Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006777-95.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal, no valor de um salário mínimo, com DIB em 07/04/2003 (data da citação).
Determinado o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária, em
consonância com o Provimento nº 26/01 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região,
e de juros de mora, desde a citação, observando-se a partir 11/01/2003, data de início da eficácia
do Novo Código Civil, o índice que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional, qual seja, 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), a teor do art. 406 do
Código Civil. Fixada verba honorária em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Assim, a correção monetária incide nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao
Provimento COGE nº 26/01, ao título exequendo e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006777-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA ZANONI DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006777-95.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA ZANONI DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por MARIA TEREZINHA ZANONI DA SILVA, em face da decisão que
acolheu a impugnação do INSS, e considerou correto o cálculo da Autarquia.
Alega a recorrente, em síntese, que a atualização deve ser feita com aplicação dos índices
constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução, no caso, o
aprovado pela Resolução nº 267/13. Pede que sejam homologados os cálculos que apresentou.
Em decisão inicial, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006777-95.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA ZANONI DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cumpre
observar que o título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial previsto no
art. 203, V, da Constituição Federal, no valor de um salário mínimo, com DIB em 07/04/2003 (data
da citação). Determinado o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção
monetária, em consonância com o Provimento nº 26/01 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal
da 3ª Região, e de juros de mora, desde a citação, observando-se a partir 11/01/2003, data de
início da eficácia do Novo Código Civil, o índice que estiver em vigor para a mora no pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), a teor do
art. 406 do Código Civil. Fixada verba honorária em 10% sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de
inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela
Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da
caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças
proferidas contra a Fazenda Pública.
Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados
os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos
da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos
procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na
Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal
da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei
n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de
dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de
sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para
sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e
Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi
alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da
caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta
for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos
efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425,
resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, foi reconhecida a existência de nova repercussão
geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, entendendo
o Relator, Ministro Luiz Fux, não ter sido essa questão tratada nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, que
dispuseram apenas dos índices de juros e correção monetária incidentes na fase do precatório.
Assim, a correção monetária incide nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao
Provimento COGE nº 26/01, ao título exequendo e ao princípio do “tempus regit actum”.
Ante o exposto dou provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal, no valor de um salário mínimo, com DIB em 07/04/2003 (data da citação).
Determinado o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária, em
consonância com o Provimento nº 26/01 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região,
e de juros de mora, desde a citação, observando-se a partir 11/01/2003, data de início da eficácia
do Novo Código Civil, o índice que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional, qual seja, 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), a teor do art. 406 do
Código Civil. Fixada verba honorária em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Assim, a correção monetária incide nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao
Provimento COGE nº 26/01, ao título exequendo e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
