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PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TRF3. 5010520-79.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:13

E M E N T A PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. - O título exequendo diz respeito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas atrasadas decorrentes desse recálculo desde a DIB, ou seja, a partir de 19.11.2003. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora fixados em 6% ao ano, contados a partir da citação até a vigência do novo Código Civil, quando então passará a 1% ao mês até 30.06.2009. A partir de 01.07.2009 incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, nos termos do art.1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Transitado em julgado o decisum, o exequente apresentou conta no valor total de R$ 492.587,15, em novembro/2016. - Impugnados os cálculos pelo INSS, apresentou conta no valor total de R$ 373.087,14, para novembro/2016, com atualização pela TR. - Remetidos à Contadoria Judicial, apresentou cálculos no valor total de R$ 511.261,40, atualizados para novembro/2016 e R$532.781,24, em julho/2017, corrigidos os valores nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, em obediência aos parâmetros do julgado. - Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”. - Em relação à atualização do valor, não merece reforma a decisão agravada. - A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, ao acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os artigos 141 e 492 do NCPC. - No que se refere ao valor acolhido pela decisão, verifico que procede a insurgência do INSS no sentido do excesso de execução. - A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 492.587,15, para novembro/2016. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010520-79.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 15/10/2018, Intimação via sistema DATA: 19/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010520-79.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição,
com pagamento das parcelas atrasadas decorrentes desse recálculo desde a DIB, ou seja, a
partir de 19.11.2003. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora fixados em 6% ao ano, contados a partir da
citação até a vigência do novo Código Civil, quando então passará a 1% ao mês até 30.06.2009.
A partir de 01.07.2009 incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de
poupança, nos termos do art.1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- Transitado em julgado o decisum, o exequente apresentou conta no valor total de R$
492.587,15, em novembro/2016.
- Impugnados os cálculos pelo INSS, apresentou conta no valor total de R$ 373.087,14, para
novembro/2016, com atualização pela TR.
- Remetidos à Contadoria Judicial, apresentou cálculos no valor total de R$ 511.261,40,
atualizados para novembro/2016 e R$532.781,24, em julho/2017, corrigidos os valores nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, em
obediência aos parâmetros do julgado.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Em relação à atualização do valor, não merece reforma a decisão agravada.
- A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, ao
acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio do
non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da
vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem
como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência
dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os
artigos 141 e 492 do NCPC.
- No que se refere ao valor acolhido pela decisão, verifico que procede a insurgência do INSS no
sentido do excesso de execução.
- A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 492.587,15, para
novembro/2016.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010520-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086

AGRAVADO: ROBERTO GARCIA ROMAN

Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS SERRO -
SP187618-A, MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010520-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: ROBERTO GARCIA ROMAN
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS SERRO -
SP187618, MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP1835830A



R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que rejeitou a
impugnação ofertada pela Autarquia e homologou a conta apresentada pela contadoria judicial,
no valor de R$ 532.781,24, atualizado até julho/2017.
Alega o recorrente, em síntese, que o índice a ser aplicado, a partir de junho de 2009, é a TR,
como determina a Lei nº 11.960/09. Pretende que seja homologada sua conta.
Se não acolhido o argumento, requer a reforma da decisão para acolher o cálculo do credor, pois
o total apurado pela Contadoria Judicial supera o montante por ele requerido, sendo defeso ao
juízo determinar o pagamento de quantia superior a que está sendo executada.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.
Sem contraminuta.
É o relatório.

lguarita














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010520-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: ROBERTO GARCIA ROMAN
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS SERRO -
SP187618, MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP1835830A



V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição,
com pagamento das parcelas atrasadas decorrentes desse recálculo desde a DIB, ou seja, a
partir de 19.11.2003. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora fixados em 6% ao ano, contados a partir da
citação até a vigência do novo Código Civil, quando então passará a 1% ao mês até 30.06.2009.

A partir de 01.07.2009 incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de
poupança, nos termos do art.1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
Transitado em julgado o decisum, o exequente apresentou conta no valor total de R$ 492.587,15,
em novembro/2016.
Impugnados os cálculos pelo INSS, apresentou conta no valor total de R$ 373.087,14, para
novembro/2016, com atualização pela TR.
Remetidos à Contadoria Judicial, apresentou cálculos no valor total de R$ 511.261,40,
atualizados para novembro/2016 e R$532.781,24, em julho/2017, corrigidos os valores nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, em
obediência aos parâmetros do julgado.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
Portanto, em relação à atualização do valor, não merece reforma a decisão agravada.
Contudo, a despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo,
ao acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio
do non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da
vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem
como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência
dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os
artigos 141 e 492 do NCPC.
Assim, no que se refere ao valor acolhido pela decisão, verifico que procede a insurgência do
INSS no sentido do excesso de execução.

A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 492.587,15, para
novembro/2016.
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para que a execução prossiga pelo
valor de 492.587,15, para novembro/2016, conforme cálculos do exequente.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição,
com pagamento das parcelas atrasadas decorrentes desse recálculo desde a DIB, ou seja, a
partir de 19.11.2003. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora fixados em 6% ao ano, contados a partir da
citação até a vigência do novo Código Civil, quando então passará a 1% ao mês até 30.06.2009.
A partir de 01.07.2009 incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de
poupança, nos termos do art.1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- Transitado em julgado o decisum, o exequente apresentou conta no valor total de R$
492.587,15, em novembro/2016.
- Impugnados os cálculos pelo INSS, apresentou conta no valor total de R$ 373.087,14, para
novembro/2016, com atualização pela TR.
- Remetidos à Contadoria Judicial, apresentou cálculos no valor total de R$ 511.261,40,
atualizados para novembro/2016 e R$532.781,24, em julho/2017, corrigidos os valores nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, em
obediência aos parâmetros do julgado.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Em relação à atualização do valor, não merece reforma a decisão agravada.
- A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, ao
acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio do
non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da
vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem
como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência
dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os
artigos 141 e 492 do NCPC.

- No que se refere ao valor acolhido pela decisão, verifico que procede a insurgência do INSS no
sentido do excesso de execução.
- A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 492.587,15, para
novembro/2016.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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