Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008389-34.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBA HONORARIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por idade rural, com DIB em
17.10.2005 (data da concessão equivocada do benefício assistencial à pessoa idosa), com
desconto dos valores recebidos na via administrativa, respeitada a prescrição, com acréscimo de
correção monetária desde as respectivas competências, observando-se a Súmula 148 do STJ e
Súmula nº 8 desta Colenda Corte, e de acordo com o Manual de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Os juros
moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em
vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, §1º, do CTN,
passou para 1% ao mês. Verba honorária fixada em 10% do valor das parcelas vencidas até a
sentença (Súmula 111 do STJ). Concedeu a tutela antecipada para determinar a imediata
implantação do benefício e a consequente cessação dos descontos dos valores pagos ao autor a
título de benefício assistencial de amparo social à pessoa idosa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Com relação à verba honorária fixada na fase de cumprimento de sentença e sua compensação
com os créditos da parte autora, preliminarmente, observo que, concedida a Assistência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende à fase de execução, conforme
pacificado pela E. 3ª Seção.
- A Súmula 306 do STJ refere-se a casos de sucumbência recíproca num mesmo processo, e o
caso dos autos revela que se tratam de duas ações distintas.
- A reciprocidade da dívida está a exigir que credor e devedor sejam as mesmas pessoas e, in
casu, na fase de execução, a autarquia é credora da parte segurada a título de honorários
advocatícios, ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos aludidos
honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba alimentar autônoma (Lei nº 8.906/94,
artigo 23).
- A vedação da compensação dos honorários nos casos de sucumbência recíproca é
expressamente prevista pelo §14 do art.85 do novo CPC, diretriz que sobrepõe à Súmula 306 do
STJ.
- Não é possível proceder-se à compensação dos honorários advocatícios fixados na fase de
execução com o crédito que a agravante tem a receber relativo à ação de conhecimento.
- No que tange à sucumbência na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a conta deverá
ser refeita, resta prejudicada a apreciação do pedido nos moldes veiculados, cabendo, contudo, a
fixação da sucumbência de ambas as partes, já que nenhum dos cálculos restará integralmente
acolhido, observando-se que a agravante é isenta do pagamento das verbas de sucumbência, por
ser beneficiária da Justiça Gratuita (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP
35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008389-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: RILARRIVES DA SILVA MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008389-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: RILARRIVES DA SILVA MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte exequente, em face da decisão que deu
parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de
execução e determinar a apresentação de novo cálculo pelo INSS, com aplicação do índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25 de março de 2015 e IPCA-E no
período posterior a essa data. Condenou a parte impugnada ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença encontrada entre os
valores apresentados pelas partes, correspondente ao proveito econômico obtido pelo
impugnante, atualizado pelo IGPM, determinou a compensação desta verba honorária com o
crédito da parte autora. Em relação às custas e despesas processuais deverá ser observado o
art.98, §3º, do CPC.
Alega o recorrente, em síntese, que os cálculos devem ser refeitos com a aplicação do índice do
IPCA-E, nos termos da decisão do STF no RE nº 870.947. Sustenta, ainda, que a base de cálculo
dos honorários de sucumbência da fase de execução deve respeitar a Súmula nº 111 do STJ,
não podendo se compensar os honorários da fase de execução, conforme vedação do artigo 85,
§4º, do CPC.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008389-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: RILARRIVES DA SILVA MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por idade rural, com DIB em
17.10.2005 (data da concessão equivocada do benefício assistencial à pessoa idosa), com
desconto dos valores recebidos na via administrativa, respeitada a prescrição, com acréscimo de
correção monetária desde as respectivas competências, observando-se a Súmula 148 do STJ e
Súmula nº 8 desta Colenda Corte, e de acordo com o Manual de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Os juros
moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em
vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, §1º, do CTN,
passou para 1% ao mês. Verba honorária fixada em 10% do valor das parcelas vencidas até a
sentença (Súmula 111 do STJ). Concedeu a tutela antecipada para determinar a imediata
implantação do benefício e a consequente cessação dos descontos dos valores pagos ao autor a
título de benefício assistencial de amparo social à pessoa idosa.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
Com relação à verba honorária fixada na fase de cumprimento de sentença e sua compensação
com os créditos da parte autora, preliminarmente, observo que, concedida a Assistência
Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende à fase de execução, conforme
pacificado pela E. 3ª Seção.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA
QUE CONCEDEU REAJUSTE DE PROVENTOS (CONCEDIDOS EM 1993) COM BASE NO
ART. 201, § 2º, DA CF/88. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
- O artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, na redação da Lei
11.232/05, viabilizou a reapreciação de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado,
quando fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou cuja aplicação ou interpretação sejam incompatíveis com texto constitucional, que
assume contornos de inexigibilidade, mediante flexibilização da coisa julgada.
- Os reajustes dos benefícios previdenciários concedidos após a vigência da Lei nº 8.213/91
estão em total consonância ao disposto no art. 201, § 2º, da CF. Entendimento do E. STF.
- A assistência judiciária gratuita não foi solicitada nestes autos, contudo, nota-se que a ação de
conhecimento tramitou sob os auspícios da gratuidade, de sorte que essa condição se estende
aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
- Sentença condenatória reformada. Flexibilização da coisa julgada. Apelação provida.
(TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL 372071 - 8ª TURMA - rel. VERA JUCOVSKY; DJF3 CJ2 21/07/2009
PÁGINA: 452)
Assim, a exequente era isenta de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita, concedida na ação de conhecimento - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
(Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt
313348-RS).
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGOS 52 E 53 DA LEI 8213/91.
(...)
- Do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios o autor está isento por ser
beneficiário de assistência judiciária gratuita.
- Remessa oficial provida. Apelação parcialmente conhecida e provida. Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
(TRF3 - Apelação Cível 692460 (Processo: 200103990225473/SP) - 5ª Turma - rel. ANDRE
NABARRETE; Data da decisão: 19/11/2002; DJU 25/02/2003; página: 459)
Na oportunidade observo que a Súmula 306 do STJ, normalmente cogitada quando ocorrente a
sucumbência parcial, era utilizada como fundamento à compensação dos honorários advocatícios
(art. 21 do CPC/73) em casos como o dos autos, quando havia condenação ao pagamento da
verba honorária tanto na ação principal quanto nos embargos do devedor:
Súmula nº 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem
excluir a legitimidade da própria parte."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir fossem compensados os
honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles arbitrados em sede de
embargos à execução (REsp n. 201301512335, DJUe 22/04/2014 e REsp 201301400598, DJU e
27/09/2013), e esta E. Oitava Turma seguiu o mesmo entendimento (AC n. 20140399000078-0,
DJUe 17/11/2014).
Ocorre que a aludida Súmula 306 do STJ refere-se a casos de sucumbência recíproca num
mesmo processo, e o caso dos autos revela que se tratam de duas ações distintas.
O instituto da compensação está previsto no artigo 368 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."
Depreende-se que a reciprocidade da dívida está a exigir que credor e devedor sejam as mesmas
pessoas e, in casu, na fase de execução, a autarquia é credora da parte segurada a título de
honorários advocatícios, ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos
aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba alimentar autônoma (Lei nº
8.906/94, artigo 23).
Destarte, a reciprocidade exige que haja identidade de partes entre devedor e credor, sem o que
é impossível a compensação de dívidas.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO
COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA
ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO
PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas
forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e
devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação,
o que não se verifica na hipótese em exame.
3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem
ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte
sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor,
não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe
pertence, em seu favor.
4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos
ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de
crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias.
5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são
recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência
recíproca.
6. Recurso do INSS desprovido.
(STJ - Resp. 1.402.616-RS (2013/0301661-6) - 1ª Seção - Rel. Min. SÉRGIO KUKINA
R.P/ACÓRDÃO: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, m.v., DJUe 02/03/2015)
Cumpre salientar que a vedação da compensação dos honorários nos casos de sucumbência
recíproca é expressamente prevista pelo §14 do art.85 do novo CPC, diretriz que sobrepõe à
Súmula 306 do STJ.
Assim, entendo que não é possível proceder-se à compensação dos honorários advocatícios
fixados na fase de execução com o crédito que a agravante tem a receber relativo à ação de
conhecimento.
Por fim, no que tange à sucumbência na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a conta
deverá ser refeita, resta prejudicada a apreciação do pedido nos moldes veiculados, cabendo,
contudo, a fixação da sucumbência de ambas as partes, já que nenhum dos cálculos restará
integralmente acolhido.
Ressalte-se que a agravante é isenta do pagamento das verbas de sucumbência, por ser
beneficiária da Justiça Gratuita (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-
SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a compensação
da verba honorária, e determinar sejam refeitos os cálculos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBA HONORARIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por idade rural, com DIB em
17.10.2005 (data da concessão equivocada do benefício assistencial à pessoa idosa), com
desconto dos valores recebidos na via administrativa, respeitada a prescrição, com acréscimo de
correção monetária desde as respectivas competências, observando-se a Súmula 148 do STJ e
Súmula nº 8 desta Colenda Corte, e de acordo com o Manual de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Os juros
moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em
vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, §1º, do CTN,
passou para 1% ao mês. Verba honorária fixada em 10% do valor das parcelas vencidas até a
sentença (Súmula 111 do STJ). Concedeu a tutela antecipada para determinar a imediata
implantação do benefício e a consequente cessação dos descontos dos valores pagos ao autor a
título de benefício assistencial de amparo social à pessoa idosa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Com relação à verba honorária fixada na fase de cumprimento de sentença e sua compensação
com os créditos da parte autora, preliminarmente, observo que, concedida a Assistência
Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende à fase de execução, conforme
pacificado pela E. 3ª Seção.
- A Súmula 306 do STJ refere-se a casos de sucumbência recíproca num mesmo processo, e o
caso dos autos revela que se tratam de duas ações distintas.
- A reciprocidade da dívida está a exigir que credor e devedor sejam as mesmas pessoas e, in
casu, na fase de execução, a autarquia é credora da parte segurada a título de honorários
advocatícios, ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos aludidos
honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba alimentar autônoma (Lei nº 8.906/94,
artigo 23).
- A vedação da compensação dos honorários nos casos de sucumbência recíproca é
expressamente prevista pelo §14 do art.85 do novo CPC, diretriz que sobrepõe à Súmula 306 do
STJ.
- Não é possível proceder-se à compensação dos honorários advocatícios fixados na fase de
execução com o crédito que a agravante tem a receber relativo à ação de conhecimento.
- No que tange à sucumbência na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a conta deverá
ser refeita, resta prejudicada a apreciação do pedido nos moldes veiculados, cabendo, contudo, a
fixação da sucumbência de ambas as partes, já que nenhum dos cálculos restará integralmente
acolhido, observando-se que a agravante é isenta do pagamento das verbas de sucumbência, por
ser beneficiária da Justiça Gratuita (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP
35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
