Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003409-78.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- O título exequendo determinou que o pagamento do benefício acrescido de correção monetária
e de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor.
-A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao
princípio do tempus regit actum.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003409-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606
AGRAVADO: GERALDO MOREIRA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003409-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606
AGRAVADO: GERALDO MOREIRA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da
sentença, acolhendo os cálculos do exequente.
Alega o recorrente, em síntese, que o autor equivocadamente utilizou inpc para atualização, bem
como aplicou juros de 0,5% e 1% ao mês, enquanto a Autarquia utilizou TR, juros de 0,5% e
variações de caderneta de poupança, em consonância com a lei 11960/09. Pretende, dessa
forma, o acolhimento de sua conta.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003409-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606
AGRAVADO: GERALDO MOREIRA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cumpre
observar que o título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com DIB
em 23/01/2009 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de
15/07/1980 a 15/09/1980, 16/10/1980 a 27/02/1981, 01/08/1981 a 18/01/1982, 01/07/1982 a
01/11/1988, 02/05/1989 a 07/11/1991, 03/12/1991 a 02/12/1996, 01/08/1997 a 09/02/1998,
01/07/1998 a 14/03/2000, 01/08/2000 a 24/09/2001, 25/09/2001 a 26/01/2004, 16/02/2004 a
01/03/2006 e de 02/03/2006 a 30/12/2008.
Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, e verba honorária em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença. Concedida tutela antecipada para que o INSS implantasse
o benefício no prazo de 30 dias.
É certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de
inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela
Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da
caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças
proferidas contra a Fazenda Pública.
Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados
os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos
da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos
procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na
Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal
da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei
n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de
dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de
sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para
sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e
Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi
alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da
caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta
for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos
efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425,
resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, foi reconhecida a existência de nova repercussão
geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao
princípio do tempus regit actum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- O título exequendo determinou que o pagamento do benefício acrescido de correção monetária
e de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor.
-A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao
princípio do tempus regit actum.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
