Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021555-36.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE
Nº 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º
11.960/2009. TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. CÁLCULO DA CONTADORIA.
VALOR APURADO SUPERIOR AO MONTANTE REQUERIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO
EM PARTE.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
2. Considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto no art. 492, do atual CPC, a
execução deve prosseguir pelo valor da conta do exequente.
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021555-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO MARIA ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021555-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO MARIA ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária em
fase de execução, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, reconhecendo como
devidos os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Sustenta, em síntese, que a decisão éultra petita. Aduz, ainda, que deverá ser utilizadaa Taxa
Referencial (TR) para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009,
data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº
9.494/97.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021555-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO MARIA ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de demanda em que o INSSfoi condenado ao pagamento do benefício deaposentadoria
por tempo de contribuição a contar da data da citação, em 10/05/2010.
Apresentados os cálculos pelo exequente estimando para a execução um total de R$ 86.891,25.
Intimada, a autarquiaopôs impugnação por não concordar com os índices empregados na
atualização monetária, e que, portanto, a liquidação deveria ser reduzida para R$ 83.093,35.
Com a remessa dos autos àcontadoria para verificar acerca da divergência, foram
realizadosnovos cálculos de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, apurando-se o montante de R$ 107.289,65.
Cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a
correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza
processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº
11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso, consoante ementa ora transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.1. Cinge-se a controvérsia
acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio
alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção
monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança".2. A Corte Especial, em sessão de
18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar
entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual
traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela
Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo,
retroagir a período anterior à sua vigência.3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo
Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001,
que também tratava de consectário da condenação (juros de mora ), devia ser aplicada
imediatamente aos feitos em curso.4.Assim, os valores resultantes de condenações proferidas
contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios
de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro
lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação
então vigente.5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se
refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da
edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.6. Recurso afetado à Seção, por ser
representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução
8/STJ.7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata
aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos." (REsp
1.205.946, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012)
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
No que se refere ao valor acolhido pela decisão, verifico que procede a insurgência do INSS no
sentido do excesso de execução.
Assim, considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto no art. 492, do atual CPC, a
execução deve prosseguir pelo valor da conta do exequente. Nesse sentido, confira-se a
jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA.- O
título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 04/06/1998 (data do requerimento administrativo), respeitada a
prescrição quinquenal, considerados especiais os períodos de 01/04/1974 a 10/11/1975,
25/03/1976 a 02/05/1978, 20/07/1978 a 14/09/1978, 03/10/1978 a 30/12/1978, 11/09/1979 a
26/06/1980, 07/07/1980 a 26/02/1981, 09/03/1981 a 05/10/1983, 17/11/1983 a 04/03/1985,
18/03/1985 a 30/08/1990, 25/08/1993 a 30/09/1994 e de 01/10/1994 a 05/03/1997. Fixada
correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Os juros
moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem
ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença. Mantida a tutela antecipada.- A despeito do cálculo da
contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, sua acolhida implicaria em
julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que, por força do princípio da vinculação do magistrado ao pedido
formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem como condenar a parte em
quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do
antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os artigos 141 e 492 do
NCPC.- A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente. Decisão agravada mantida.-
Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007058-17.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 23/08/2018, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 29/08/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO
DO CÁLCULO DO CONTABILISTA LIMITADO AO VALOR APRESENTADO PELA EXEQUENTE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 492, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Consoante o
entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no
cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção
monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da
coisa julgada.2. Nos termos dos artigos 149 e 524, §2º, do CPC/2015, o contabilista é auxiliar da
Justiça, a quem pode ser solicitada a verificação dos cálculos de liquidação apresentados pelas
partes em relação à decisão exequenda.3 - Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial
devem ser acolhidos, limitando-se, porém, o valor exequendo ao montante pleiteado pela parte
exequente, sob pena de ofensa ao artigo 492, do CPC/2015.4 - Agravo de instrumento provido
em parte.(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006138-
43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR,
julgado em 02/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM
CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS PELO STF NO RE 870.947/SE. LEI 11.960/09.
INAPLICABILIDADE. CÁLCULO DA CONTADORIA. VALOR SUPERIOR AO DEMANDADO.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.I - No julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado
pelo E. STF, em 20.09.2017, foi fixada a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".II - Mantida a
decisão agravada no tocante à correção monetária, vez que se encontra em harmonia com o
referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/09.III –
Tendo em vista que o cálculo da Contadoria do Juízo foi superior ao cálculo da parte autora e
considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto no art. 492, do atual CPC, a execução
deve prosseguir pelo valor da conta do exequente.IV - Agravo de instrumento do INSS
parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006920-
50.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em
28/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2018)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para que a execução prossiga
conforme o cálculo apresentado pelo exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE
Nº 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º
11.960/2009. TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. CÁLCULO DA CONTADORIA.
VALOR APURADO SUPERIOR AO MONTANTE REQUERIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO
EM PARTE.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
2. Considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto no art. 492, do atual CPC, a
execução deve prosseguir pelo valor da conta do exequente.
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
