Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016819-09.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral,
com DIB em 02/08/2010 (data do requerimento administrativo). Fixada correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de
liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba
honorária fixada em R$ 1.000,00.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em
19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório".
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016819-09.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606
AGRAVADO: SONIA IRACI SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO - SP258777
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016819-09.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606
AGRAVADO: SONIA IRACI SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO - SP258777
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que rejeitou a impugnação
da Autarquia, determinando que a execução deveria prosseguir pelo valor de R$ 97.002,10,
conforme cálculos da parte exequente, e determinou, visando evitar apuração de valores
remanescentes com a expedição de ofício complementar, o retorno dos autos à Contadoria para
atualização e inclusão dos juros de mora que deveriam incidir até a data limite para inclusão do
RPV/Precatório no orçamento.
Alega o recorrente, em síntese, que o índice a ser aplicado, a partir de junho de 2009, é a TR,
como determina a Lei nº 11.960/09; e que não há que se falar em incidência de juros de mora,
quando o ente previdenciário utiliza as únicas formas legais disponíveis para o cumprimento da
obrigação, descaracterizado o inadimplemento por parte do poder público. Pretende que seja
homologada sua conta.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016819-09.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606
AGRAVADO: SONIA IRACI SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO - SP258777
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, com
DIB em 02/08/2010 (data do requerimento administrativo). Fixada correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de
liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba
honorária fixada em R$ 1.000,00.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
Portanto, em relação à atualização do valor, deve ser mantida a decisão agravada.
No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
A propósito, assim decidiu recentemente a Terceira Seção deste Tribunal, conforme se refere da
ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no
artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES;
Processo nº 2002.61.04.001940-6; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data do Julgamento:
26/11/2015; Relator: Desembargador Federal PAULO DOMINGUES)
Nesses termos, cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da
elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral,
com DIB em 02/08/2010 (data do requerimento administrativo). Fixada correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de
liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba
honorária fixada em R$ 1.000,00.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em
19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório".
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
