Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014132-59.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOCONTRA A FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
I - Em respeito à coisa julgada, devemprevalecer os critérios de correção monetária e de juros de
mora definidos na decisão exequenda.
II - No tocante aos índices de correção monetária, uma vez fixado o entendimento de que o
trâmite constitucional de pagamento da dívida judicial da Fazenda Pública se inicia com a
expedição do ofício requisitório (precatório ou RPV), cabeconcluir que os índices de correção de
caráter previdenciário incidem sobre o crédito até esse momento, devendo, a partir daí, haver a
aplicação dos índices orçamentários sobre a obrigação.
III- Os índices de correção monetária e os juros a serem adotados até a data da efetiva expedição
do ofício requisitório devem ser os mesmos constantes do título executivo judicial e da conta que
serviu de base para o pagamento do precatório ou RPV.
IV - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014132-59.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LOURIVAL DONIZETTI GRASSO
Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, THIAGO FUSTER
NOGUEIRA - SP334027-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO -
SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, TANIA MARGARETH BRAZ -
SP298456-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014132-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LOURIVAL DONIZETTI GRASSO
Advogados do(a) AGRAVANTE: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO
FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quo,em sede de ação previdenciária em fase de execução, determinou que o próprio
Tribunal promoverá a atualização monetária dos valores devidos quando do pagamento do
precatório, ressaltando que os juros moratórios devem se restringir até a definição do valor
devido, o que ocorre com a decisão homologatória dos cálculos ou com o trânsito em julgado dos
embargos à execução.
Sustenta, em síntese, a necessidade de correção da data da conta, pois os juros e a correção
monetária precisam ter a mesma data de conta, visto que os ofícios requisitórios somente
possuem um campo para a data da conta, englobando os acréscimos legais. Requer a reforma da
decisão agravada, para que seja homologada a conta de fls. 42, fixando-se a data da conta em
23/02/2016, para a expedição de ofícios requisitórios, data até quando incidirão juros e correção
monetária.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014132-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LOURIVAL DONIZETTI GRASSO
Advogados do(a) AGRAVANTE: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO
FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Cuida-se de ação foi julgada procedente para condenar o réu a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, a partir da propositura da ação, com correção monetária
pelos índices do TJSP e juros de 6% ao ano.
Em sede recursal, foidado provimento à apelação do autor, para considerar as parcelas devidas
entre 06/04/98, data do requerimento administrativo, e a data do início da concessão da
aposentadoria.
Iniciada a execução, o INSS opôs embargos à execução julgados improcedentes, decisão
mantida em sede recursal.
Foi negado provimento ao agravo legal interposto pelo INSS e rejeitados os embargos de
declaração opostos. Após, não foi admitido o recurso especial e não foi conhecido o agravo em
recurso especial interposto pelo INSS, sendo certificado o trânsito em julgado em 23/02/2016.
Apresentados os cálculos sobreveio a decisão de fls. 74/75 que deferiu a incidência de juros
moratórios entre a data da conta e a data do trânsito em julgado dos embargos à execução,
ressaltando que a atualização monetária dos valores devidos será realizada por esta E. Corte,
quando do pagamento do precatório.
Com efeito, em respeito à coisa julgada, devemprevalecer os critérios de correção monetária e de
juros de mora definidos na decisão exequenda. A esse respeito confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PROCEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ). 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob
pena de ofensa à coisa julgada, alterar os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em
decisão que não foi objeto de impugnação. Precedentes da Corte Especial. 2. Alegações do
recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil do processo de
conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
APLICAÇÃO IMEDIATA. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA.
I - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção monetária
e juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi
apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que
restou determinado na decisão exequenda.
III - O E. STF, em decisão proferida no RE 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral a
respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações
judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, restando consignado na aludida decisão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425
somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso
de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da
Fazenda Pública.
IV - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE deve ser aplicado o
critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a
referida norma possui aplicabilidade imediata.
V - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594905 - 0002118-
31.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09 no que
se refere ao cálculo de correção monetária.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594602 - 0001718-
17.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017)
Cabe ressaltar que, quanto aos índices de correção monetária, uma vez fixado o entendimento de
que o trâmite constitucional de pagamento da dívida judicial da Fazenda Pública se inicia com a
expedição do ofício requisitório (precatório ou RPV), forçoso concluir que os índices de correção
de caráter previdenciário incidem sobre o crédito até esse momento, devendo, a partir daí, haver
a aplicação dos índices orçamentários sobre a obrigação.
A propósito, trago à colação precedentedesta E. Corte, ressaltando que os índices previdenciários
de correção monetária e os juros a serem adotados até a data da efetiva expedição do ofício
requisitório devem ser os mesmos constantes do título executivo judicial e da conta que serviu de
base para o pagamento do precatório ou RPV:
"EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No tocante aos índices de correção monetária, uma vez fixado o entendimento de que o trâmite
constitucional de pagamento da dívida judicial da Fazenda Pública se inicia com a expedição do
ofício requisitório (precatório ou RPV), forçoso concluir que os índices de correção de caráter
previdenciário incidem sobre o crédito até esse momento, devendo, a partir daí, haver a aplicação
dos índices orçamentários sobre a obrigação.
II- Os índices previdenciários de correção monetária a serem adotados até a data da efetiva
expedição do ofício requisitório devem ser os mesmos constantes da conta que serviu de base
para o pagamento do precatório ou RPV. Com relação ao período posterior, deve ser adotado o
IPCA-E (consoante julgamento proferido pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal nas
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425).
III- In casu, já houve o pagamento da correção monetária de forma integral, não havendo saldo
complementar a ser executado.
IV- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1240039 - 0002773-
14.2005.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOCONTRA A FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
I - Em respeito à coisa julgada, devemprevalecer os critérios de correção monetária e de juros de
mora definidos na decisão exequenda.
II - No tocante aos índices de correção monetária, uma vez fixado o entendimento de que o
trâmite constitucional de pagamento da dívida judicial da Fazenda Pública se inicia com a
expedição do ofício requisitório (precatório ou RPV), cabeconcluir que os índices de correção de
caráter previdenciário incidem sobre o crédito até esse momento, devendo, a partir daí, haver a
aplicação dos índices orçamentários sobre a obrigação.
III- Os índices de correção monetária e os juros a serem adotados até a data da efetiva expedição
do ofício requisitório devem ser os mesmos constantes do título executivo judicial e da conta que
serviu de base para o pagamento do precatório ou RPV.
IV - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA