Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021427-50.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 09/10/2000 (data do requerimento administrativo), não havendo parcelas prescritas,
considerados especiais os períodos de 03/08/1981 a 01/01/1987 e de 03/08/1987 a 25/02/1991 e
como comum o interregno de 16/08/1972 a 23/05/1974. Fixada correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a
contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à
Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença. Mantida a tutela antecipada.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Verifica-se que o mérito da questão já restou apreciado e julgado, revelando-se desnecessária a
suspensão do feito.
- Cálculos da Contadoria (homologados na decisão agravada) no valor total de R$ 124.965,97.
Cálculos da parte exequente - R$ 132.819,14, e do INSS - R$ 80.986,37.
- Ambas as partes sucumbiram, cabendo a condenação de ambas nos ônus sucumbenciais.
Sucumbência da parte exequente alcançou aproximadamente oito mil reais, constatando-se um
excesso de execução que não pode ser considerado ínfimo, a ponto de eximir a exequente da
sucumbência, tendo a parte exequente sucumbido no valor relativo à diferença entre o valor
originalmente pleiteado e o valor que restou homologado.
- Decisão reformada para condenar exequente ao pagamento de honorários em favor da
Autarquia, fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o
valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil,
ressalvando que deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, no caso da
parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021427-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BERNARDINO CANDIDO
Advogado do(a) AGRAVADO: NAARAI BEZERRA - SP193450
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021427-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BERNARDINO CANDIDO
Advogado do(a) AGRAVADO: NAARAI BEZERRA - SP193450
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que acolheu
parcialmente a impugnação ofertada pela Autarquia, determinando que a execução deveria
prosseguir com base nos cálculos da Contadoria. Ante a sucumbência mínima da impugnada,
condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor
indevidamente impugnado (R$ 32.118,82) considerando as disposições do artigo 85 do CPC.
Alega o recorrente, em síntese, que o índice a ser aplicado, a partir de junho de 2009, é a TR,
como determina a Lei nº 11.960/09. Pretende que seja homologada sua conta. Ainda, pleiteia a
fixação de honorários advocatícios em seu favor, uma vez que foi acolhida em parte sua
impugnação, nos termos da tese fixada em sede de recurso representativo de controvérsia - tema
de nº 410: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos
honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o
acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção
também parcial da execução.”
Pleiteia o sobrestamento do julgamento, por conta da repercussão geral reconhecida no RE
870.947, ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em decisão inicial foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021427-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BERNARDINO CANDIDO
Advogado do(a) AGRAVADO: NAARAI BEZERRA - SP193450
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 09/10/2000 (data do requerimento administrativo), não havendo parcelas prescritas,
considerados especiais os períodos de 03/08/1981 a 01/01/1987 e de 03/08/1987 a 25/02/1991 e
como comum o interregno de 16/08/1972 a 23/05/1974. Fixada correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a
contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à
Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença. Mantida a tutela antecipada.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Logo, verifica-se que o mérito da questão já restou apreciado e julgado, revelando-se
desnecessária a suspensão do feito.
No que tange aos honorários, procede a insurgência da Autarquia, uma vez que ambas as partes
sucumbiram, cabendo a condenação de ambas nos ônus sucumbenciais.
Os cálculos das partes foram atualizados para novembro/2016, a conta acolhida pelo Juízo, se
refere aos cálculos formulados pela Contadoria, no valor total de R$ 124.965,97, ao passo que os
cálculos da parte exequente alcançavam R$ 132.819,14, e os do INSS, R$ 80.986,37.
Assim, verifica-se que, ao contrário do considerado pelo juízo a quo, a sucumbência da parte
exequente alcançou aproximadamente oito mil reais, constatando-se um excesso de execução
que não pode ser considerado ínfimo, a ponto de eximir a exequente da sucumbência, tendo a
parte exequente sucumbido no valor relativo à diferença entre o valor originalmente pleiteado e o
valor que restou homologado.
Deste modo, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários em favor da
Autarquia, fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o
valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil,
ressalvando que deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, no caso da
parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 09/10/2000 (data do requerimento administrativo), não havendo parcelas prescritas,
considerados especiais os períodos de 03/08/1981 a 01/01/1987 e de 03/08/1987 a 25/02/1991 e
como comum o interregno de 16/08/1972 a 23/05/1974. Fixada correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a
contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à
Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença. Mantida a tutela antecipada.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Verifica-se que o mérito da questão já restou apreciado e julgado, revelando-se desnecessária a
suspensão do feito.
- Cálculos da Contadoria (homologados na decisão agravada) no valor total de R$ 124.965,97.
Cálculos da parte exequente - R$ 132.819,14, e do INSS - R$ 80.986,37.
- Ambas as partes sucumbiram, cabendo a condenação de ambas nos ônus sucumbenciais.
Sucumbência da parte exequente alcançou aproximadamente oito mil reais, constatando-se um
excesso de execução que não pode ser considerado ínfimo, a ponto de eximir a exequente da
sucumbência, tendo a parte exequente sucumbido no valor relativo à diferença entre o valor
originalmente pleiteado e o valor que restou homologado.
- Decisão reformada para condenar exequente ao pagamento de honorários em favor da
Autarquia, fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o
valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil,
ressalvando que deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, no caso da
parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
