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PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEVANTAMENTO VALOR INCONTROVERSO. TRF3. 5030090-51.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:54

E M E N T A PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEVANTAMENTO VALOR INCONTROVERSO. - O título exequendo diz respeito à revisão da RMI da aposentadoria por idade da autora, com DIB em 10.10.2003. A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007). - No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227) - A oposição de embargos ou a impugnação à execução leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável. - É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante. - Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030090-51.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 04/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5030090-51.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEVANTAMENTO VALOR INCONTROVERSO.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI da aposentadoria por idade da autora, com
DIB em 10.10.2003. A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo
com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454
do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª
Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação,
até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo
161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº
11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários de 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite,
antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações
vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ
26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é
possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não
embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de
execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado
em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos ou a impugnação à execução leva à suspensão da execução somente
quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se
torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a
suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa
apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030090-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA SILVANO RIBEIRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030090-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA SILVANO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Maria Silvano Ribeiro, em face da decisão que
acolheu os cálculos da Autarquia e indeferiu o pedido de expedição de ofício precatório do valor
incontroverso da execução, antes do efetivo trânsito em julgado dos cálculos homologados.
Alega o recorrente, em síntese, que foram utilizados para a atualização monetária, as disposições
da Lei nº 11.960/09 (TR), julgada inconstitucional pelo C.STF.
Requer seja concedida a tutela de urgência com a determinação da expedição dos ofícios
precatórios/requisitórios da parte incontroversa.
O pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido.
Em contraminuta a Autarquia requer a regularização dos autos para que possa ter acesso ao
inteiro teor do agravo de instrumento, inclusive da decisão agravada.
É o relatório.

lguarita















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030090-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA SILVANO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:Preliminarmente, indefiro
o pedido de regularização dos autos, tendo em vista que o processo está regularmente
instruído.O título exequendo diz respeito à revisão da RMI da aposentadoria por idade da autora,

com DIB em 10.10.2003. A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de
acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o
art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal
da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da
citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com
o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a
Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários de 10% sobre
o valor da condenação, até a sentença.A matéria atinente aos juros de mora e correção
monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).O Tribunal, por maioria, na
sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:“O artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”E“O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.”Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente
ao TEMA 905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018, firmou a
seguinte tese:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA
NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-
F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO
JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.- TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção
monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de
correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de
correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser
aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa
de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem
a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às
situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de
modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou
inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015,
impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição
ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela
Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da

Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se
às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de
relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1
Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza
administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de
mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de
mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período
posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores
e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora:
1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir
de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito
das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras
específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se
justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem
para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de
natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período
posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros
de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza
tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos
tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros
índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização
monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à
Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de
índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.-
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503
e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem
haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por
tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o
disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".6. Quanto aos demais
pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza
previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009,
o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a
vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela
Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC.Assim, o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo

justificativa para reforma.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e
seguintes do RISTJ.(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). -
negriteiAssim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.Prosseguindo, nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública,
sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para
pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos.
Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos
EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art.
739, § 2º, do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida
(posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo
passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado,
Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)Na ocasião, o E. Ministro Relator
assim se manifestou:"Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe
recurso. Se não cabe recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre
isso.Por um lado, confesso que tenho severas dificuldades de admitir que uma decisão de mérito
não transita em julgado enquanto não acabar o processo que tratará de outra questão
completamente diferente.Por outro lado, também sempre foi cediço no Tribunal o fato de que a
sentença sujeita à apelação dos embargos não retira a definitividade da execução tal como ela
era na sua origem. Se ela era definitiva, continua definitiva; se era provisória, continua
provisória".Daí ser lícito concluir que a oposição de embargos ou a impugnação à execução leva
à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da
parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.É o que se extrai da interpretação do artigo
919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em
relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.Assim, não
vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa apontada pelo
próprio INSS em seus cálculos.Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento.É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEVANTAMENTO VALOR INCONTROVERSO.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI da aposentadoria por idade da autora, com
DIB em 10.10.2003. A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo

com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454
do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª
Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação,
até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo
161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº
11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários de 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite,
antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações
vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ
26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é
possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não
embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de
execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado
em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos ou a impugnação à execução leva à suspensão da execução somente
quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se
torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a
suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa
apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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