Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012453-24.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA
NO TÍTULO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À PARTE
INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO
EM PARTE.
1. O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no
que se refere ao cálculo da correção monetária.
2. Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na
decisão exequenda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso
do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
4. Incabível a compensação de valor devido ao INSS a título de honorários advocatícios com
parte do valor a ser recebido pelo exequente, de caráter exclusivamente alimentar, decorrente da
condenação da Autarquia Previdenciária
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012453-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOSE LUIZ CHIODEROLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012453-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOSE LUIZ CHIODEROLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de execução, acolheu a
impugnação apresentada pelo INSS, tornando consolidado o valor do débito exequendo no
montante indicado no cálculo de fls. 25/27.
Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da atualização do débito pela TR. Aduz, ainda, a
possibilidade de expedição de precatório referente à parcela incontroversa do débito. Alega, por
fim, a impossibilidade de compensação entre o valor devido a título de honorários com o valor a
ser recebido.
Deferido em parte o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012453-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOSE LUIZ CHIODEROLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Com efeito, o título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei nº
11.960/2009 no que se refere ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora (fl. 118).
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária e juros de
mora definido na decisão exequenda. A esse respeito confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ).1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob
pena de ofensa à coisa julgada, alterar os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em
decisão que não foi objeto de impugnação. Precedentes da Corte Especial.2. Alegações do
recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil do processo de
conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
APLICAÇÃO IMEDIATA. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA.I - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de
correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.II - Considerando que a
questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi apreciada no processo de
conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão
exequenda.III - O E. STF, em decisão proferida no RE 870.947/SE, reconheceu a repercussão
geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre
condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado na aludida decisão que no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da
TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas
condenações da Fazenda Pública.IV - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do
RE 870.947/SE deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei
nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.V - Agravo de
instrumento interposto pela parte exequente improvido.(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594905 - 0002118-31.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09 no que
se refere ao cálculo de correção monetária.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594602 - 0001718-
17.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017)
Com relação ao prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa, a questão já se
encontra pacificada nos nossos Tribunais Superiores:
"Execução. Fazenda Pública. Parcela incontroversa. Admissibilidade. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a execução de parcela incontroversa contra
a Fazenda Pública não ofende as normas constitucionais concernentes ao pagamento de
precatórios judiciais:Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Expedição de precatório
relativamente à parte incontroversa do montante da execução. Possibilidade. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento".(STF, RE 556100 AgRg, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 01.04.08).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA O
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E
10º DO ART. 100 DA CF/88. EC N. 62/2009. ADIN 4.357/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS:
VALIDADE DAS COMPENSAÇÕES PREVISTAS NA EC N. 62/2009 REALIZADAS ATÉ
25/3/2015.1. Discute-se nos autos a possibilidade de prosseguimento da execução e
levantamento dos valores incontroversos quando pendente discussão acerca de compensação
em recursos dirigidos às instâncias superiores que não são dotados de efeito suspensivo.2. O
Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte
incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não
impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice
à expedição de precatório.(...) Agravo regimental improvido".(AgRg nos EDcl no REsp 1497627,
2ª Turma, Min. Humberto Martins, 20/04/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535
do CPC.2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (arts. 461, 467, 525, II, 632, 798 e
799 do CPC; o art. 2º-B da Lei 9.494/1997; o art. 29 da Lei 11.514/2007; o art. 26 da Lei
11.768/2008; o art. 26 da Lei 12.017/2009; e os arts. 25 e 26 da Lei 12.708/2012), que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência
da Súmula 211/STJ.3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no
STJ, de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de
precatórios, desde que se trate de quantia incontestável.4. Agravo Regimental não provido.(AgRg
no AREsp 436.737/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 19/03/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE.1. É viável a
expedição de precatório ou requisição de pequeno valor quanto à parte incontroversa, malgrado o
manejo de embargos parciais à execução.2. A Corte Especial, ao apreciar os EREsp 404.777/DF,
definiu que, para efeito de ação rescisória, não se admite o ataque a capítulo da sentença não
impugnado via recurso, enquanto o processo permaneça em trâmite. Entendimento que não
interfere na definição da possibilidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno
valor em relação à parte incontroversa da execução.3. Todavia, o entendimento esposado em
nada interfere na possibilidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor em
relação à parte incontroversa da execução. Isto porque, neste caso, (a) já existe uma sentença
(acórdão) definitiva, transitada em julgado, e (b) um reconhecimento parcial dos valores em
execução; a Fazenda Nacional concordou, nos seus embargos, com parte do montante apontado
como devido pelos exequentes, isto é, não existe mais controvérsia sobre este ponto.
Precedente: EREsp 700.937/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Zavascki.4. Agravo regimental não
provido.(STJ, AGREsp nº 1045921, Rel. Min. Castro Meira, j. 02/04/2009, v.u., DJE 27/04/2009).
"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO NO TOCANTE À PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.I - A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a
expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de
embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública.Precedentes: EREsp nº
759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21/08/2008, AgRg nos
EREsp nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de
21/08/2008, EREsp nº 658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, DJ de 26/02/2007, EREsp nº 668.909/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, DJ de 21/08/2006.II - Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.
(STJ, EREsp 638597/RS, Corte Especial, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de
29/08/11)
E, mais, julgados desta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. I - Com o
reexame do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do
julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação
monocrática. Plenamente cabível a aplicação do artigo 557 ao presente caso, porquanto a
decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência dominante proferida pelo C. Superior Tribunal
de Justiça. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que
exista Súmula a respeito da matéria. II - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se
tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. III - Preliminar rejeitada.
Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC). (TRF/3ª Região, AG nº
0018070262024030000, relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, publicado no e-DJF3
Judicial de 22.08.2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - VALOR INCONTROVERSO -
PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1 - Embargado parcialmente o
débito, em execução cabível a expedição de precatório, assim como o levantamento por alvará ,
do valor incontroverso, pois o julgamento dos embargos influirá apenas na parcela impugnada.2 -
Depositados os valores incontroversos, não há justificativa para retardar o levantamento pelos
exequentes, tendo em vista a imutabilidade que recai sobre tais importâncias.3 - Precedentes:
ERESP - nº 200600430520/RS. STJ. Relator Min. JOSÉ DELGADO. DJ DATA: 12/06/2006
PÁGINA: 406, AGRESP nº 200501768035/RS. STJ. Relator Min. PAULO GALLOTTI. DJ DATA
27/03/2006 PÁGINA: 378, AG nº 200303000339490/SP. TRF3ª Região. Relator Des. Fed.
WALTER DO AMARAL. DJU: 17/11/2005 PÁGINA: 378 e AG Nº 200303000500421/SP. TRF3ª
Região. Relator Des. Fed. GALVÃO MIRANDA. DJU DATA: 10/01/2005 PÁGINA: 156.4 - Agravo
de instrumento a que se nega provimento.(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0020500-
24.2007.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, julgado em 21/07/2011, e-DJF3
Judicial 1 DATA:12/08/2011 PÁGINA: 645)
Essa, aliás, a nova redação do Código de Processo Civil de 2015 que, expressamente (art. 535, §
4º), autoriza o imediato cumprimento da sentença, quando há aspecto incontroverso no litígio.
Por fim, incabível a compensação de valor devido ao INSS a título de honorários advocatícios
com parte do valor a ser recebido pelo exequente, de caráter exclusivamente alimentar,
decorrente da condenação da Autarquia Previdenciária. O valor a ser recebido pelo agravante,
consistente em parcelas atrasadas de benefício previdenciário não tem o condão de modificar,
por si só, a condição econômica financeira do beneficiário.
A propósito:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AJG. 1. É inadmissível a compensação entre o valor devido a título de
honorários dos embargos à execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por esta
em execução, pois, sendo ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos
honorários do advogado da contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus
sucumbenciais sem prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º,
e 12 da Lei n. 1.060/50). Precedentes deste Tribunal. 2. Para que se afaste a presunção de
miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com a verba honorária é necessária a
expressa revogação do benefício, mediante a prova de inexistência ou de desaparecimento dos
requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da Lei n. 1.060/50). 3. Não é hábil a ilidir a
presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores em execução, uma vez
que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício ao longo de anos, sendo
impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de
estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago
mensalmente desde longa data. 4. A aposentadoria percebida pela parte apelada sequer se
aproxima do valor de dez salários mínimos, considerado por esta Corte como limite para o
deferimento da assistência judiciária. (TRF 4ª Reg., AC 200471010023985/RS Rel. Des. Fed.
Celso Kipper, 5ª T., v.u., DJe. 21.01.08). Demais disso, cabe à parte contrária a demonstração
fática de que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser revogados, o quê não
ocorre no caso dos autos. Repita-se que a manutenção da condição de assistido pela gratuidade
processual não é elidida pelo fato de a parte segurada ter créditos a receber, dado o fato de se
cuidar de verba de natureza alimentar. Sobre o tema, segundo excerto do decisório da lavra do
Des. Federal Paulo Domingues, "(...) entendimento contrário acarretaria a perda do direito à
isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o
cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda
(...)". (AC 2014.60.03.002996-8/MS, j. 20/08/2015).
Nesse sentido o precedente desta E. Corte:
"PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE COM PARTE DA QUANTIA
DEVIDA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. - Incabível a compensação de valor devido ao INSS a título de
honoráriosadvocatícios, fixados em sede de embargos, com parte do valoraserrecebido pelo
exequente, de caráter exclusivamente alimentar, decorrente da condenação da Autarquia
Previdenciária. - O valoraserrecebido pelo agravado, consistente em parcelas atrasadas de
benefício previdenciário de auxílio-doença, de natureza alimentar, não tem o condão de modificar,
por si só, a condição econômica financeira do beneficiário. - A concessão tardia, em razão da
indevida resistência da Autarquia Previdenciária, não pode significar recebimento a menor por
parte do beneficiário reconhecidamente carente de recursos. - Para que os valore relativos às
despesas processuais e honoráriosadvocatícios sejam exigidos, necessária a demonstração da
mudança da situação financeira do beneficiário da assistência judiciária gratuita e, portanto, da
perda da condição legal de necessitado, nos termos do artigo 11, § 2º da Lei 1.060 /50. - Agravo
de instrumento a que nega provimento." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0095028-
63.2006.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA EM AUXÍLIO ANA PEZARINI, DJU 25/07/2007).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA
NO TÍTULO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À PARTE
INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO
EM PARTE.
1. O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no
que se refere ao cálculo da correção monetária.
2. Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na
decisão exequenda.
3. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso
do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
4. Incabível a compensação de valor devido ao INSS a título de honorários advocatícios com
parte do valor a ser recebido pelo exequente, de caráter exclusivamente alimentar, decorrente da
condenação da Autarquia Previdenciária
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
