Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000884-89.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 17/03/2007 (dia
seguinte à data da cessação administrativa) e DCB em 17/12/2011, e de aposentadoria por
invalidez, com DIB em 18/12/2011 (data do laudo pericial). Por ocasião da liquidação, a Autarquia
deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios ou em função
da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. Fixada correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de
liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento da Autarquia improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000884-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: PETRUCIO ALVES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000884-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PETRUCIO ALVES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU SCARIOT - SP98137
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que acolheu os
cálculos da Contadoria, no montante de R$ 381.028,29, atualizado até março/2016 e condenou o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor
apresentado em sede de impugnação e o acolhido.
Alega o recorrente, em síntese, que deve ser aplicada a Lei nº 11.960/09 para a correção
monetária. Pretende seja homologada sua conta no total de R$ 283.979,38, válido para 03/2016,
ou, ordenar a suspensão da execução até a decisão final do STF no RE 870.947, ou o
refazimento da conta adotando-se o IPCA-E na correção monetária.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000884-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PETRUCIO ALVES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU SCARIOT - SP98137
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGARDORA TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 17/03/2007 (dia
seguinte à data da cessação administrativa) e DCB em 17/12/2011, e de aposentadoria por
invalidez, com DIB em 18/12/2011 (data do laudo pericial). Por ocasião da liquidação, a Autarquia
deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios ou em função
da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. Fixada correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de
liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença. Concedida a tutela antecipada.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Assim, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 17/03/2007 (dia
seguinte à data da cessação administrativa) e DCB em 17/12/2011, e de aposentadoria por
invalidez, com DIB em 18/12/2011 (data do laudo pericial). Por ocasião da liquidação, a Autarquia
deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios ou em função
da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. Fixada correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de
liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento da Autarquia improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
