Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000818-12.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
REVISÃO DA RMI.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, fazendo jus ao recebimento de atrasados desde a data do primeiro requerimento
administrativo (29.06.1998), considerando-se o exercício de atividades comuns de 02.10.1972 a
02.01.1974 e de atividades especiais de 06.02.1974 a 22.07.1976 e 29.04.1995 a 05.03.1997,
observando-se, como DCB, a data do óbito do autor (01.02.2012). Fixada correção monetária e
juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da
conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses
de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ. Acórdão publicado no
Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018: “As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Percentual aplicado à revisão. O período de 11/07/1972 a 11/09/1972, que havia sido
desconsiderado nos primeiros cálculos da contadoria, e que culminaram por alterar os cálculos e
fazer concluir que o coeficiente devido era de 76%, independentemente de ser considerado
especial ou não o período em que o autor recebeu auxílio-doença, se trata de período que foi
objeto de recurso administrativo, tendo a 3ª Câmara de Julgamento concluído por enquadrar
como especial os períodos de 11/07/72 a 11/09/72, de 06/02/73 a 22/07/76 e de 10/12/81 a
14/05/84.
- Conforme bem apontado na decisão agravada, considerar ou não o período como especial, não
altera a conclusão de que o coeficiente é de 76%.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000818-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: GEISIANE ALDA DOS SANTOS, DENISSON JUNIOR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA LINO - SP1984190A
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA LINO - SP1984190A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000818-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: GEISIANE ALDA DOS SANTOS, DENISSON JUNIOR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA LINO - SP1984190A
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA LINO - SP1984190A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que acolheu
parcialmente a impugnação da Autarquia, determinando que a execução prosseguisse pelo valor
de R$ 181.327,73, atualizado para maio/2016, conforme cálculos da contadoria judicial.
Alega o recorrente, em síntese, que deve ser aplicada a Lei nº 11.960/09 para a correção
monetária e que o benefício revisado deve ser calculado em apenas 70% do salário-de-benefício,
sem a adoção do percentual de 76% indicado pela Contadoria do Juízo, pois o período em que a
parte autora recebeu auxílio-doença (29/04/1995 a 05/03/1997) não pode ser tido como especial.
Pretende sejam homologados seus cálculos.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000818-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: GEISIANE ALDA DOS SANTOS, DENISSON JUNIOR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA LINO - SP1984190A
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA LINO - SP1984190A
V O T O
O título exequendo diz respeito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, fazendo jus ao recebimento de atrasados desde a data do primeiro requerimento
administrativo (29.06.1998), considerando-se o exercício de atividades comuns de 02.10.1972 a
02.01.1974 e de atividades especiais de 06.02.1974 a 22.07.1976 e 29.04.1995 a 05.03.1997,
observando-se, como DCB, a data do óbito do autor (01.02.2012). Fixada correção monetária e
juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da
conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
No que se refere ao percentual aplicado à revisão, não procede a insurgência da Autarquia,
independente de se considerar o período em que o autor recebeu auxílio-doença como especial
ou comum, conforme bem apontado na decisão agravada, ao destacar na fundamentação que “a
controvérsia acerca da consideração de período especial enquanto o autor gozava de benefício
de auxílio-doença se dilui em termo de significância, porque demonstrado pelo parecer contábil
que esse aspecto não tem o condão de alterar o coeficiente a ser aplicado sobre o salário de
benefício.”
Verifica-se das cópias que instruíram este recurso que os autos foram remetidos à Contadoria
Judicial por duas vezes, pois na primeira oportunidade foram apresentados cálculos equivocados
(por desconsiderar um dos períodos de tempo de trabalho especial anotado na sentença – de
11/07/1972 a 11/09/1972).
Assim, após manifestação dos exequentes apontando o equívoco da Contadoria, retornaram os
autos àquele setor técnico, tendo o contador esclarecido a questão do coeficiente a ser aplicado
sobre o salário de benefício:
“Quanto ao período de 11/07/1972 a 11/09/1972, à fl 247 houve a determinação para que fosse
considerado como tempo de atividade especial.
Por equívoco não foi considerado o período de 11/07/1972 a 11/09/1972 na contagem de tempo
de serviço de fl. 454. Considerando tal período, o coeficiente a ser aplicado sobre o salário de
benefício passa a ser 76%, conforme contagem que segue.
Quanto ao período em gozo de auxílio doença (29/09/1995 a 05/03/97) mesmo considerando-o
especial, não há alteração do coeficiente de 76%. Juntamos demonstrativo onde é possível
verificar.”
Assim, sobrevieram cálculos no valor de R$ 181.327,73, atualizados até 05/2016.
Ainda, constata-se dos autos que o período de 11/07/1972 a 11/09/1972, que havia sido
desconsiderado nos primeiros cálculos da contadoria, e que culminaram por alterar os cálculos e
fazer concluir que o coeficiente devido era de 76%, independentemente de ser considerado
especial ou não o período em que o autor recebeu auxílio-doença, se trata de período que foi
objeto de recurso administrativo, tendo a 3ª Câmara de Julgamento concluído por enquadrar
como especial os períodos de 11/07/72 a 11/09/72, de 06/02/73 a 22/07/76 e de 10/12/81 a
14/05/84.
Assim, conforme bem apontado na decisão agravada, considerar ou não o período como
especial, não altera a conclusão de que o coeficiente é de 76%.
A insurgência do INSS não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
REVISÃO DA RMI.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, fazendo jus ao recebimento de atrasados desde a data do primeiro requerimento
administrativo (29.06.1998), considerando-se o exercício de atividades comuns de 02.10.1972 a
02.01.1974 e de atividades especiais de 06.02.1974 a 22.07.1976 e 29.04.1995 a 05.03.1997,
observando-se, como DCB, a data do óbito do autor (01.02.2012). Fixada correção monetária e
juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da
conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses
de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ. Acórdão publicado no
Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018: “As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Percentual aplicado à revisão. O período de 11/07/1972 a 11/09/1972, que havia sido
desconsiderado nos primeiros cálculos da contadoria, e que culminaram por alterar os cálculos e
fazer concluir que o coeficiente devido era de 76%, independentemente de ser considerado
especial ou não o período em que o autor recebeu auxílio-doença, se trata de período que foi
objeto de recurso administrativo, tendo a 3ª Câmara de Julgamento concluído por enquadrar
como especial os períodos de 11/07/72 a 11/09/72, de 06/02/73 a 22/07/76 e de 10/12/81 a
14/05/84.
- Conforme bem apontado na decisão agravada, considerar ou não o período como especial, não
altera a conclusão de que o coeficiente é de 76%.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
