Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016773-20.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial, no valor de um salário
mínimo, com DIB em 09.02.2011 (data da citação) até a data da concessão do benefício
administrativamente. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, da
data da citação (09.02.2011) até a data da concessão do benefício administrativamente
(05.05.2015).
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados
em percentual sobre o valor da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor
pretendido pela Autarquia e o valor fixado na decisão.
- Decisão reformada para fixar a condenação do INSS ao pagamento de honorários em 10%
sobre a diferença entre o valor pretendido na impugnação e o valor homologado.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016773-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CONCEICAO MARIA CORREA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016773-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CONCEICAO MARIA CORREA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que rejeitou a
impugnação da Autarquia, homologando os cálculos do exequente e, ainda, condenou o INSS a
arcar com honorários advocatícios que arbitrou em 10%.
Alega o recorrente, em síntese, que o índice a ser aplicado, a partir de junho de 2009, é a TR,
como determina a Lei nº 11.960/09. Pretende que seja homologada sua conta.
Se mantido o entendimento acerca do mérito do agravo, pleiteia que os honorários da execução
incidam apenas sobre a diferença entre as contas, ou seja, sobre o ganho real obtido nesta fase.
Em decisão inicial foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016773-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CONCEICAO MARIA CORREA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial, no valor de um salário
mínimo, com DIB em 09.02.2011 (data da citação) até a data da concessão do benefício
administrativamente. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, da
data da citação (09.02.2011) até a data da concessão do benefício administrativamente
(05.05.2015).
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
No que tange aos honorários, procede a insurgência da Autarquia. Nos termos do artigo 85 do
Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor
da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o
valor fixado na decisão. Assim, merece reforma a decisão agravada, para fixar a condenação do
INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na
impugnação e o valor homologado.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para alterar a condenação do
INSS ao pagamento de honorários, fixando-a em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido
na impugnação e o valor homologado.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial, no valor de um salário
mínimo, com DIB em 09.02.2011 (data da citação) até a data da concessão do benefício
administrativamente. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, da
data da citação (09.02.2011) até a data da concessão do benefício administrativamente
(05.05.2015).
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados
em percentual sobre o valor da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor
pretendido pela Autarquia e o valor fixado na decisão.
- Decisão reformada para fixar a condenação do INSS ao pagamento de honorários em 10%
sobre a diferença entre o valor pretendido na impugnação e o valor homologado.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
