Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007713-52.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento do período de 19.11.2003 a 30.06.2014, como atividade especial, DIB em
25.05.2017 (data do requerimento administrativo). Condenou a autarquia ao pagamento das
diferenças devidas, sobre as quais deverão incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao
mês (ADINn 4357/STF), a contar da citação (súmula 204/STJ), além de correção monetária de
acordo com o índice INPC-IBGE, nos termos do artigo 1º da lei n. 11.430/2006 (sistema anterior
da lei 9.494/97, declarada inconstitucional pela ADIN 4357). Honorários advocatícios no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Concedeu a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite,
antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações
vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ
26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é
possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não
embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de
execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado
em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- Daí ser lícito concluir que a oposição de embargos ou a impugnação à execução leva à
suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte
incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a
suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa
apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007713-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO JESUS ANICETO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007713-52.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO JESUS ANICETO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que rejeitou a
impugnação e homologou os cálculos do exequente, no valor de R$72.737,45, atualizado até
07/2018.
Alega o recorrente, em síntese, que a RMI acolhida no cálculo diverge dos valores encontrados
pelo INSS. Sustenta que os vínculos de trabalho/remunerações que não constam do CNIS não
podem ser considerados como prova de suposto contrato de trabalho/salários de contribuição,
nos períodos que apontam, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Argui,
ainda, que os juros aplicados estão em desacordo com a Lei nº 11.960/09. Requer sejam
expedidos os ofícios precatório/requisitório apenas do valor incontroverso.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido em parte.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007713-52.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO JESUS ANICETO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento do período de 19.11.2003 a 30.06.2014, como atividade especial, DIB em
25.05.2017 (data do requerimento administrativo). Condenou a autarquia ao pagamento das
diferenças devidas, sobre as quais deverão incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao
mês (ADINn 4357/STF), a contar da citação (súmula 204/STJ), além de correção monetária de
acordo com o índice INPC-IBGE, nos termos do artigo 1º da lei n. 11.430/2006 (sistema anterior
da lei 9.494/97, declarada inconstitucional pela ADIN 4357). Honorários advocatícios no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Concedeu a tutela antecipada.
Transitada em julgado a r.sentença o autor apresentou os cálculos de liquidação apurando o valor
de R$72.737,45 (julho/2018), com RMI de R$5.144,99.
O INSS discordou da conta e apresentou planilha de cálculo apurando o valor de R$69.414,88
(julho/2018), com RMI de R$5.079,65 e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
Diante da discordância das partes foram os autos remetidos à Contadoria Judicial que apurou
como devido o valor de R$73.310,17 (julho/2018). Observa que o início da contagem dos juros de
mora deve ser em 01.12.2017 e não 01/2018, conforme apurado pelas partes. Aplicou juros de
mora no percentual de 1% ao mês nos termos do julgado e apurou a RMI no valor de R$5.145,25.
Sobreveio a decisão agravada homologando os cálculos do exequente.
A controvérsia em relação ao cálculo da RMI está no computo de todo o período laborado pelo
autor de 07/2014 até a DIB em 05/2017.
Anote-se que o recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33
da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário de
contribuição (tetos legais).
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
TETO-LIMITE. LEGALIDADE. ARTIGO 29, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 26 DA
LEI 8.870/94. INAPLICABILIDADE.
1. A norma inscrita no artigo 202 da Constituição da República (redação anterior à Emenda
Constitucional nº 20/98) constitui "(...) disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe
definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e
8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a
legislação previdenciária editada." (EDclAgRgAg 279.377/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, in
DJ 22/6/2001).
2. A lei previdenciária, dando cumprimento ao artigo 202, caput, da Constituição Federal,
determinou que o valor de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, à exceção
do salário-família e salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício, que
consiste na média aritmética dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, atualizados mês a
mês, de acordo com a variação integral do INPC, sendo certo, ainda, que este não poderá ser
inferior a um salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na
data do início do benefício (artigos 28, 29 e 31 da Lei nº 8.213/91).
3. De acordo com a lei previdenciária, a média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição
atualizados pelo INPC tem como produto o salário-de-benefício, que deverá ser restringido pelo
teto máximo previsto no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, para só depois ser
calculada a renda mensal inicial do benefício previdenciário.
4. Inexiste incompatibilidade entre as regras dos artigos 136 e 29, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91,
que visa, sim, preservar íntegro o valor da relação salário-de-contribuição/salário-de-benefício,
não havendo falar, pois, em eliminação dos respectivos tetos. Precedentes.
5. A norma insculpida no artigo 26 da Lei 8.870/94 só se aplica aos benefícios concedidos entre 5
de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993.
6. O artigo 26 da Lei 8.870/94 não teve o condão de afastar os limites previstos no parágrafo 2º
do artigo 29 da Lei 8.213/91, mas, sim, estabelecer como teto limitador dos benefícios concedidos
no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 o salário-de-contribuição vigente na
competência de abril de 1994. Precedentes.
7. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial quanto à violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente não demonstrou no que consistiu a alegada
negativa de vigência à lei, ou, ainda, qual sua correta interpretação, como lhe cumpria fazer, a
teor do disposto no artigo 541 do Código de Processo Civil. Incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
8. Recurso especial não conhecido.
(STJ - Recurso Especial - RESP - 432060/SC Processo: 200200499393 UF: SC Órgão Julgador:
SEXTA TURMA Data da decisão: 27/08/2002 DJ DATA: 19/12/2002 PÁGINA: 490 - Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO)
Nesse caso, não há como acolher o cálculo do INSS quanto ao valor da RMI já que deixou de
computar os salários de contribuição referentes aos meses de 07/2014 a 04/2017 laborados na
empresa Paranapanema S/A, apesar de constarem no sistema DATAPREV.
Ressalte-se que não há qualquer controvérsia em relação ao vínculo iniciado na referida empresa
em 17.02.1992, sem indicativo de data de saída, não podendo, portanto, ser excluído do cálculo
referido período.
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar neste aspecto.
Quanto a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
Prosseguindo, nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não
se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das
prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp
658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ
05.02.2007).
No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010)
ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o
entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é possível a expedição
de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na
hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp
721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ
23/04/2007 p. 227)
Na ocasião, o E. Ministro Relator assim se manifestou:
"Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe
recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso.
Por um lado, confesso que tenho severas dificuldades de admitir que uma decisão de mérito não
transita em julgado enquanto não acabar o processo que tratará de outra questão completamente
diferente.
Por outro lado, também sempre foi cediço no Tribunal o fato de que a sentença sujeita à apelação
dos embargos não retira a definitividade da execução tal como ela era na sua origem. Se ela era
definitiva, continua definitiva; se era provisória, continua provisória".
Daí ser lícito concluir que a oposição de embargos ou a impugnação à execução leva à
suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte
incontroversa da dívida, que se torna imutável.
É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a
suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
Assim, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa
apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar sejam refeitos os
cálculos no tocante aos juros de mora, prosseguindo-se a execução, apenasquanto aos valores
incontroversos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento do período de 19.11.2003 a 30.06.2014, como atividade especial, DIB em
25.05.2017 (data do requerimento administrativo). Condenou a autarquia ao pagamento das
diferenças devidas, sobre as quais deverão incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao
mês (ADINn 4357/STF), a contar da citação (súmula 204/STJ), além de correção monetária de
acordo com o índice INPC-IBGE, nos termos do artigo 1º da lei n. 11.430/2006 (sistema anterior
da lei 9.494/97, declarada inconstitucional pela ADIN 4357). Honorários advocatícios no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Concedeu a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite,
antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações
vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ
26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é
possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não
embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de
execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado
em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- Daí ser lícito concluir que a oposição de embargos ou a impugnação à execução leva à
suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte
incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a
suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa
apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
