Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001097-61.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITES DO PEDIDO.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Embora a conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial reflita fielmente os termos
da decisão exequenda, ao Magistrado é vedado decidir além do valor pretendido pelo exequente,
sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (correlatos aos artigos 128
e 460 do CPC/1973), em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a execução prossiga pelo valor
de R$ 73.912,05, atualizado para julho/2018.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001097-61.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALBERTINO ANGELO QUINTINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001097-61.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALBERTINO ANGELO QUINTINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face de decisão que acolheu
parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar que o valor devido ao
exequente é de R$ 69.179,18 e R$ 6.867,15, em 07/2018.
Alega o recorrente, em síntese, que não pode o Juiz determinar a execução de valor superior, sob
pena de ferir o artigo 492 do CPC. Aduz, ainda, que deve ser aplicada a TR para a correção
monetária, nos termos da Lei nº 11.960/09, de modo que seus cálculos estão corretos e devem
ser acolhidos.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001097-61.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALBERTINO ANGELO QUINTINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com RMI fixada nos
termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 16/07/2013 (data do requerimento
administrativo). Considerados especiais os períodos de 01/06/1979 a 02/01/1984, de 23/07/1984
a 03/12/1990 e de 03/12/1998 a 11/02/2014, além do já enquadrado na via administrativa.
Mantida a tutela antecipada. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação
até a sentença.
Transitado em julgado o decisum, o autor apresentou cálculo de liquidação, no total de R$
73.912,05, atualizado para julho/2018.
O INSS, intimado a manifestar-se, apresentou impugnação à execução, alegando excesso de R$
7.469,74, em razão do critério de correção monetária divergente, posto ter o autor deixado de
aplicar a Lei 11.960/09 (TR), durante todo o período. Trouxe conta no valor total de R$ 66.442,31,
para 07/2018.
Remetidos à Contadoria Judicial, retornaram com conta no valor de R$ 76.046,34, acolhida pela
decisão ora agravada.
A matéria atinente à correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral
reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema
810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
Todavia, o valor apurado pelo Contador do Juízo a quo, acolhido pela decisão ora agravada,
apesar de espelhar o título exequendo, é superior ao pretendido pela parte autora.
Dessa forma, há necessidade de adequação do valor aos limites do pedido, sob pena de ofensa
aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (correlatos aos artigos 128 e 460 do
CPC/1973), pois é o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide, ficando o Juiz adstrito
ao pedido e impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi
demandado, em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MAJORAÇÃO DO
VALOR DA EXECUÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA ULTRA PETITA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - ÍNDICES EXPURGADOS - INCIDÊNCIA.
1. Tendo o exeqüente ajuizado a presente execução, na forma do art. 730 do C.P.C., e
discriminado, em sua memória de cálculos, o valor equivalente a 1.901,90 UFIRs, não poderia o
MM. Juiz a quo adotar o cálculo da contadoria judicial, como o fez, sendo o valor por ela apurado,
superior àquele pretendido pelo exeqüente.
2. Embora a conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial reflita fielmente os termos
da decisão exeqüenda, ao Magistrado é vedado decidir além do valor pretendido pelo exeqüente,
sob pena de violação aos art. 128 e460 do C.P.C., incidindo em decisão ultra petita.
3. Uma vez reconhecida a sentença como ultra petita, deve a mesma ser reformada, para que
seja reduzida aos limites do pedido.
(...)
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
(Origem: Tribunal - Segunda Região; Classe: AC - Apelação Cível - 267404; Processo:
200102010235607; UF: RJ; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data da decisão: 25/03/2003; Fonte:
DJU, Data: 08/05/2003, página: 551, Relator: JUIZ FREDERICO GUEIROS- negritei)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
PAGAMENTO DE ATRASADOS ATÉ IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- O recebimento de atrasados decorrentes de título executivo judicial -que deferiu benefício
previdenciário - até a véspera da implantação de aposentadoria por idade concedida na via
administrativa, não importa em cumulação de benefícios.
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar de o autor ser possuidor
de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento de
benefício, na via administrativa.
- Constatada está a inexistência do excesso na presente execução, posto que o Setor de
Cálculos desta Corte apurou o valor de R$ 171.446,11 como o montante do débito judicial. Como
esse valor é superior ao apresentado pelos cálculos da pretensão executória, e, no intuito de
evitar julgamento incorra em reformatio in pejus, a execução deve prosseguir pelo valor de R$
156.780,96, atendendo assim a pretensão recursal nos termos em que formulada.
- A parte incontroversa, sobre a qual não há discussão, portanto líquida e certa, está acobertada
pelo trânsito em julgado, cuidando-se de execução definitiva, não provisória. Nesse ponto,
operou-se resolução parcial de mérito, com formação progressiva da coisa julgada, possibilitando
a expedição de precatório, em estrita obediência ao artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição
Federal.
- Apelação a que se dá provimento para julgar improcedentes os embargos à execução e
determinar o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 156.780,96 bem como para
autorizar a expedição do precatório no valor de R$ 147.067,15, que representa a parte
incontroversa do débito judicial.
(TRF da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1880065; Processo nº 00252408820134039999;
Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA).
Dessa forma, a execução deve prosseguir pelo valor apresentado pelo exequente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que a
execução prossiga pelo valor total de R$ 73.912,05, atualizado para julho/2018, nos termos da
fundamentação em epígrafe.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITES DO PEDIDO.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Embora a conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial reflita fielmente os termos
da decisão exequenda, ao Magistrado é vedado decidir além do valor pretendido pelo exequente,
sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (correlatos aos artigos 128
e 460 do CPC/1973), em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a execução prossiga pelo valor
de R$ 73.912,05, atualizado para julho/2018. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
