Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010716-83.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito ao recálculo do auxílio-doença NB 528.278.187-1, pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, o que trará reflexos na apuração da aposentadoria por invalidez, com o pagamento
das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Sucumbência
recíproca.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Decisão agravada determinou que os cálculos fossem refeitos com a utilização de índices
diversos (TR e IPCA-E), merece reforma. Cálculo a ser refeito deve observar o disposto no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010716-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO VALDERRAMAS FRANCO - MG144350
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010716-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO VALDERRAMAS FRANCO - MG144350
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que, em sede de
impugnação à execução, determinou o retorno dos autos à contadoria para elaboração de novo
cálculo, com aplicação dos índices de correção monetária mencionados em decisão proferida
anteriormente em que determinou a utilização de índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança – TR, até 25.03.2015 e IPCA-E no período posterior. Ainda, determinou
que o cálculo deveria observar o termo inicial do benefício em 18/02/2008 e deveria desprezar os
valores informados em uma das relações de créditos juntadas aos autos, e considerar apenas
aqueles mencionados nos documentos juntados com a impugnação à execução, tendo em vista
referirem-se aos mesmos benefícios.
Alega o recorrente, em síntese, que a execução deve prosseguir de acordo com os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial. Aduz que não se pode alterar os critérios de correção
monetária, tendo em vista os efeitos da coisa julgada, pois previsto no título que a atualização
deveria seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Em decisão inicial foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010716-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO VALDERRAMAS FRANCO - MG144350
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
V O T O
O título exequendo diz respeito ao recálculo do auxílio-doença NB 528.278.187-1, pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, o que trará reflexos na apuração da aposentadoria por invalidez, com o pagamento
das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Sucumbência
recíproca.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
Assim, incabível a determinação para que os cálculos sejam refeitos com a utilização de índices
diversos (TR e IPCA-E), nos moldes que constaram na decisão agravada, devendo o cálculo a
ser refeito, observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito ao recálculo do auxílio-doença NB 528.278.187-1, pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, o que trará reflexos na apuração da aposentadoria por invalidez, com o pagamento
das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Sucumbência
recíproca.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Decisão agravada determinou que os cálculos fossem refeitos com a utilização de índices
diversos (TR e IPCA-E), merece reforma. Cálculo a ser refeito deve observar o disposto no
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
