Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001049-05.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no
que se refere ao cálculo da correção monetária.
2. Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na
decisão exequenda.
3.Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do
julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
4. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcialprovimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001049-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA BARBARA MOREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE
SOUZA - SP136390-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001049-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA BARBARA MOREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE
SOUZA - SP136390-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em fase de execução, acolheu a
impugnação apresentada pelo INSS.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. Aduz, mais, que abase de cálculos
dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações que seriam vencidas
até a data da sentença ou acórdão, independentemente dos valores pagos administrativamente.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001049-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA BARBARA MOREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE
SOUZA - SP136390-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, o título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei nº
11.960/2009 no que se refere ao cálculo da correção monetária.
Assim, em respeito à coisa julgada, devemprevalecer os critérios de correção monetária e de
juros de mora definidos na decisão exequenda. A esse respeito confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ). 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob
pena de ofensa à coisa julgada, alterar os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em
decisão que não foi objeto de impugnação. Precedentes da Corte Especial. 2. Alegações do
recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil do processo de
conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
APLICAÇÃO IMEDIATA. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA.
I - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção monetária
e juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi
apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que
restou determinado na decisão exequenda.
III - O E. STF, em decisão proferida no RE 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral a
respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações
judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, restando consignado na aludida decisão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425
somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso
de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da
Fazenda Pública.
IV - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE deve ser aplicado o
critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a
referida norma possui aplicabilidade imediata.
V - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594905 - 0002118-
31.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09 no que
se refere ao cálculo de correção monetária.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594602 - 0001718-
17.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017)
Conforme entendimento jurisprudencial, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado. Entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os
valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado,
entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007).2. Dessa forma, eventual
pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o
condão de alterar a base de cálculos para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no respectivo título
exequendo.3. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - 1ª. Turma, REsp 1435973/PR,
Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 08/03/2016, j. em 28/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Os pagamentos administrativos
podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia, não podem ser afastados, em
regra, da base de cálculos dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento.
Precedentes.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1240738/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. I - A base de cálculos
dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações que seriam vencidas
até a data da sentença ou acórdão, independentemente dos valores pagos administrativamente,
em atenção ao princípio da causalidade. II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS
desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588117 -
0016647-89.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO. - A jurisprudência orientou-
se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de
conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculos dos honorários fixados na referida
fase processual. - Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o
pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em
sede de liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse
benefício, em razão do impedimento de cumulação. - Os valores pagos durante o curso da ação
de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculos dos
honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do
advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão
de compensação. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584541 - 0012593-80.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/02/2017)
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA -
IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO PROCESSO -
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO -
POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - BASE DE CÁLCULO - PARCELAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TÍTULO JUDICIAL QUE SERIAM DEVIDAS ATÉ A DATA DA
SENTENÇA. I - Ainda que não restem prestações em atraso, em razão do pagamento
administrativo do benefício no curso do processo, a execução deve prosseguir em relação aos
honorários advocatícios arbitrados pela decisão exequenda, os quais representam o conteúdo
econômico do pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam
devidas até a data da decisão que os fixou, independentemente do pagamento efetuado na via
administrativa, em obediência ao princípio da causalidade.II - Apelação da parte exequente
provida." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 2090537 - 0031207-46.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Sergio Nascimento, j. em 09/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 17/08/2016).
Assim, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários, por constituir-se em direito autônomo
do advogado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no
que se refere ao cálculo da correção monetária.
2. Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na
decisão exequenda.
3.Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do
julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
4. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcialprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
