1986 a 22/11/1990, ressalvando a impossibilidade do
cômputo dos referidos períodos para fins de contagem recíproca.
Os critérios para a contagem recíproca foram estabelecidos nos artigos 94 e seguintes da Lei nº
8.213/91, e um deles concerne à proibição da contagem em dobro ou em outras condições
especiais (artigo 96, I), situação na qual se enquadra o recorrente, que pretende computar no
serviço público o tempo de serviço prestado na atividade privada em condições especiais
(insalubridade), tempo esse majorado nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
A Lei, portanto, é clara ao vedar o cômputo da atividade privada prestada em condições
especiais, e a questão que se coloca é se a lei, ao fazê-lo, contrariou o texto constitucional que
assegurou a contagem recíproca do tempo de serviço. No meu sentir, a resposta é negativa.
Ora, da leitura do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, extrai-se que a contagem recíproca
far-se-á segundo critérios estabelecidos em Lei, vale dizer, cabe à lei ordinária estabelecer o
regramento para essa contagem e dentre esses regramentos, há a proibição da contagem do
serviço prestado em condições especiais.
Essa exegese não fere direito adquirido ao trabalhador dado que o que se incorpora ao seu
patrimônio jurídico é o tempo de serviço e não a forma de sua contagem, que será considerada
pelo ente público no momento da concessão da aposentadoria, segundo as regras então
vigentes. Trata-se de dois momentos distintos e quando há migração da atividade privada para o
setor público assegura-se ao trabalhador a contagem do tempo de serviço, que far-se-á, como já
sublinhado, segundo os critérios estabelecidos na lei própria, no caso, a Lei nº 8.213/91, que
veda o cômputo em condições especiais.
Dessa forma, verifico que não há razão para a emissão de nova certidão, restando correta a
certidão já emitida sob nº 21035020.1.00158037, na qual constam os tempos de contribuição
reconhecidos de 02 anos, 03 meses e 09 dias, referentes ao período de 06/04/1984 a 14/07/1986,
e o tempo de 04 anos, 04 meses e 07 dias, referentes ao período de 16/07/1986 a 22/11/1990.
Como houve a vedação do cômputo dos referidos períodos para fins de contagem recíproca, eles
não podem ser computados como especiais, razão pela qual resta correta a certidão já emitida.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
- Título exequendo reconheceu a especialidade dos períodos de 06/04/1984 a 14/01/1986 e de
16/07/1986 a 22/11/1990, ressalvando a impossibilidade do cômputo dos referidos períodos para
fins de contagem recíproca.
- Os critérios para a contagem recíproca foram estabelecidos nos artigos 94 e seguintes da Lei nº
8.213/91, e um deles concerne à proibição da contagem em dobro ou em outras condições
especiais (artigo 96, I), situação na qual se enquadra o recorrente, que pretende computar no
serviço público o tempo de serviço prestado na atividade privada em condições especiais
(insalubridade), tempo esse majorado nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
- Da leitura do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, extrai-se que a contagem recíproca far-
se-á segundo critérios estabelecidos em Lei, vale dizer, cabe à lei ordinária estabelecer o
regramento para essa contagem e dentre esses regramentos, há a proibição da contagem do
serviço prestado em condições especiais.
- Essa exegese não fere direito adquirido ao trabalhador dado que o que se incorpora ao seu
patrimônio jurídico é o tempo de serviço e não a forma de sua contagem, que será considerada
pelo ente público no momento da concessão da aposentadoria, segundo as regras então
vigentes. Trata-se de dois momentos distintos e quando há migração da atividade privada para o
setor público assegura-se ao trabalhador a contagem do tempo de serviço, que far-se-á, como já
sublinhado, segundo os critérios estabelecidos na lei própria, no caso, a Lei nº 8.213/91, que
veda o cômputo em condições especiais.
- Não há razão para a emissão de nova certidão, restando correta a certidão já emitida sob nº
21035020.1.00158037, na qual constam os tempos de contribuição reconhecidos de 02 anos, 03
meses e 09 dias, referentes ao período de 06/04/1984 a 14/07/1986, e o tempo de 04 anos, 04
meses e 07 dias, referentes ao período de 16/07/1986 a 22/11/1990.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
