Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015531-26.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos
de 01/05/1977 a 17/02/1978, 02/05/1978 a 10/03/1980, 01/09/1980 a 31/03/1982, 01/02/1982 a
03/04/1985, 01/07/1985 a 17/11/1989 e de 01/03/1990 a 31/05/1992, mas denegada a
aposentadoria especial. Fixada sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse
com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Determinada a revisão do benefício, pelo juízo de primeiro grau, em fase de execução. Decisão
confirmada ao restar improvido agravo de instrumento interposto pelo INSS. Foi formulado, na
inicial, pedido alternativo de revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015531-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR BERTRAMELO
Advogado do(a) AGRAVADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP1271250A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015531-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR BERTRAMELO
Advogado do(a) AGRAVADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP1271250A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que acolheu
parcialmente a impugnação do INSS, para declarar que o valor devido ao exequente era de R$
32.066,86, em 11/2016, conforme cálculos da Contadoria Judicial.
Alega o recorrente, em síntese, que o índice a ser aplicado, a partir de junho de 2009, é a TR,
como determina a Lei nº 11.960/09. Pretende que seja homologada sua conta.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015531-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR BERTRAMELO
Advogado do(a) AGRAVADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP1271250A
V O T O
O título exequendo diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de
01/05/1977 a 17/02/1978, 02/05/1978 a 10/03/1980, 01/09/1980 a 31/03/1982, 01/02/1982 a
03/04/1985, 01/07/1985 a 17/11/1989 e de 01/03/1990 a 31/05/1992, mas denegada a
aposentadoria especial. Fixada sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse
com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Foi formulado, na inicial, pedido alternativo de revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
Após o trânsito em julgado, em fase de execução, o juízo de primeiro grau determinou a revisão
do benefício, tendo em vista a averbação dos períodos concedidos e que o autor recebia
aposentadoria por tempo de serviço.
O INSS insurgiu-se por meio do Agravo de Instrumento nº 0020389-25.2016.4.03.0000, que
restou improvido.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos
de 01/05/1977 a 17/02/1978, 02/05/1978 a 10/03/1980, 01/09/1980 a 31/03/1982, 01/02/1982 a
03/04/1985, 01/07/1985 a 17/11/1989 e de 01/03/1990 a 31/05/1992, mas denegada a
aposentadoria especial. Fixada sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse
com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Determinada a revisão do benefício, pelo juízo de primeiro grau, em fase de execução. Decisão
confirmada ao restar improvido agravo de instrumento interposto pelo INSS. Foi formulado, na
inicial, pedido alternativo de revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
