Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006364-48.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULO DA RMI.
- O título exequendo diz respeito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
em aposentadoria especial, com DIB em 17/06/2010 (data do requerimento administrativo),
considerados especiais os períodos de 03/12/1998 a 11/06/1999 e 03/01/2000 a 30/03/2006,
além dos períodos reconhecidos administrativamente. A renda mensal inicial revisada deve ter
seu termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, em 17/06/2010, momento em
que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. Fixada correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar
da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de
Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Alegação do INSS de que deve ser mantida a RMI que apurou em seus cálculos, uma vez que
foi determinada a averbação de tempo especial até 03/2006, quando a parte autora atingiu tempo
necessário à obtenção da aposentadoria especial, e que o autor não pode requerer seja calculado
o benefício de outra forma que não aquela inerente à aposentadoria especial, isto é, observando-
se o PBC até o momento em que implementado o tempo previsto legalmente, o que, no caso dos
autos, é o período de 25 anos de tempo de contribuição em atividades especiais.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Verifica-se que constou da decisão: “A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial
mantido na data do requerimento administrativo, em 17/06/2010, momento em que o INSS tomou
conhecimento da pretensão da parte autora.” Ainda, na sentença, ao ser julgado parcialmente
procedente o pedido do autor, já havia constado: “com o acréscimo do tempo especial acima
mencionado o autor conta com 26 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de atividade especial em
17/06/2010 (data do requerimento administrativo). Assim, na data do requerimento administrativo
(17/06/2010), o demandante já havia preenchido o tempo mínimo de contribuição (25 anos) para
fins de obtenção da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.”
- Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 8.213/91, a atualização dos salários-
de-contribuição, para efeito de cálculo da RMI, deverá ser feita até o mês anterior à data do início
do benefício, por ter o índice de correção periodicidade mensal, de modo que, constatando-se
que o título exequendo fixou a DIB em 17/06/2010, incabível a alegação do INSS no que tange ao
cálculo da RMI.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses
de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ. Acórdão publicado no
Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018: “As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006364-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA BRAGA PEREIRA - SP359719
AGRAVADO: ANTONIO DE OLIVEIRA CARDOSO NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DIAS BATISTA - SP2330770A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006364-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA BRAGA PEREIRA - SP359719
AGRAVADO: ANTONIO DE OLIVEIRA CARDOSO NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DIAS BATISTA - SP2330770A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que rejeitou a
impugnação da Autarquia, determinando que a execução prosseguisse com base nos cálculos do
exequente. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor indevidamente impugnado (R$ 37.597,11).
Alega o recorrente, em síntese, que deve ser mantida a RMI apurada pelo INSS, uma vez que foi
determinada a averbação de tempo especial até 03/2006, quando a parte autora atingiu tempo
necessário à obtenção da aposentadoria especial, e que o autor não pode requerer seja calculado
o benefício de outra forma que não aquela inerente à aposentadoria especial, isto é, observando-
se o PBC até o momento em que implementado o tempo previsto legalmente, o que, no caso dos
autos, é o período de 25 anos de tempo de contribuição em atividades especiais.
Ainda, sustenta deve ser aplicada a Lei nº 11.960/09 para a correção monetária. Pretende seja
homologada sua conta.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006364-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA BRAGA PEREIRA - SP359719
AGRAVADO: ANTONIO DE OLIVEIRA CARDOSO NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DIAS BATISTA - SP2330770A
V O T O
O título exequendo diz respeito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
em aposentadoria especial, com DIB em 17/06/2010 (data do requerimento administrativo),
considerados especiais os períodos de 03/12/1998 a 11/06/1999 e 03/01/2000 a 30/03/2006,
além dos períodos reconhecidos administrativamente. A renda mensal inicial revisada deve ter
seu termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, em 17/06/2010, momento em
que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. Fixada correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar
da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de
Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
E, em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE
1994 - TETO DE BENEFÍCIO - JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA
REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DESTA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS
- PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA
DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos
salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial
elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela.
2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de
benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido
formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 413716; Processo:
98030248359; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; ata da decisão: 21/06/2004; Fonte: DJU;
DATA:26/08/2004; PÁGINA: 500; Relatora: JUIZA MARISA SANTOS - negritei)
Verifica-se que constou da decisão: “A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial
mantido na data do requerimento administrativo, em 17/06/2010, momento em que o INSS tomou
conhecimento da pretensão da parte autora.” Ainda, na sentença, ao ser julgado parcialmente
procedente o pedido do autor, já havia constado: “com o acréscimo do tempo especial acima
mencionado o autor conta com 26 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de atividade especial em
17/06/2010 (data do requerimento administrativo). Assim, na data do requerimento administrativo
(17/06/2010), o demandante já havia preenchido o tempo mínimo de contribuição (25 anos) para
fins de obtenção da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.”
Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 8.213/91, a atualização dos salários-de-
contribuição, para efeito de cálculo da RMI, deverá ser feita até o mês anterior à data do início do
benefício, por ter o índice de correção periodicidade mensal, de modo que, constatando-se que o
título exequendo fixou a DIB em 17/06/2010, incabível a alegação do INSS no que tange ao
cálculo da RMI.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
A insurgência do INSS não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULO DA RMI.
- O título exequendo diz respeito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
em aposentadoria especial, com DIB em 17/06/2010 (data do requerimento administrativo),
considerados especiais os períodos de 03/12/1998 a 11/06/1999 e 03/01/2000 a 30/03/2006,
além dos períodos reconhecidos administrativamente. A renda mensal inicial revisada deve ter
seu termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, em 17/06/2010, momento em
que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. Fixada correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar
da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de
Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Alegação do INSS de que deve ser mantida a RMI que apurou em seus cálculos, uma vez que
foi determinada a averbação de tempo especial até 03/2006, quando a parte autora atingiu tempo
necessário à obtenção da aposentadoria especial, e que o autor não pode requerer seja calculado
o benefício de outra forma que não aquela inerente à aposentadoria especial, isto é, observando-
se o PBC até o momento em que implementado o tempo previsto legalmente, o que, no caso dos
autos, é o período de 25 anos de tempo de contribuição em atividades especiais.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Verifica-se que constou da decisão: “A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial
mantido na data do requerimento administrativo, em 17/06/2010, momento em que o INSS tomou
conhecimento da pretensão da parte autora.” Ainda, na sentença, ao ser julgado parcialmente
procedente o pedido do autor, já havia constado: “com o acréscimo do tempo especial acima
mencionado o autor conta com 26 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de atividade especial em
17/06/2010 (data do requerimento administrativo). Assim, na data do requerimento administrativo
(17/06/2010), o demandante já havia preenchido o tempo mínimo de contribuição (25 anos) para
fins de obtenção da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.”
- Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 8.213/91, a atualização dos salários-
de-contribuição, para efeito de cálculo da RMI, deverá ser feita até o mês anterior à data do início
do benefício, por ter o índice de correção periodicidade mensal, de modo que, constatando-se
que o título exequendo fixou a DIB em 17/06/2010, incabível a alegação do INSS no que tange ao
cálculo da RMI.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses
de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ. Acórdão publicado no
Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018: “As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
